TJPA - 0826634-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:19
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:01
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de trânsito em julgado
-
23/04/2025 16:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s) correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do ID137001419 (CUSTAS DE ALVARÁ JUDICIAL) consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 27 de fevereiro de 2025.
PAULO ANDRE MATOS MELO 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
16/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
06/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s) correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do ID137001419 (CUSTAS DE ALVARÁ JUDICIAL) consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 27 de fevereiro de 2025.
PAULO ANDRE MATOS MELO 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
02/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0826634-66.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração (Id.134740582 ), pela parte requerente, questionando a sentença proferida ao Id. 133964209.
Alega a existência de contradição na decisão, posto que que não era o caso de improcedência da ação, mas sim, de total procedência, com o reconhecimento da purga da mora pelo embargado.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O embargante alega que a sentença padece de contradição posto que embargado se dispôs a regularizar a dívida somente após o ajuizamento da demanda e, com o pagamento do valor descrito na inicial, houve o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na exordial.
No entanto, entendo que a contradição alegada não se mostra presente, rediscutindo o embargante, em essência, o mérito da decisão recorrida.
Acerca do ponto questionado, destaco a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA DE TRIBUNAL.
ANÁLISE INVIÁVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROTELATÓRIO.
NÃO CABIMENTO 1.
O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, é a citação. 2.
A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.212.390/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) - Grifo Nosso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
DANO MORAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) 4.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. (…) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) - Grifo Nosso De tudo, verifica-se que a irresignação da parte recorrente trata-se de mero inconformismo em relação ao mérito da sentença questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios e inadequados processualmente.
Logo, tal articulação mostra-se indevida, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para rediscussão do mérito, se assim desejar.
Por fim, advirta-se o embargante que nova oposição de embargos de declaração com pretensão veiculada na presente decisão, ou ainda, fora do cabimento específico do recurso fixado pelo art. 1.022 do CPC/15 importará na aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC/15.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a sentença questionada.
Expeça-se, de imediato, ALVARÁ JUDICIAL com a finalidade de proceder o levantamento/saque/transferência em favor do autor do valor alusivo à purgação da mora reconhecida (depósito judicial).
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/02/2025 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE MORAES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE MORAES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE MORAES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:52
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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05/02/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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13/01/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0826634-66.2024.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de RAIMUNDO GONCALVES DE MORAES JUNIOR, ambos qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese da petição inicial, que as partes firmaram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na petição inicial, no entanto, ficou inadimplente, decorrente do vencimento antecipado da obrigação contratual, tendo sido constituído em mora o devedor.
Em decorrência do inadimplemento, houve pedido liminar de busca e apreensão, deferido ID 111897647, devidamente cumprido ao teor ID 129854504.
Por meio da petição ID 130087218 , o réu informou o depósito da integralidade dos valores em cobrança, pugnando pelo reconhecimento da purga da mora, com a consequente restituição do veículo.
No ID 133836553, o requerido confirmou a restituição do veículo apreendido, bem como o autor no ID 133425198, e requereu o levantamento do depósito realizado a título de purga da mora (ID 130087218). É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado do pedido, uma vez que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência (art. 355, I, do CPC).
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911 confere à parte credora a possibilidade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento. "Art. 3º: O proprietário fiduciário, ou o credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." A alienação fiduciária em garantia está comprovada documentalmente, e a mora demonstrada por meio da notificação extrajudicial.
Nos termos do § 2º, c/c § 1º do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei 10.931, de 02/08/04, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 dias, contados da juntada do mandado de citação e busca e apreensão cumpridos. "§ 2º.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Com efeito, a ré, tempestivamente, efetuou a purgação de sua mora, depositando nestes autos o valor total do contrato, conforme demonstrativo de débito apresentado pelo autor na petição inicial.
No mais, o credor manifestou sua aquiescência com o valor depositado, dando quitação integral dos valores em aberto, pelo que, improcedente o pedido de busca e apreensão do veículo.
Ora, se houve a purgação da mora tempestivamente, e considerando que houve a busca e apreensão liminar do veículo, de rigor a restituição do bem em favor do requerido.
Por fim, ressalte-se que, a despeito da improcedência do pedido, a rigor, por causa superveniente (a purga da mora), foi o requerido quem, em razão do seu inadimplemento, deu causa à propositura da ação.
Logo, em razão do Princípio da Causalidade, deverá o requerido arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Quanto ao pedido de aplicação da multa pelo atraso na restituição do bem ao requerido, verifica-se que o atraso se deu em poucos dias, sendo que o princípio da razoabilidade sugere que a mesma seja abonada, uma vez que a determinação judicial foi devidamente cumprida, no primeiro dia útil seguinte ao termo final do prazo.
Nesses termos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CP.
Deixo de determinar a restituição do bem, uma vez que o mesmo já foi devidamente restituído.
Expeça-se, de imediato, ALVARÁ JUDICIAL com a finalidade de proceder o levantamento/saque/transferência em favor do autor do valor alusivo à purgação da mora reconhecida (depósito judicial).
Pela sucumbência e causalidade, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, e ainda honorários advocatícios em favor do Advogado do Banco, ora arbitrados em 10% sobre o valor do débito.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita em favor do requerido, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual suspendo a exigibilidade do ônus da sucumbência.
PRIC.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de novembro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
13/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:36
Juntada de Mandado
-
12/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 04:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 113680997, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 19 de abril de 2024 ANA KAREN COSTA LIMA -
19/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 05:47
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 04:52
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:56
Entrega de Documento
-
22/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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