TJPA - 0802994-06.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 08:30
Baixa Definitiva
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO ALTIERI SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ELBA SANTOS TAVARES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de EDENILZE DE LIMA SUCUPIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de DALILA PAULA PINTO MERGULHAO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de CLEONICE ANDRADE DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de AUREA MARINA MARTYRES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ARMANDO DE QUEIROZ SANTOS JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ARLENE MARIA ERENO BOTELHO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS MORAIS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ALDA TEREZINHA PINHEIRO RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de REGINA MARIA DA CONCEICAO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de NEIVA PATRICIA DE AGUIAR ALTMAN FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de RUTH DOURADO GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE AZEVEDO CUNHA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA OLIVEIRA VALE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDA TAHIM LIMA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de GUILHERMINA PEREIRA CORREA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de GERALDO SEGUINS GOMES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ALTIERI DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SILVA REGIS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de VANDA ALMEIDA CORREA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ONEA DOURADO DA GAMA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de SOL RUTH ISRAEL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de SILVIA HELENA CONTENTE STILIANIDI em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de SIMONE AMARO OLIVEIRA CAMPOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de LENA VANIA MONTEIRO DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:12
Decorrido prazo de VERA MARIA DE MIRANDA NAHMIAS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MORSE SHIMON ISRAEL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIANO CECILIO DE OLIVEIRA FILHO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCILENE DE NAZARE ARAUJO LOBO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM COSTA DA FONSECA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA ARAUJO FREITAS em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ALDA TEREZINHA PINHEIRO RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS MORAIS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ARLENE MARIA ERENO BOTELHO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ARMANDO DE QUEIROZ SANTOS JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CLEONICE ANDRADE DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DALILA PAULA PINTO MERGULHAO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de EDENILZE DE LIMA SUCUPIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ELBA SANTOS TAVARES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO ALTIERI SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SILVA REGIS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ALTIERI DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GERALDO SEGUINS GOMES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GUILHERMINA PEREIRA CORREA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDA TAHIM LIMA em 03/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ROSANGELA ARAUJO FREITAS em 03/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA DE BELEM COSTA DA FONSECA em 03/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARCILENE DE NAZARE ARAUJO LOBO em 03/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA CRISTINA OLIVEIRA VALE em 03/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARCIANO CECILIO DE OLIVEIRA FILHO em 03/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MORSE SHIMON ISRAEL em 03/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA JOSE AZEVEDO CUNHA em 03/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de RUTH DOURADO GONCALVES em 03/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de NEIVA PATRICIA DE AGUIAR ALTMAN FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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Decorrido prazo de REGINA MARIA DA CONCEICAO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LENA VANIA MONTEIRO DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SIMONE AMARO OLIVEIRA CAMPOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SILVIA HELENA CONTENTE STILIANIDI em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SOL RUTH ISRAEL em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ONEA DOURADO DA GAMA COSTA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de VANDA ALMEIDA CORREA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de VERA MARIA DE MIRANDA NAHMIAS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de AUREA MARINA MARTYRES em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:07
Publicado Acórdão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0802994-06.2020.8.14.0000 AUTOR: ALDA TEREZINHA PINHEIRO RODRIGUES, ANA LUCIA DOS SANTOS MORAIS, ARLENE MARIA ERENO BOTELHO, ARMANDO DE QUEIROZ SANTOS JUNIOR, AUREA MARINA MARTYRES, CLEONICE ANDRADE DE SOUSA, DALILA PAULA PINTO MERGULHAO, EDENILZE DE LIMA SUCUPIRA, ELBA SANTOS TAVARES, FERNANDO AUGUSTO ALTIERI SILVA, FLAVIO HENRIQUE SILVA REGIS, LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA, LUIZ OTAVIO ALTIERI DOS SANTOS, GERALDO SEGUINS GOMES, GUILHERMINA PEREIRA CORREA, FRANCISCA VALDA TAHIM LIMA, PAULO FERNANDO COSTA, NILSON RODRIGUES DA SILVA, REGINALDO DA SILVA PONTES, ROSANGELA ARAUJO FREITAS, MARIA DE BELEM COSTA DA FONSECA, MARCILENE DE NAZARE ARAUJO LOBO, MARIA CRISTINA OLIVEIRA VALE, MARCIANO CECILIO DE OLIVEIRA FILHO, MORSE SHIMON ISRAEL, MARIA JOSE AZEVEDO CUNHA, RUTH DOURADO GONCALVES, NEIVA PATRICIA DE AGUIAR ALTMAN FERREIRA, REGINA MARIA DA CONCEICAO, LENA VANIA MONTEIRO DE SOUSA, SIMONE AMARO OLIVEIRA CAMPOS, SILVIA HELENA CONTENTE STILIANIDI, SOL RUTH ISRAEL, ONEA DOURADO DA GAMA COSTA, KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO, VANDA ALMEIDA CORREA, VERA MARIA DE MIRANDA NAHMIAS REU: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA N.° 0802994-06.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ALDA TEREZINHA PINHEIRO RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO: JORGE LUIZ BORBA COSTA - OAB/PA 2.741; KELLY C.
