TJPA - 0833535-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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29/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0833535-50.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de novembro de 2024.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 01:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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30/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 20:04
Decorrido prazo de CONCEICAO LIMA DAMASCENO em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833535-50.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO LIMA DAMASCENO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CONCEIÇÃO LIMA DAMASCENO em face de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados na inicial.
A autora, em síntese, afirma ser viúva de Antônio Corrêa Damasceno, titular da unidade consumidora alimentada pela empresa ré, por meio do contrato nº 10636833.
Declara que fora surpreendida, em 08/04/2024, com aviso de suspensão de energia, à vista do inadimplemento da fatura pertinente ao período de 23/05/2023 a 22/11/2023, no valor de R$4.432,56 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento em 05/03/2024.
Alega que, durante o período supracitado, estava acompanhando seu marido durante internação hospitalar, bem como, aduz que, em dezembro de 2023, recebeu visita técnica de funcionários da ré, os quais afirmaram a necessidade de substituição do medidor, considerando o baixo consumo, ocasião em que a autora informou ficar pouco em sua residência.
Diante do ocorrido, ajuizou a presente ação, a fim de impugnar o débito do suposto consumo de energia e requer, liminarmente, que a ré suspenda a cobrança da fatura contestada e se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Diante da decisão (Id. 118636668) proferido pelo juízo ad quem nos autos do Agravo de Instrumento, registre-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao(à) autor(a). 2.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com fulcro no art. 300 do CPC, os quais entendo que se encontram preenchidos no presente caso.
Com efeito, a probabilidade do direito autoral demonstra-se por meio dos documentos colacionados aos autos, em especial, o histórico de consumo/boleto (Id. 113352361), demonstrando incoerência na medição.
Ademais, o perigo do dano decorre dos prejuízos naturais que advêm da mediação e cobrança indevida, que poderão acarretar na interrupção do fornecimento de energia, serviço essencial à dignidade da pessoa humana, portanto, imprescindível, restando evidente o risco advindo do perigo da demora.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: (i) DETERMINAR a suspensão da cobrança do boleto referente à conta mês 11/2023, com vencimento em 05/03/2024, no valor de R$4.432,56, pertinente à Conta Contrato nº 10636833; (ii) DETERMINAR que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da Conta Contrato nº 10636833, até o final da presente ação, e caso já tenha ocorrido, que restabeleça no prazo de 24h, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento. 3.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041518200836100000106342623 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24041518200888100000106342625 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24041518200930900000106342628 PROCURAÇÃO Procuração 24041518200962500000106344881 ANTONIO CORREA DAMASCENO - IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24041518201018800000106344882 LAUDO MÉDICO DO PRONTO SOCORRO PARA ANTONIO CORREA DAMASCENO Documento de Comprovação 24041518201077100000106344883 LAUDO DO HOSPITAL GASPAR VIANA Documento de Comprovação 24041518201132000000106344885 CERTIDÃO DE ÓBITO DE ANTONIO CORREA DAMASCENO Documento de Comprovação 24041518201189300000106344886 DECISÃO JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DE ANTONIO CORREA DAMASCENO Documento de Comprovação 24041518201279900000106344890 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA Documento de Comprovação 24041518201339200000106344891 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24041518201380400000106344893 FATURA R$ 4.432,56 Documento de Comprovação 24041518201439700000106344894 AVISO DE CORTE Documento de Comprovação 24041518201475500000106344896 CNR - Equatorial energia Documento de Comprovação 24041518201529100000106344899 Decisão Decisão 24041613234632300000106363889 Emenda à Inicial Petição 24041621163435900000106449403 PETIÇÃO INICIAL CORRETA Petição 24041621163457200000106449404 Certidão Certidão 24041911120554500000106671413 Despacho Despacho 24043011542879500000107288696 Despacho Despacho 24043011542879500000107288696 Petição Petição 24050818581608800000107872783 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24050818581668100000107872784 CARTÃO Documento de Comprovação 24050818581737500000107872786 EXTRATO DA CONTA POUPANÇA DO BANPARA Documento de Comprovação 24050818581770200000107872788 PAGAMENTO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA -ABRIL 2024 Documento de Comprovação 24050818581808500000107872790 PAGAMENTO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA -MAIO 2024 Documento de Comprovação 24050818581866100000107872791 CNIS-Extrato Previdenciário das relações trabalhistas Documento de Comprovação 24050818581938100000107872792 Declaração de IRPF Documento de Comprovação 24050818581979400000107872793 CTPS Documento de Comprovação 24050818582036700000107872794 Habilitação nos autos Petição 24050917140591700000107959359 CARTA DE PREPOSTO - CARLA NAIRÁ Documento de Comprovação 24050917140628100000107959360 KIT HABILITAÇÃO - EQUATORIAL ENERGIA - PA - AGOSTO 2023 Documento de Comprovação 24050917140659800000107959361 Procuração 2024 - GALVÃO LEONARDO- assinada Procuração 24050917140819000000107959362 Substabelecimento Equatorial - Patrícia Substabelecimento 24050917140870600000107959363 Certidão Certidão 24051413021022800000108258300 Decisão Decisão 24051512291200300000108347023 Petição Petição 24051711215277000000108507456 Cópia do agravo de instrumento e documentos Documento de Comprovação 24051711215392700000108507457 Petição Petição 24052217255193000000108832006 Decisão monocrática - Agravo de instrumento 0808042-04.2024.8.14.0000 Documento de Comprovação 24052217255298300000108832009 Certidão Certidão 24052410363442700000108954520 Certidão Certidão 24062612231962100000111139604 Decisão AI 0808042-04.2024.8.14.0000 e Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24062612231976700000111139611 -
05/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:55
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 06:03
Decorrido prazo de CONCEICAO LIMA DAMASCENO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:02
Decorrido prazo de CONCEICAO LIMA DAMASCENO em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833535-50.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO LIMA DAMASCENO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o recebimento de pensão mensal, conforme documento de ID 115041700.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º 307 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041518200836100000106342623 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24041518200888100000106342625 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24041518200930900000106342628 PROCURAÇÃO Procuração 24041518200962500000106344881 ANTONIO CORREA DAMASCENO - IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24041518201018800000106344882 LAUDO MÉDICO DO PRONTO SOCORRO PARA ANTONIO CORREA DAMASCENO Documento de Comprovação 24041518201077100000106344883 LAUDO DO HOSPITAL GASPAR VIANA Documento de Comprovação 24041518201132000000106344885 CERTIDÃO DE ÓBITO DE ANTONIO CORREA DAMASCENO Documento de Comprovação 24041518201189300000106344886 DECISÃO JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DE ANTONIO CORREA DAMASCENO Documento de Comprovação 24041518201279900000106344890 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA Documento de Comprovação 24041518201339200000106344891 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24041518201380400000106344893 FATURA R$ 4.432,56 Documento de Comprovação 24041518201439700000106344894 AVISO DE CORTE Documento de Comprovação 24041518201475500000106344896 CNR - Equatorial energia Documento de Comprovação 24041518201529100000106344899 Decisão Decisão 24041613234632300000106363889 Emenda à Inicial Petição 24041621163435900000106449403 PETIÇÃO INICIAL CORRETA Petição 24041621163457200000106449404 Certidão Certidão 24041911120554500000106671413 Despacho Despacho 24043011542879500000107288696 Despacho Despacho 24043011542879500000107288696 Petição Petição 24050818581608800000107872783 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24050818581668100000107872784 CARTÃO Documento de Comprovação 24050818581737500000107872786 EXTRATO DA CONTA POUPANÇA DO BANPARA Documento de Comprovação 24050818581770200000107872788 PAGAMENTO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA -ABRIL 2024 Documento de Comprovação 24050818581808500000107872790 PAGAMENTO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA -MAIO 2024 Documento de Comprovação 24050818581866100000107872791 CNIS-Extrato Previdenciário das relações trabalhistas Documento de Comprovação 24050818581938100000107872792 Declaração de IRPF Documento de Comprovação 24050818581979400000107872793 CTPS Documento de Comprovação 24050818582036700000107872794 Habilitação nos autos Petição 24050917140591700000107959359 CARTA DE PREPOSTO - CARLA NAIRÁ Documento de Comprovação 24050917140628100000107959360 KIT HABILITAÇÃO - EQUATORIAL ENERGIA - PA - AGOSTO 2023 Documento de Comprovação 24050917140659800000107959361 Procuração 2024 - GALVÃO LEONARDO- assinada Procuração 24050917140819000000107959362 Substabelecimento Equatorial - Patrícia Substabelecimento 24050917140870600000107959363 Certidão Certidão 24051413021022800000108258300 -
15/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONCEICAO LIMA DAMASCENO - CPF: *90.***.*04-49 (AUTOR).
