TJPA - 0805799-48.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 15:54
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA DA SILVA CARDOSO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:02
Decorrido prazo de CAYON JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:32
Decorrido prazo de CAYON JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:17
Juntada de identificação de ar
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12/05/2024 06:46
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA DA SILVA CARDOSO em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:46
Decorrido prazo de CAYON JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:41
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA DA SILVA CARDOSO em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:41
Decorrido prazo de CAYON JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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30/04/2024 20:38
Decorrido prazo de CAYON JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 01:37
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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20/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:55
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA DA SILVA CARDOSO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0805799-48.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: BEATRIZ DE PAULA DA SILVA CARDOSO, residente e domiciliada na Tv.
Lomas Valentinas, nº. 144, entre Antônio Everdosa e Rua Nova, Bairro: Pedreira, CEP: 66.087-441, Belém/PA, celular nº 91-99193-8908.
Requerido: CAYON JOSÉ ARAÚJO DA SILVA JUNIOR, 28 anos, residente e domiciliado na Tv.
Curuzu, nº. 2215, Ed.
Ilha Parma, apto 801, entre Av.
Almirante Barroso e Av.
João Paulo II, Bairro: Marco, Belém/PA, telefone: 91-98056-4922 e 98204-6555.
A Requerente, BEATRIZ DE PAULA DA SILVA CARDOSO, em 27/03/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, CAYON JOSÉ ARAÚJO DA SILVA JUNIOR, sob a alegação de que é perseguida pelo Requerido.
Relatou, perante a Autoridade Policial, que é perseguida pelo Requerido.
Informa que conviveu com o Requerido por 07 anos, possuem um filho criança e estão separados há 04 anos e 02 meses.
Afirma que o requerido lhe persegue, ligando constantemente pra saber onde ela se encontra, manda mensagem para amigos, colegas e familiares da Requerente para saber dela e se está em algum relacionamento amoroso, afirmando, inclusive que sente medo de ter outro relacionamento, considerando o comportamento que ele apresente.
Prossegue que no dia 17/03/2024 por volta de 23:00 estava em um bar prestigiando a banda de uns amigos e a banda postou em sua rede social um vídeo em que a Requerente apareceu na plateia e, em seguida o requerido mandou mensagem para o próprio Instagram da banda falando: “alguém da banda está comendo ela? Ela é uma puta” e como ele já sabia onde ela estava, resolveu ir embora do local de “uber”, durante o caminho ele apareceu de moto e encostou no carro lhe ofendendo: “sua puta, vagabunda, atende o teu celular, tu tá com macho”, sendo, inclusive, necessário o motorista do “uber” mostrar que não tinha ninguém no carro, assim como que ele se trata do motorista do aplicativo.
Por fim, informa que no mesmo dia a irmã da requerente, chamada Linda, recebeu uma mensagem em que o requerido falava: “a putinha tá no pagode”.
Requer medidas protetivas, pois não aguenta mais viver nessa situação.
Em Decisão, datada de 01/04/2024, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1 - Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2 - Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, salvo decisão judicial em contrário; 3 - Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação); 4- Inclusão da Requerente no Programa Patrulha Maria da Penha.
Pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em manifestação, o Requerido alegou que são inverídicas as alegações da requerente.
Sustenta, que a peça inaugural foi exclusivamente embasada no depoimento da Requerente, ou seja, sem qualquer prova robusta sobre a autoria do fato, uma vez que em nenhum momento trouxe aos autos elementos que comprovem o alegado.
Fato é que se instaurou o presente processo, desprovido de provas cabais a demonstrar a gravidade do ato, consubstanciadas unicamente em indícios.
Com base nas declarações acostadas ao presente processo, é perfeitamente possível verificar a ausência de qualquer evidência que confirme as alegações da denunciante.
Sustenta que as declarações que instruíram o processo até o momento, sequer indicam a conduta específica do denunciado, devendo o presente processo ser imediatamente arquivado, com a aplicação imediata do in dubio pro reo, como destaca os precedentes sobre o tema: A condenação exige absoluta certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no caso em tela.
Razão pela qual não há que imputar ao acusado a conduta denunciada, levando em consideração e devido respeito ao princípio constitucional do in dubio pro reo.
Requereu, ao final, a imediata REVOGAÇÃO das Medidas Protetivas de Urgência.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, mantendo as medidas protetivas, sendo fixado, inicialmente, o prazo de 06 seis meses e, ao final do prazo, requer desde já a intimação da vítima para manifestar o interesse na prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando a relação afetiva com a requerente, em que pese negar a violência doméstica e familiar e o próprio ato a ele imputado.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerente, frequentar sua residência e manter contato com ela.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerente tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1 - Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2 - Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, salvo decisão judicial em contrário; 3 - Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação); 4- Inclusão da Requerente no Programa Patrulha Maria da Penha, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 04 meses a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 18 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
18/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 00:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 10:06
Desentranhado o documento
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10/04/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 11:04
Juntada de Ofício
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04/04/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:45
Juntada de Ofício
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02/04/2024 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:21
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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01/04/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/03/2024 15:55
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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