GARCIA S.
TEIXEIRA - OAB/PA 10.604 AGRAVADO: TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE VALOR DA CAUSA EM TOTAL DISCREPÂNCIA AO OBJETO DA LIDE.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O autor da ação deve indicar na petição inicial o valor da causa, conforme disposto no art. 319, V do CPC.
Tratando-se de ação rescisória, e considerando a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deverá, em regra, ser o mesmo que foi atribuído para a ação originária, atualizado monetariamente.
Contudo, a Corte Especial ressalva esse entendimento nos casos em que a parte ré demonstre a desconformidade entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido na ação rescisória, o que não é o caso.
Nesse sentido, do cuidadoso exame do feito originário, obtém-se que a parte autora apresentou valor em total discrepância com o benefício econômico pretendido na ação rescisória, não logrado êxito em comprovar a desconformidade entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido na ação rescisória, dessa forma, o valor da causa deve corresponder ao valor exequendo perseguido no processo cuja sentença se pretende rescindir, devidamente atualizado, providência essa que a parte autora não observou.
Ademais, alegaram que para o recolhimento de custas os agravantes se fundaram na Ação Rescisória nº. 0811163-16.2019.8.14.0000, que possui como partes os condomínios e a empresa também demandada pelos ora agravantes, uma vez que em tal ação referente ao terreno das vagas de garagem foi declarado o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de valor da causa, requerendo seja dado provimento ao presente agravo interno no sentido de receber e dar prosseguimento à presente demanda.
Todavia, verifico que além dos pedidos das causas serem completamente diversos, um dos pedidos dos autores é a conversão da obrigação em pecúnia, de modo que, não se pode converter em pecúnia a reintegração de posse de um ação a qual a causa foi a atribuido o valor de R$ 1.280.854,60 (Um milhão, duzentos e oitenta mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme id. 55091382 - Pág. 3 daqueles autos, em apenas R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), restando provado que o valor atribuído pelos autores se mostrou completamente discrepante ao objeto da lide.
Logo, no caso em apreço, a parte não regularizou as custas iniciais, motivo pelo qual foi imposto o indeferimento da petição inicial e se impõe a manutenção da decisão monocrática (id. 4218987).
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO INTERNO, interposto por ALDA TEREZINHA PINHEIRO RODRIGUES E OUTROS nos autos de AÇÃO RESCISÓRIA, tendo como agravado TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém, 21 de março de 2024.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA N.° 0802994-06.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ALDA TEREZINHA PINHEIRO RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO: JORGE LUIZ BORBA COSTA - OAB/PA 2.741; KELLY C.
GARCIA S.
TEIXEIRA - OAB/PA 10.604 AGRAVADO: TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por ALDA TEREZINHA PINHEIRO RODRIGUES E OUTROS em face de TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA contra Decisão Monocrática (id. 4218987) em sede de AÇÃO RESCISÓRIA.
Em breve síntese da inicial, os autores, ora agravante, ingressaram com a ação na condição de terceiros interessados/prejudicados, objetivando a desconstituição do acórdão nº 179.626, de lavra da Exma.
Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença atacada e julgar procedente a ação, determinando a reintegração de posse da autora/apelante daquela ação, Tropical - Companhia Crédito Imobiliário, no imóvel, destacado dos fundos do imóvel nº 422, situado à Av.
Nazaré, no perímetro compreendido entre a Travessa Benjamin Constant e a Dr.
Moraes, com fundos projetados para Avenida Brás de Aguiar, medindo 16,73m de frente por 60,30m de fundos, nos autos da Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar nº 0000376-49.1987.8.14.0301.
