TJPA - 0008261-12.2013.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:49
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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17/05/2024 07:31
Decorrido prazo de CEPA-CENTRO EDUCACIONAL PAN-AMERICANO LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 01:41
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0008261-12.2013.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR C.C.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DARCIRA TEIXEIRA DE LIMA NOGUEIRA em face de CEPA-CENTRO EDUCACIONAL PAN-AMERICANO LTDA - ME.
Foi determinada a intimação da parte autora pessoalmente para se manifestar, sob pena de extinção, todavia, deixou transcorrer o prazo sem que apresentasse manifestação (id. 110189478).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Neste sentido, transcrevo jurisprudências deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO N. 0033294-18.2000.8.14.0301.
COMARCA: CAPITAL APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM ADVOGADO: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO APELADO: AMADEU DA SILVA BARBOSA E OUTROS ADVOGADO: CLAUDIO RONALDO BARROS BORDALO RELATORA:DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para declarar a perda superveniente do interesse de agir, com consequente extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC e afastar a condenação do impetrado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da lei 12.016/2009 e súmula 105 do STJ.
Eis a decisão.
Belém, 06 de fevereiro de 2019.
Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora (2019.00505842-49, Não Informado, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-12, Publicado em 2019-02-12).
Por fim, insta registrar que em julgamento do REsp 1.574.008 a 3ª turma do STJ entendeu que as intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no Processo Judicial eletrônico (PJe) - inclusive integrantes da Fazenda Pública - serão consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da lei 11.419/06.
Assim, observa-se nos autos que a parte autora não se manifestou, razão pela qual é caso de extinção da ação por ausência de interesse processual.
Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, observando-se as formalidades legais.
Sem custas.
Arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
18/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/03/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 02:21
Decorrido prazo de DARCIRA TEIXEIRA DE LIMA NOGUEIRA em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 21:38
Conclusos para despacho
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11/05/2023 21:37
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 14:03
Processo migrado do sistema Libra
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16/12/2021 11:07
CONCLUSOS
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16/12/2021 11:06
CONCLUSOS
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16/12/2021 11:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00082611220138140008: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1303 - O asssunto 1855 foi removido. - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado
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18/05/2021 12:49
CONCLUSOS
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20/04/2021 10:57
CONCLUSOS
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19/04/2021 10:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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12/04/2021 11:47
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/04/2021 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/02/2021 09:44
OUTROS
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09/03/2020 12:31
PROVIDENCIAR OUTROS
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11/01/2019 13:02
PROVIDENCIAR OUTROS
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14/06/2017 09:07
OUTROS
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21/02/2017 13:27
OUTROS
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20/04/2016 11:10
OUTROS
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05/08/2015 11:54
PROVIDENCIAR OUTROS
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03/06/2015 08:56
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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30/01/2015 11:20
PROVIDENCIAR OUTROS
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16/01/2015 09:44
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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07/01/2015 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/01/2015 12:47
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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16/12/2014 09:50
PROVIDENCIAR OUTROS
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22/10/2014 13:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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15/09/2014 14:31
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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29/08/2014 13:14
PROVIDENCIAR OUTROS
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01/07/2014 11:08
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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26/06/2014 15:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/06/2014 15:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/06/2014 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/01/2014 08:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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07/01/2014 08:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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19/12/2013 08:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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16/12/2013 13:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, JUIZ TITULAR: ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES
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16/12/2013 13:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2013
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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