TJPA - 0806624-52.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 12:58
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:58
Decorrido prazo de SUBMARINO - B2W COMPANHIA DIGITAL em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:58
Decorrido prazo de SUBMARINO - B2W COMPANHIA DIGITAL em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:49
Juntada de Alvará
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16/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0806624-52.2020.8.14.0006 PRATE AUTORA: Nome: ADRIANO FERNANDES DOS SANTOS Endereço: Passagem Brasil, 12, altos, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-250 PARTE RÉ: Nome: BEL MICRO COMPUTADORES LTDA Endereço: ADELINO TESTE, 251, BLOCO E1, OLHOS D'AGUA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30390-070 Nome: SUBMARINO - B2W COMPANHIA DIGITAL Endereço: Lojas Americanas S/A, 102, Rua Sacadura Cabral 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Considerando a manifestação do reclamante acerca do depósito voluntário do valor da condenação(Id 117433271), em que pugna pelo levantamento de valores por alvará judicial, nada mais requerendo, determino a expedição de Alvará para o levantamento dos valores encontrados na subconta judicial ligada a estes autos, em nome do patrono da parte autora, consoante requerido, de acordo com os poderes concedidos no Id 48069552.
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas legais.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
ANDRE LUIZ FILO CREAO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito. -
09/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:19
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:00
Processo Reativado
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03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0806624-52.2020.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECLAMANTE: ADRIANO FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: BEL MICRO COMPUTADORES LTDA e outros DECISÃO À secretaria, para proceder o desarquivamento dos autos, bem como juntar o extrato da subconta do valor depositado em juízo.
Após, conclusos..
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Ananindeua, data e hora registrada no sistema ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
01/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 05:02
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:02
Decorrido prazo de SUBMARINO - B2W COMPANHIA DIGITAL em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:02
Decorrido prazo de SUBMARINO - B2W COMPANHIA DIGITAL em 07/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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08/05/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:44
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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16/04/2024 05:53
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0806624-52.2020.8.14.0006 RECLAMANTE: ADRIANO FERNANDES DOS SANTOS Endereço: Passagem Brasil, 12, altos, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-250 RECLAMADO: BEL MICRO COMPUTADORES LTDA Endereço: ADELINO TESTE, 251, BLOCO E1, OLHOS D'AGUA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30390-070 RECLAMADO: SUBMARINO - B2W COMPANHIA DIGITAL Endereço: Lojas Americanas S/A, 102, Rua Sacadura Cabral 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais proposta por ADRIANO FERNANDES DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA e SUBMARINO - B2W COMPANHIA DIGITAL.
Em breve síntese o requerente argumenta que adquiriu o produto (notebook) por intermédio das empresas requeridas, tendo o bem apresentado vício, razão pela qual as empresas encaminharam o notebook à assistência técnica.
Entretando, 7 (sete) dias após o retorno, o notebook apresentou defeito novamente, razão qual requereu junto a SUBMARINO - B2W COMPANHIA DIGITAL o reembolso do valor pago mediante a entrega do bem adquirido, o que não foi atendido pela empresa.
Sendo assim requerer a restituição do valor de R$ 1.519,99 com a devida devolução do objeto em litígio, bem como pugna pela indenização a título de danos morais.
Preliminarmente a reclamada SUBMARINO - B2W COMPANHIA DIGITAL, aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois que na cadeia comercial em questão, atuou como mera intermediária.
Sem razão à reclamada, justamente por ter sido intermediária na venda, deve responder por eventual defeito no produto ou serviço contratado, incidindo no caso, a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, regra que visa à proteção da parte mais vulnerável na relação, e que responsabiliza todos os fornecedores da cadeia de consumo, os quais, a seu turno, dispõem de ação de regresso.
Nesse sentido são os julgados do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA.
MERCADO LIVRE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a demandante, destinatária dos produtos ofertados pela apelante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, do mesmo diploma legal. 2.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 3.
A recorrente atua como um verdadeiro shopping center virtual, intermediando as vendas entre consumidores que acessam o sítio na internet e os anunciantes dos produtos. 4.
Trata-se de plataforma de vendas virtual que aufere rendimentos a partir de cada venda por ela intermediada, o que a integra à cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.078/90. 5.
De acordo com as alegações da recorrente, ela somente faria a intermediação da venda, receberia por isso e nada mais.
Qualquer intercorrência no negócio jurídico lançaria o consumidor a sua própria sorte a perquirir a solução perante o vendedor, sem que a plataforma digital com a qual o comprador, de fato, manteve contato, tivesse qualquer responsabilidade sobre o fato.