Neste momento, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Recebidos os autos por esta instância foi proferido despacho sob o id. 3417848 determinando à parte Autora a emenda inicial para a adequação do valor da causa ao valor do proveito econômico pretendido na presente ação, bem como o recolhimento das custas processuais e do depósito da importância de 5% sobre o correto valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Os autores apresentaram manifestação de id 3531646, retificando o valor da causa para o importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), realizando a diferença de recolhimento das custas processuais (Id 3531644), bem como, efetuaram o depósito de 5% (id 3531650) sobre o valor retificado além de colacionar aos autos cópia integral do processo originário.
Em decisão monocrática de id 4218987 foi indeferida a petição inicial em razão do valor atribuído à causa ser irrisório e em total discrepância com o proveito econômico pretendido pelos autores.
Foram interpostos Embargos de Declaração pelos autores (id 4370498), os quais foram rejeitados conforme decisão de id. 4604423.
Dessa decisão, interpuseram os autores o presente Recurso de Agravo Interno (id 4930944).
Alega, em síntese, que a decisão agravada agiu com extremo rigor, havendo contradição no julgamento, posto que na Ação Rescisória nº 0811163-16.2019.8.14.0000, proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OURO, CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO E CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRRA, cujo objetivo é a rescisão do mesmo acórdão rescindido nestes autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e aquela petição foi pronta mente recebida e processada pela saudosa Desa.
Edinéia Oliveira Tavares, reforça que a discussão daqueles autos é pela rescisão do mesmo acórdão que o presente e pelos mesmos motivos.
Neste sentido, pugna pela reconsideração da inépcia da inicial, uma vez que para o recolhimento de custas os agravantes se fundaram na Ação Rescisória nº. 0811163-16.2019.8.14.0000, que possui como partes os condomínios e a empresa também demandada pelos ora agravantes, uma vez que em tal ação referente ao terreno das vagas de garagem foi declarado o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de valor da causa, requerendo seja dado provimento ao presente agravo interno no sentido de receber e dar prosseguimento à presente demanda.
Sem contrarrazões. É o Relatório.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
QUESTÕES PRELIMINARES Face a ausência de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO Ab initio, do compulsar dos fólios, colhe-se que os autores dessa ação rescisória, atribuíram o valor de R$ 75.000,00 (cinquenta mil reais) à causa, após a determinação da retificação.
Sobre a matéria vertente, como por todos cediço, tem-se que o autor da ação deve indicar na petição inicial o valor da causa, conforme disposto no art. 319, V do CPC.
Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] V - o valor da causa; [...] Tratando-se de ação rescisória, e considerando a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deverá, em regra, ser o mesmo que foi atribuído para a ação originária, atualizado monetariamente.
Contudo, a Corte Especial ressalva esse entendimento nos casos em que a parte ré demonstre a desconformidade entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido na ação rescisória.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA DISCREPÂNCIA DO VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO ORIGINÁRIA E O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o valor a ser atribuído à causa rescisória, em regra, há de corresponder àquele atribuído à causa originária, corrigido monetariamente, exceto quando se verificar que o proveito econômico pretendido pelo autor da rescisória for discrepante, caso em que este deve prevalecer. 2.
Na hipótese em exame, o acórdão recorrido não analisou a questão concernente ao valor dado à causa, na ação rescisória, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário, todavia, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a definição da base de cálculo a ser utilizada para fixação do valor da causa seja apreciada à luz do entendimento jurisprudencial desta Corte, uma vez que não há elementos nos autos suficientes para que o efetivo benefício patrimonial perseguido no juízo rescisório seja aferido nesta instância especial. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1322885 RJ 2012/0096919-4, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente.
Alternativamente, todavia, em caso de discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, deve prevalecer este último.
Precedentes. 2. É possível ao demandante da rescisória indicar um valor provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação.
Hipótese dos autos.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1963703 PR 2013/0364577-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) (Grifei) Alegam que para o recolhimento de custas os agravantes se fundaram na Ação Rescisória nº. 0811163-16.2019.8.14.0000, que possui como partes os condomínios e a empresa também demandada pelos ora agravantes, uma vez que em tal ação referente ao terreno das vagas de garagem foi declarado o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de valor da causa, requerendo seja dado provimento ao presente agravo interno no sentido de receber e dar prosseguimento à presente demanda.
