TJPA - 0825969-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO IMBIRIBA DE ARRUDA em 02/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO IMBIRIBA DE ARRUDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0825969-50.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO IMBIRIBA DE ARRUDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, RUA DOS TAMOIOS, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Primeiro de Março, 424, Primeiro de Março, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCOS ANTONIO IMBIRIBA DE ARRUDA em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM, por meio da qual se pretendeu a transferência hospitalar urgente do autor, que se encontrava internado no Hospital Pronto Socorro Humberto Maradei com quadro grave de doença das vias biliares e pâncreas, necessitando de tratamento cirúrgico.
A tutela de urgência foi deferida em 15/03/2024 (id. 111313605), determinando-se a transferência do paciente no prazo de 24 horas.
Conforme informado pelos próprios réus, a medida liminar foi devidamente cumprida, com a transferência do autor para o Hospital Regional Público Dr.
Abelardo Santos em 16/03/2024.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação.
O Estado do Pará contestou em 02/04/2024 (id. 112402532), alegando perda do objeto e ausência de responsabilidade estatal.
O Município de Belém apresentou sua defesa em 18/04/2024 (id. 113632967), sustentando igualmente a perda do objeto e sua ausência de responsabilidade.
Intimado a se manifestar sobre as contestações (id. 113399873), o autor deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de id. 120284687.
O Ministério Público apresentou parecer em 17/07/2024 (id. 120520713), opinando pela procedência dos pedidos, afastando a alegação de perda do objeto e reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde.
Instadas as partes a especificarem provas e manifestarem interesse na conciliação (id. 128477312), ambas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 136791256.
Verifica-se que a matéria em exame é predominantemente de direito, versando sobre a responsabilidade dos entes federativos na prestação de serviços de saúde de urgência.
Não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, notadamente porque o fato principal - a necessidade de transferência urgente e seu cumprimento - restou incontroverso.
Ademais, as partes não formularam pedido de dilação probatória, tampouco há diligências pendentes a serem cumpridas ou outras questões processuais pendentes de apreciação.
Diante disso, restando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o prosseguimento pela via do julgamento antecipado da lide.
Assim sendo, declaro encerrada a fase instrutória e, com fundamento no art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, voltem conclusos para prolação de sentença.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
30/05/2025 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO IMBIRIBA DE ARRUDA em 21/11/2024 23:59.
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25/12/2024 02:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO IMBIRIBA DE ARRUDA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:58
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0825969-50.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO IMBIRIBA DE ARRUDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, RUA DOS TAMOIOS, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Primeiro de Março, 424, Primeiro de Março, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
16/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO IMBIRIBA DE ARRUDA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 06:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO IMBIRIBA DE ARRUDA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:15
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 06:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO IMBIRIBA DE ARRUDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0825969-50.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO IMBIRIBA DE ARRUDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, RUA DOS TAMOIOS, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Primeiro de Março, 424, Primeiro de Março, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351, do CPC/2015, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
17/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 00:38
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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