TJPA - 0819360-18.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 09:03
Baixa Definitiva
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03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0819360-18.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: AGRAVADO: MARIA FELICIA FLORENZANO DE SOUZA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em desfavor de MARIA FELÍCIA FLORENZANO DE SOUZA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da “AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada pela parte acima identificada (processo eletrônico nº 0898391-57.2023.8.14.0301) – deferiu os efeitos da tutela provisória pleiteada, nos seguintes termos: [...]”Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e determino que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, RESTABELEÇA o plano de saúde da parte autora, em todos os seus termos, sem qualquer carência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).” De modo que tendo sido deferida a tutela antecipada pelo d.
Juízo, a agravante entende inexistir a obrigatoriedade de tal determinação, uma vez que agiu em estrito cumprimento contratual diante do inadimplemento da parte e a competente comunicação prévia acerca deste.
Desse modo, postula, em sede liminar, pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo total provimento deste Agravo, a fim de reformar o decisum recorrido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Compulsando os autos, constato que o Juízo a quo, prolatou Decisão em 12 de março de 2024, sentenciando o feito, senão vejamos: (...)“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, uma vez reconhecido que não há abusividade da conduta da requerida, revogando-se a tutela concedida para restabelecimento do plano de saúde.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, por entender que o arbitramento de honorários sobre o valor da causa se configuraria como ínfimo.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.” Como se vê, de acordo com o reportado, o processo em apreço fora SENTENCIADO, tendo o Juízo de 1º grau desconstituído o decisum objeto deste Agravo de Instrumento, o que provoca, por razões lógicas, a perda superveniente de seu objeto, eis que, friso, a decisão interlocutória de 1º grau agravada não mais subsiste.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém (PA), data da assinatura.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
08/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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