Ocorre que o objeto daquela ação não se assemelha ao pretendido nestes autos, por oportuno, cito os pedidos expostos na inicial daquela ação: Assim, requer pleito de concessão da tutela provisória de urgência antecipada, através de medida liminar (§ 2°, do art. 300 do NCPC) para que seja suspensa a ordem de reintegração até o julgamento da presente ação rescisória, por ser medida de legítima justiça.
IV-DO PEDIDO: Pelo exposto, sem prejuízo da tutela provisória de urgência antecipada requerida, requerem os Requerentes: 1) Seja ordenada a distribuição do feito a uma das Colendas Câmaras desse Eg.
Tribunal, formalizando todos os atos necessários. 2) A juntada do comprovante de depósito na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme alude o art. 968, II, do Código de Processo Civil. 3) A citação dos Requeridos, para, querendo, apresentem defesa nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. 4) Seja julgado procedente o pedido, qual seja, rescindir o referido Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos autos dos processos nº: 001.1987.1.002174-5 . 5) Seja condenado o Réu a pagar as despesas, custas e honorários advocatícios no montante de 20%.
Dá-se o valor da causa R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e protesta por todos meios de prova admitidos em direito. (Ação Rescisória nº 0811163-16.2019.8.14.0000, id 2596827) Sendo assim, depreende-se que a pretensão daquela ação é a suspensão da ordem de reintegração.
Por outro lado, transcrevo os pedidos pretendidos nesta ação (id 2919170): 5 – DO PEDIDO.
Por todo o exposto, requer-se a V.Exª que se digne de: a) Distribuído o feito, analisar toda a exposição dos fatos e direito, bem como preenchidos os requisitos de admissibilidade, com fulcro no preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, seja deferida a medida liminar pleiteada em caráter de urgência, determinando a intimação urgente do réu, no sentido de determinar: I – A desobstrução do terreno litigioso, permitindo o livre acesso e trânsito dos autores; II – A permissão de reingresso dos veículos já retirados das garagens, bem como a permissão de permanência dos mesmos; III – A suspensão da determinação de retirada dos veículos remanescentes; IV – A proibição de que os representantes da empresa demandada ingressem no terreno sem autorização do condomínio, bem como a proibição de que realize modificações na área; tudo isto independentemente de caução, diante da iminência do aperfeiçoamento integral de medida extremamente grave e que, como exposto, inclusive transcende a coletividade determinada de condôminos e afetará uma coletividade indeterminável.
Requer-se que tal suspensão seja determinada até a decisão definitiva da matéria em sede da presente ação rescisória OU PELO MENOS ATÉ O FIM DA IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS DE COMBATE À DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS, evitando, com isso, que os autores fiquem mais expostos aos riscos do contágio durante este período, uma vez que muitos fazem parte do grupo de risco. b) Será feita a juntada do comprovante de depósito de 5% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 968, II; c) Requer a V.Exª que determine a citação do requerido no endereço supracitado, para que, assim entendendo pertinente, apresentem defesa no prazo legal; d) Que seja julgada PROCEDENTE a presente ação em sua integralidade, para rescindir o acórdão transitado em julgado, nos autos do processo n. 0000376- 17.1987.814.0301, datada de 21.08.2017, e transitado em julgado em 16.08.2019, com relatoria da Desembargadora Dra.
Maria do Céo Maciel Coutinho, que reformou a sentença terminativa de primeiro grau, provendo o recurso da agora demandada sem observância do devido processo legal em função de supressão de instância e carência de litisconsórcio passivo necessário, com a consequente confirmação da tutela antecipada requerida e a restituição do valor do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, conforme o art. 974; e) Caso assim não entenda V.Exª, que converta a obrigação em prestação alternativa em valores, uma vez que os autores jamais foram chamados para compor a lide principal, porém a decisão os atingiu em cheio e não aos condomínios, pessoas jurídicas, tendo o Tribunal convertido a ação de interdito que havia sido julgada improcedente em reintegração e mesmo sem instruí-la, decretou na mesma decisão a reintegração, sem levar em conta que LEGALMENTE não pode ser cumprida a reintegração sem citar todos os possuidores de boa-fé, O QUE NUNCA OCORREU, diga-se se passagem, cabendo a V.Exª restaurar a justiça, aplicando literalmente o ordenamento jurídico, sob pena de se consolidar a maior injustiça cometida por este Tribunal contra moradores nos últimos tempos, posto que o presente Tribunal de Justiça é conhecido pelo bom senso com que pauta sua jurisprudência. e) Seja condenada empresa ré a pagar as despesas, custas e honorários advocatícios, a serem arbitrados por V.Exª. (Grifei) Dessa forma, verifico que além dos pedidos serem completamente diversos, um dos pedidos dos autores, ora agravantes, é a conversão da obrigação em pecúnia, de modo que, não se pode converter em pecúnia a reintegração de posse de um ação a qual a causa foi a atribuido o valor de R$ 1.280.854,60 (Um milhão, duzentos e oitenta mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme id. 55091382 - Pág. 3 daqueles autos, em apenas R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), restando provado que o valor atribuído pelos autores se mostrou completamente discrepante ao objeto da lide, não estando em concordância com a exceção compreendida pelo STJ.