Nada mais absurdo, pois quem aufere o bônus também deve também arcar com o ônus. 6.
Ao intermediar e lucrar com a venda do produto anunciado pelo vendedor, a plataforma digital se ladeia ao fornecedor, devendo, sim, se responsabilizar solidariamente por eventual defeito no produto ou no serviço.
Precedentes. 7.
O Juízo de origem determinou que, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação solidária de consertar o produto, um novo deve ser entregue à demandante, "convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos", na forma do art. 248, do Código Civil. 8.
O conserto do produto pode, sim, ser providenciado pela apelante, ainda que executado por terceiro às suas custas. 9.
Na hipótese de impossibilidade de consertar-se o equipamento, outro novo deve ser entregue à autora, custeado pelos réus solidariamente. 10.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00079482220188190207, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 19/08/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2020) (grifei).
Pelos fundamentos acima, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia técnica, também não merece prosperar, pois a simples análise de provas permite ao juízo concluir pelo defeito no produto, conforme no mérito analisado.
Sendo assim, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
Da mesma forma, não merece prosperar as preliminares de inépcia da inicial e impugna o valor da causa, pois constam todos os documentos necessários para o julgamento do feito.
Sob este ponto, vale salientar que a parte promovente veio a juízo no exercício do jus postulandi, por meio da atermação.
Em análise aos princípios que norteiam a tramitação dos processos perante os Juizados Especiais, quais sejam: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não é possível exigir um rigor técnico de análise, sendo perfeitamente possível a extração e percepção dos pedidos elaborados pelo promovente em relação aos fatos narrados.
Assim, rejeito as preliminares frente ao descabimento da alegação de petição inicial inepta e impugnação ao valor da causa.
Por fim, verifico que o requerente pleiteou a desistência a ação em relação a demandada BEL MICRO COMPUTADORES LTDA, não citada, conforme ID. 23511856 - Pág. 2.
Sob este ponto, salienta-se que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis.
Sendo assim, considerando que a referida demandada sequer foi citada para integrar a relação jurídica, é de rigor a homologação da desistência.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado em ID. 26940960 e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito em relação a requerida BEL MICRO COMPUTADORES LTDA, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Passo à análise de mérito em relação a requerida SUBMARINO - B2W COMPANHIA DIGITAL.
Em síntese, por intermédio da requerida SUBMARINO - B2W COMPANHIA DIGITAL a autora encaminhou o produto à assistência técnica da ré BEL MICRO COMPUTADORES LTDA e não conseguiu solucionar o problema existente no equipamento que após 7 (sete) dias da devolução tornou a apresentar defeitos.
Assim, o requerente novamente contatou a empresa SUBMARINO - B2W COMPANHIA DIGITAL requerendo a devolução do produto e restituição dos valores, porém a reclamada negou-se efetuar a restituição sugerindo o reenvio à manutenção.
De fato, os documentos inseridos nos autos demonstram que o equipamento foi enviado à assistência técnica.
Assim, o problema não fora solucionado mesmo após o envio à manutenção.
No que se refere ao vício do produto, entendo que está caracterizado, uma vez que houve ocorrência de problema no HD e fonte (ID. 26790398 - Pág. 9).
Destaco que o aparelho apresentou o mesmo problema, 7 (sete) dias após o retorno a assistência técnica, o que indica se tratar do mesmo vício que não foi devidamente resolvido.
Outrossim, o vício se caracteriza como vício oculto, uma vez que se trata de vício que não pode ser constatado através de mera observação superficial pelo consumidor.
Consequentemente, os reparos desse vício não devem ser limitados ao prazo de garantia do produto, até porque se trata de produto de valor elevado, e em relação ao qual há expectativa, pelo consumidor, de que funcione por vários anos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO OCULTO.
GARANTIA LEGAL.
PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADO.
DEVER DE REPARAR.
I.
Devolução do veículo e valor de danos morais.
Há interesse recursal quando o recurso interposto é útil e necessário para colocar o recorrente em posição melhor do que a estabelecida na decisão recorrida.
No caso, não há pedido de devolução do veículo ou indenização por danos morais.
Recurso não conhecido no aspecto.
II.
Do dever de reparar por vício oculto.
Segundo preceitua o Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor a possibilidade de se exonerar ou atenuar a responsabilidade por vícios de qualquer natureza (Arts. 25 e 51, I do CDC).
O dever de reparar danos decorrentes de vício oculto, independe do prazo de garantia contratual, incidindo a garantia legal (art. 18, § 1º do CDC c/c art. 26 do CDC).