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14/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 10:07
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833535-50.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO LIMA DAMASCENO Nome: CONCEICAO LIMA DAMASCENO Endereço: Quadra Seis, 17, Conjunto Paraíso dos Pássaros, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-094 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041518200836100000106342623 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24041518200888100000106342625 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24041518200930900000106342628 PROCURAÇÃO Procuração 24041518200962500000106344881 ANTONIO CORREA DAMASCENO - IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24041518201018800000106344882 LAUDO MÉDICO DO PRONTO SOCORRO PARA ANTONIO CORREA DAMASCENO Documento de Comprovação 24041518201077100000106344883 LAUDO DO HOSPITAL GASPAR VIANA Documento de Comprovação 24041518201132000000106344885 CERTIDÃO DE ÓBITO DE ANTONIO CORREA DAMASCENO Documento de Comprovação 24041518201189300000106344886 DECISÃO JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DE ANTONIO CORREA DAMASCENO Documento de Comprovação 24041518201279900000106344890 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA Documento de Comprovação 24041518201339200000106344891 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24041518201380400000106344893 FATURA R$ 4.432,56 Documento de Comprovação 24041518201439700000106344894 AVISO DE CORTE Documento de Comprovação 24041518201475500000106344896 CNR - Equatorial energia Documento de Comprovação 24041518201529100000106344899 Decisão Decisão 24041613234632300000106363889 Emenda à Inicial Petição 24041621163435900000106449403 PETIÇÃO INICIAL CORRETA Petição 24041621163457200000106449404 Certidão Certidão 24041911120554500000106671413 -
07/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833535-50.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO LIMA DAMASCENO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que este processo aportou nesta vara por equívoco no momento da distribuição via sistema PJE, uma vez que a inicial está endereçada a uma das Varas dos Juizados Especiais Cíveis desta capital.
Deste modo, redistribuam-se estes autos a uma das Varas dos Juizados Especiais Cíveis de Belém, com as devidas baixas nos sistemas.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041518200836100000106342623 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24041518200888100000106342625 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24041518200930900000106342628 PROCURAÇÃO Procuração 24041518200962500000106344881 ANTONIO CORREA DAMASCENO - IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24041518201018800000106344882 LAUDO MÉDICO DO PRONTO SOCORRO PARA ANTONIO CORREA DAMASCENO Documento de Comprovação 24041518201077100000106344883 LAUDO DO HOSPITAL GASPAR VIANA Documento de Comprovação 24041518201132000000106344885 CERTIDÃO DE ÓBITO DE ANTONIO CORREA DAMASCENO Documento de Comprovação 24041518201189300000106344886 DECISÃO JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DE ANTONIO CORREA DAMASCENO Documento de Comprovação 24041518201279900000106344890 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA Documento de Comprovação 24041518201339200000106344891 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24041518201380400000106344893 FATURA R$ 4.432,56 Documento de Comprovação 24041518201439700000106344894 AVISO DE CORTE Documento de Comprovação 24041518201475500000106344896 CNR - Equatorial energia Documento de Comprovação 24041518201529100000106344899 -
16/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:23
Declarada incompetência
-
15/04/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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