Neste sentido: AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
NÃO PAGAMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
O autor da ação deve indicar na petição inicial o valor da causa, conforme disposto no art. 319, V do CPC.
Tratando-se de ação rescisória, e considerando a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deverá, em regra, ser o mesmo que foi atribuído para a ação originária, atualizado monetariamente.
Contudo, a Corte Especial ressalva esse entendimento nos casos em que a parte ré demonstre a desconformidade entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido na ação rescisória.
Nesse sentido, do cuidadoso exame do feito originário, obtém-se que a parte ré logrou comprovar a discrepância entre o valor atribuído à causa pela autora dessa Ação Rescisória e o valor exequendo constante dos autos originários, já que o juízo de origem rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade naquele apresentada e determinou o prosseguimento da execução, determinando as pertinentes medidas constritivas.
Dessa forma, o valor da causa deve corresponder ao valor exequendo perseguido no processo cuja sentença se pretende rescindir, devidamente atualizado, providência essa que a parte autora não observou.
Logo, merece acolhimento a impugnação ao valor da causa oferecida pela parte ré, devendo esse corresponder, então, ao valor da execução deflagrada contra a aqui autora.
Outrossim, compete ao autor da ação rescisória realizar o depósito disposto de 5% do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 968, § 3º do NCPC.
Todavia, no caso em apreço, a parte deixou de recolher o depósito caução da Ação Rescisória, apesar de devidamente intimada para tanto, motivo pelo qual se impõe o indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Indeferimento da inicial. (TJ-RJ - AR: 00262887720238190000 202300600246, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 14/08/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 15/08/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente.
Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último." (REsp 1811781/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020) 2.
O proveito econômico que, eventualmente, a autora irá obter, caso a rescisória seja julgada procedente, é impedir o pagamento da quantia que se pretende receber nos autos do cumprimento de sentença, motivo pelo qual este deve ser o valor da causa. 3.
Agravo interno não provido. (TJ-DF 07222589320208070000 DF 0722258-93.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Observa-se no caso em apreço que se encontra bem definido o valor da causa na Ação rescindenda, conforme se depreende do id. 55091382 - Pág. 3 daqueles autos, e existindo a pretensão dos agravantes na conversão da ação em pecúnia não existe a possibilidade de reconhecer a excepcionalidade da discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória.
Além disso, não existe discussão acerca do valor da causa na Ação Rescisória nº. 0811163-16.2019.8.14.0000, por tratar-se de ação com pedidos diversos do aqui pretendido.
Outrossim, destaca-se que a Relatora da decisão aqui agravada oportunizou a emenda da inicial.
No mais, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos originais 0000376-49.1987.8.14.0301 trata de matéria diversa à presente ação, qual seja, a reintegração de posse, em nada impugnando o valor atribuído à causa.
Logo, no caso em apreço, a parte não regularizou as custas iniciais, motivo pelo qual foi imposto o indeferimento da petição inicial e se impõe a manutenção da decisão monocrática (id. 4218987).