Deve ser observado o prazo mínimo de vida útil, a expectativa da durabilidade do bem, ausência de mau uso pelo consumidor e reclamação em prazo oportuno para fins de delimitar a responsabilidade do fornecedor.
No caso, o veículo de alto padrão apresentou defeito oculto na caixa de câmbio com 45.777 Km, quando a expectativa de durabilidade mínima seria de 200.000 Km, conforme apurado na prova pericial....
Ausente ainda a prova de mau uso do consumidor.
Sentença mantida. À UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*97-79, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 18/04/2019).” No presente caso, está patente o defeito do produto e a não resolução por parte da ré.
Em que pese as alegações de culpa exclusiva do consumidos, à ré caberia o ônus de demonstrar os serviços efetuados, apresentado os laudos de reparo demonstrando que fora dada solução ao problema, mas não fez.
Não se desincumbiu do ônus da prova.
Além disto, a requerida limita-se a aduzir a ilegitimidade passiva e o que o requerimento estava fora do prazo de troca ou ressarcimento, não demonstrando que vendeu o aparelho sem defeitos.
No que diz respeito aos prazos legais para solução de vícios, esses estão previstos no art. 18 do CDC, a saber: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Assim, é de rigor que a requerida proceda a restituição do valor pago pela máquina e consequente devolução do produto pela requerente, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Por fim, incabível as alegações de impossibilidade de cumprir a obrigação, tendo em vista que é evidente a capacidade da requerida de restituir a quantia paga pelo bem e receber o produto.
Quanto aos danos morais, embora o vício do produto não seja suficiente para causar dano moral à parte autora, o mesmo não pode ser dito da conduta da reclamada, que agiu com indiferença na resolução do problema do reclamante que poderia ser facilmente resolvido com a devolução da imediata da quantia paga, conforme expressamente determinado pelo art. 18, §1º c/c §3º, do CDC.
De fato, os transtornos causados à vida do reclamante pela recusa da reclamada em cumprir com singela obrigação imposta por lei e o pouco caso da ré em atender suas solicitações, mesmo após ter tomado conhecimento da situação em Juízo, vão muito além do mero dissabor e do simples aborrecimento, impondo-lhe enorme sensação de desprestígio, verdadeira lesão à sua honra subjetiva, ao juízo de valor que faz de si mesma e da sua importância e dignidade enquanto ser humano.
Não há como se exigir prova do dano moral sofrido pelo reclamante, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, não existe no plano material; bastando a comprovação da ocorrência do fato gerador de tal lesão, o que restou evidenciado no caso em tela.
Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIO EM APARELHO CELULAR.
NEGATIVA DE TROCA DO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Comprovado nos autos o ilícito da ré que, em nítida quebra do princípio da confiança e ofensa às regras norteadoras das relações de consumo, agiu com indiferença na solução do problema que apresentou o aparelho celular adquirido pela autora, a qual foi obrigada a ajuizar a presente demanda para obter a entrega de outro produto semelhante, resta caracterizado o danum in re ipsa e, por conseguinte, a obrigação de indenizar.
Fatos que ultrapassam e, muito, a esfera do mero aborrecimento.
Sentença reformada, no ponto.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz ao arbitramento do montante indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, a contar da data desta decisão até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros legais moratórios, desde a citação.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*64-82 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 17/02/2011, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/03/2011) No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, com base nos fundamentos supra, para CONDENAR a requerida SUBMARINO - B2W COMPANHIA DIGITAL ao pagamento da quantia de R$ 1.529,99 (um mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso do valor pelo requerente, além de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; e CONDENAR a requerida SUBMARINO - B2W COMPANHIA DIGITAL ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do requerente, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC-A, a partir da prolação da sentença (Súmula 362 STJ), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
A Reclamada terá um prazo de 15 (quinze) dias para retirar o produto viciado da residência do autor, o qual deverá ser entregue à mesma com o fim de evitar o enriquecimento sem causa, haja vista que haverá a devolução do preço.
Resta extinto o processo com julgamento do mérito em relação a demandada SUBMARINO - B2W COMPANHIA DIGITAL (art. 487, I, do CPC).
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente sentença, caso não cumprida espontaneamente pelo requerido, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
14/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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09/03/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 13:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/01/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
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25/01/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/10/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 10:29
Juntada de Outros documentos
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30/08/2021 10:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2021 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/08/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 17:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2021 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/05/2021 17:12
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2021 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/05/2021 17:11
Juntada de Outros documentos
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14/05/2021 14:27
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:02
Decorrido prazo de SUBMARINO - B2W COMPANHIA DIGITAL em 18/02/2021 23:59.
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20/02/2021 13:53
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/01/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 07:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 12:26
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/09/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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