TJPA - 0800240-13.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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15/07/2024 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800240-13.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Macaranduba, 232, São Judas Tadeu, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 54, centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de decisão, passo ao mérito.
O débito em questão deve ser analisado conforme a resolução da ANEEL 414/2010, tanto em relação ao valor da cobrança, quanto em relação ao TOI.
A Resoluçõe da ANEEL 414/2010 dispõe a forma como o a apuração de procedimento irregular deve se dar.
Portanto, tanto a emissão do TOI, quanto a recuperação da receita, ou seja, emissão da CNR, devem obedecer a resolução da própria requerida e o Código de Defesa do Consumidor.
O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Analisando o caso concreto, a despeito dos documentos juntados, observo que a concessionária de energia elétrica, ora Requerida, apresentou um procedimento administrativo prévio, conforme estabelecem os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010, o que, cumpriu com a determinação firmada pelo IRDR acima, sendo valida a cobrança ora discutida em juízo.
Insta salientar, que o presente Termo de Regularização encontra-se devidamente assinado, a qual o referido documento afirma que o requerente acompanhou a inspeção.
Ademais, destaca-se ainda que a requerente foi devidamente notificada da existência de procedimento administrativo, assim, a parte requerida cumpriu com os requisitos estabelecidos no IRDR 04/TJPA.
Em contestação (ID. 116408719), a requerida alegou que para o cálculo da média de consumo, aplicaram-se os artigos 130, inciso V (consumo pós normalização) e 131 (custo administrativo da inspeção in loco), da Resolução da ANEEL 414/2010, em que consiste na utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica proporcionalizado em 30 dias, dentre os ocorridos em 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Assim, foi utilizada como parâmetro a média de 224 kWh, perfazendo o total de 1.134 kWh consumidos, mas não pagos.
Juntou, ainda planilha de cálculo da revisão de faturamento (Id. 116408729 – Pág. 4), em que prova que usou o período de 08/2021 a 10/2022 como parâmetro para gerar o faturamento pleiteado.
Dessa forma, considerando que o TOI e a emissão da CNR se deram, fielmente, conforme as Resolução nº. 414/2010, tenho pela legalidade da cobrança.
No que tange o pedido de indenização por danos morais, sendo este “toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família” (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense).
Uma vez que o autor não sofreu qualquer restrição em seu nome ou suspensão do fornecimento do serviço público, ou seja, não sofreu violação à liberdade, honra, pessoa ou família, sendo mero aborrecimento.
Entendo que, embora tenha havido a cobrança de valor ilegal, tal situação não é apta a ensejar dano moral, abalo à dignidade ou à personalidade do consumidor.
O autor também não relatou qualquer abuso ou conduta ofensiva por parte da requerida ou algo mais que pudesse ensejar o dano moral pretendido.
Quanto ao pedido contraposto, da requerida, este está em conformidade com o art. 31 da lei 9.099/95.
Já que não há qualquer ilegalidade ou irregularidade na cobrança objeto da ação, é devido o pagamento do valor de R$ 1.428,15 (mil quatrocentos vinte e oito reais e quinze centavos), com o devido abatimento dos valores da adimplidos.
Contudo, do pagamento, deve ser garantido ao autor o parcelamento descrito no art. 113, §1° da resolução nº. 414/2010, da ANEEL.
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor: 1.
INDEFIRO o pedido referente a declaração de inexistência do débito pleiteado; 2.
INDEFIRO o pedido referente a condenação da parte reclamada à título de danos morais; Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em desfavor da parte autora, JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, para CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO no valor de R$ 1.428,15 (mil quatrocentos vinte e oito reais e quinze centavos), referente à fatura de consumo do mês 07/2021, devida e não paga, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1%, desde a citação, nos termos do 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Ainda, determino que a requerida, antes do início do prazo para cumprimento voluntário determinado ao autor, possibilite ao autor, e comprove, o parcelamento descrito no art. 113, §1° da resolução nº. 414/2010, da ANEEL Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Revogo a decisão de antecipação de tutela, exceto em relação ao pedido da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n°9099/1995.
P.
R.
I.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
17/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/05/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 11:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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27/05/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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18/05/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:32
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 01:45
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800240-13.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Macaranduba, 232, São Judas Tadeu, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 54, centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se de causa cível de menor complexidade, consoante a regra do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo.
Em apreciação ao pedido formulado pela parte autora, levando a dificuldade do reclamante em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que alega a parte autora que é inscrito sob a Unidade Consumidora (UC) ou Conta Contrato de nº. 3018629070.
Na qual, alega que foi surpreendida com um débito de R$ 1.428,15(mil quatrocentos vinte e oito reais e quinze centavos), com vencimento para o dia 11/01/2022, decorrente de multa por suposto PROCEDIMENTO IRREGULAR.
In casu, não vislumbro o alegado periculum in mora consubstanciado no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito, em que tal incidência se deu desde 11/01/2022 (data do vencimento da fatura ID. 111652602), e que vem repercutindo desde então, tendo a requerente ingressado com este pedido apenas em 20.03.2024, cenário que por si só fragiliza o alegado periculum in mora.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
CITE-SE a parte ré, por via postal/oficial de justiça, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 28 de maio de 2024, às 11hs30min.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na mesma perspectiva, adverte-se a parte autora que a sua ausência acarretará a extinção do feito, de acordo com a norma encartada no inciso I, do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, “art; 51.
Extingue-se o processo (...) I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Intimem-se as partes para audiência UNA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
18/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 11:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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26/03/2024 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 10:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *72.***.*34-91 (REQUERENTE).
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26/03/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 17:46
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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