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, 21 de março de 2024.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 01/04/2024 -
09/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 11:44
Conclusos ao relator
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12/03/2024 12:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 09:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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13/07/2023 00:01
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/04/2021 01:36
Decorrido prazo de ONEA DOURADO DA GAMA COSTA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:36
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES DA SILVA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:36
Decorrido prazo de SILVIA HELENA CONTENTE STILIANIDI em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:36
Decorrido prazo de MORSE SHIMON ISRAEL em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:36
Decorrido prazo de ARMANDO DE QUEIROZ SANTOS JUNIOR em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:36
Decorrido prazo de SOL RUTH ISRAEL em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:36
Decorrido prazo de NEIVA PATRICIA DE AGUIAR ALTMAN FERREIRA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:36
Decorrido prazo de RUTH DOURADO GONCALVES em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE AZEVEDO CUNHA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:36
Decorrido prazo de GUILHERMINA PEREIRA CORREA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:36
Decorrido prazo de AUREA MARINA MARTYRES em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM COSTA DA FONSECA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:36
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDA TAHIM LIMA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de EDENILZE DE LIMA SUCUPIRA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de REGINA MARIA DA CONCEICAO em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de MARCILENE DE NAZARE ARAUJO LOBO em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA OLIVEIRA VALE em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SILVA REGIS em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de DALILA PAULA PINTO MERGULHAO em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de MARCIANO CECILIO DE OLIVEIRA FILHO em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de ROSANGELA ARAUJO FREITAS em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA PONTES em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ALTIERI DOS SANTOS em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de SIMONE AMARO OLIVEIRA CAMPOS em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de LENA VANIA MONTEIRO DE SOUSA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de GERALDO SEGUINS GOMES em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de ELBA SANTOS TAVARES em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de ALDA TEREZINHA PINHEIRO RODRIGUES em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de VANDA ALMEIDA CORREA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de CLEONICE ANDRADE DE SOUSA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de ARLENE MARIA ERENO BOTELHO em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS MORAIS em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de VERA MARIA DE MIRANDA NAHMIAS em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO ALTIERI SILVA em 20/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ALDA TEREZINHA PINHEIRO RODRIGUES em 11/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ALDA TEREZINHA PINHEIRO RODRIGUES em 10/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 10:00
Conclusos ao relator
-
21/01/2021 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:00
Indeferida a petição inicial
-
15/12/2020 12:34
Conclusos ao relator
-
01/12/2020 00:09
Decorrido prazo de AUREA MARINA MARTYRES em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:09
Decorrido prazo de ARMANDO DE QUEIROZ SANTOS JUNIOR em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:09
Decorrido prazo de ARLENE MARIA ERENO BOTELHO em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS MORAIS em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:09
Decorrido prazo de ALDA TEREZINHA PINHEIRO RODRIGUES em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM COSTA DA FONSECA em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA ARAUJO FREITAS em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:09
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA PONTES em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:09
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES DA SILVA em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDA TAHIM LIMA em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de GUILHERMINA PEREIRA CORREA em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de GERALDO SEGUINS GOMES em 30/11/2020 23:59.
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01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ALTIERI DOS SANTOS em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SILVA REGIS em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de ELBA SANTOS TAVARES em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de EDENILZE DE LIMA SUCUPIRA em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de DALILA PAULA PINTO MERGULHAO em 30/11/2020 23:59.
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01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de CLEONICE ANDRADE DE SOUSA em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de VERA MARIA DE MIRANDA NAHMIAS em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de VANDA ALMEIDA CORREA em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de ONEA DOURADO DA GAMA COSTA em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de SOL RUTH ISRAEL em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de SILVIA HELENA CONTENTE STILIANIDI em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de SIMONE AMARO OLIVEIRA CAMPOS em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de REGINA MARIA DA CONCEICAO em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de NEIVA PATRICIA DE AGUIAR ALTMAN FERREIRA em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de RUTH DOURADO GONCALVES em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE AZEVEDO CUNHA em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de MORSE SHIMON ISRAEL em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de MARCIANO CECILIO DE OLIVEIRA FILHO em 30/11/2020 23:59.
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01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA OLIVEIRA VALE em 30/11/2020 23:59.
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01/12/2020 00:04
Decorrido prazo de MARCILENE DE NAZARE ARAUJO LOBO em 30/11/2020 23:59.
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25/11/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 00:06
Decorrido prazo de CLEONICE ANDRADE DE SOUSA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de AUREA MARINA MARTYRES em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA OLIVEIRA VALE em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de DALILA PAULA PINTO MERGULHAO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de EDENILZE DE LIMA SUCUPIRA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de GERALDO SEGUINS GOMES em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de ALDA TEREZINHA PINHEIRO RODRIGUES em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES DA SILVA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ALTIERI DOS SANTOS em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS MORAIS em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SILVA REGIS em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de CLEONICE ANDRADE DE SOUSA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de LENA VANIA MONTEIRO DE SOUSA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de MARCIANO CECILIO DE OLIVEIRA FILHO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de ARMANDO DE QUEIROZ SANTOS JUNIOR em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de SILVIA HELENA CONTENTE STILIANIDI em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDA TAHIM LIMA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de ARLENE MARIA ERENO BOTELHO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de VANDA ALMEIDA CORREA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM COSTA DA FONSECA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de GUILHERMINA PEREIRA CORREA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE AZEVEDO CUNHA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de RUTH DOURADO GONCALVES em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA PONTES em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO ALTIERI SILVA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de SOL RUTH ISRAEL em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de MORSE SHIMON ISRAEL em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de ROSANGELA ARAUJO FREITAS em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de SIMONE AMARO OLIVEIRA CAMPOS em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de ONEA DOURADO DA GAMA COSTA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de REGINA MARIA DA CONCEICAO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de MARCILENE DE NAZARE ARAUJO LOBO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de RUTH DOURADO GONCALVES em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE AZEVEDO CUNHA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de MORSE SHIMON ISRAEL em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de MARCIANO CECILIO DE OLIVEIRA FILHO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA OLIVEIRA VALE em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de MARCILENE DE NAZARE ARAUJO LOBO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM COSTA DA FONSECA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ROSANGELA ARAUJO FREITAS em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA PONTES em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES DA SILVA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de VERA MARIA DE MIRANDA NAHMIAS em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de VANDA ALMEIDA CORREA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ONEA DOURADO DA GAMA COSTA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de SOL RUTH ISRAEL em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de SILVIA HELENA CONTENTE STILIANIDI em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de SIMONE AMARO OLIVEIRA CAMPOS em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de LENA VANIA MONTEIRO DE SOUSA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de REGINA MARIA DA CONCEICAO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ARMANDO DE QUEIROZ SANTOS JUNIOR em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ARLENE MARIA ERENO BOTELHO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS MORAIS em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ALDA TEREZINHA PINHEIRO RODRIGUES em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO ALTIERI SILVA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de EDENILZE DE LIMA SUCUPIRA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de DALILA PAULA PINTO MERGULHAO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SILVA REGIS em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDA TAHIM LIMA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de GUILHERMINA PEREIRA CORREA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de GERALDO SEGUINS GOMES em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ALTIERI DOS SANTOS em 24/11/2020 23:59.
-
24/11/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de NEIVA PATRICIA DE AGUIAR ALTMAN FERREIRA em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM COSTA DA FONSECA em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de EDENILZE DE LIMA SUCUPIRA em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de VANDA ALMEIDA CORREA em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de AUREA MARINA MARTYRES em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA OLIVEIRA VALE em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de ONEA DOURADO DA GAMA COSTA em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de VERA MARIA DE MIRANDA NAHMIAS em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS MORAIS em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES DA SILVA em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de ELBA SANTOS TAVARES em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de SIMONE AMARO OLIVEIRA CAMPOS em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de LENA VANIA MONTEIRO DE SOUSA em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de MARCIANO CECILIO DE OLIVEIRA FILHO em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de ARLENE MARIA ERENO BOTELHO em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA PONTES em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de MARCILENE DE NAZARE ARAUJO LOBO em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de REGINA MARIA DA CONCEICAO em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SILVA REGIS em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDA TAHIM LIMA em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de DALILA PAULA PINTO MERGULHAO em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de GUILHERMINA PEREIRA CORREA em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de ARMANDO DE QUEIROZ SANTOS JUNIOR em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de SILVIA HELENA CONTENTE STILIANIDI em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de SOL RUTH ISRAEL em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de CLEONICE ANDRADE DE SOUSA em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:04
Decorrido prazo de ALDA TEREZINHA PINHEIRO RODRIGUES em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:04
Decorrido prazo de ROSANGELA ARAUJO FREITAS em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE AZEVEDO CUNHA em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:04
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ALTIERI DOS SANTOS em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:04
Decorrido prazo de GERALDO SEGUINS GOMES em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:04
Decorrido prazo de MORSE SHIMON ISRAEL em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:04
Decorrido prazo de RUTH DOURADO GONCALVES em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO ALTIERI SILVA em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:04
Decorrido prazo de KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO em 16/11/2020 23:59.
-
28/10/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 12:24
Conclusos ao relator
-
22/10/2020 12:23
Juntada de
-
22/10/2020 11:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/10/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/10/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2020 09:20
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2020 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/10/2020 10:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2020 05:57
Conclusos para decisão
-
12/09/2020 05:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
11/09/2020 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2020 13:27
Juntada de Informações
-
10/09/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 16:07
Conclusos ao relator
-
03/04/2020 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/04/2020 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/04/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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