TJPA - 0802266-03.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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13/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0802266-03.2024.8.14.0039 Autor: JESSICA YANNY DOS SANTOS DAMACENA OLIVEIRA Réu: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida por JESSICA YANNY DOS SANTOS DAMACENA OLIVEIRA contra EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (nome fantasia FACULDADE ANHANGUERA DE PARAGOMINAS).
A parte autora alega, em síntese, que é aluna do curso de Direito da instituição de ensino Anhanguera, polo Paragominas, desde o ano de 2019, sob matrícula nº 354404248315, tendo concluído o curso em 2023 e, mesmo tendo cumprido todos os requisitos necessários à sua aprovação no curso, a requerida se recusa a expedir o diploma de graduação, impedindo-a de ascender profissionalmente.
Assim, requer tutela de urgência para imediata expedição do Diploma de Conclusão de Curso de graduação em Direito pela requerida.
Considerando que a presente ação versa sobre expedição de diploma de instituições de ensino superior, é imprescindível citar que a questão da competência para análise e julgamento de tais ações já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, vejamos: Tema 1.154:"Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. (grifei) No mesmo sentido, o entendimento da Suprema Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
RE 1.304.964/SP.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.154/STF). 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.304.964/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, em Repercussão Geral consolidou a tese segundo a qual "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar competente o Juízo Federal da 6a Vara de Guarulhos - SJ/SP, o suscitante. (EDcl no AgInt no CC n. 178.235/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 29/5/2023.) De fato, quando a matéria versa apenas sobre questões puramente privadas, entre aluno e instituição, não há competência da Justiça Federal, inexistente o interesse da União.
Entretanto, em versando sobre a expedição de diploma, independentemente de credenciamento ou regularidade da instituição, a questão ultrapassa o interesse contratual privado entre aluno contratante e instituição de ensino e passa a atrair o interesse da União, vez que “inerente à atividade-fim da instituição” (ARE 754849 A GR / PR), vez que “Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. (AG.
REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 964.312 PARANÁ).
Sobre o tema destaca-se, ainda, o julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ERRO MATERIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERESSE DA UNIÃO.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. 2.
Da leitura do acórdão recorrido, constata-se a presença de erro material, pois o Tema 1.076/STF trata do dever de indenizar decorrente da demora ou negativa de entrega de diplomas ou certificados de conclusão de curso superior ministrado por entidade privada de ensino no âmbito de programa estadual de capacitação de docente, não se estendendo ao caso dos autos, em que se discute a competência para processar e julgar demanda envolvendo instituição particular de ensino superior. 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.964/RG, reconheceu a repercussão geral da questão (Tema 1.154/STF) e pronunciou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". [...] (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no CC: 161407 PR 2018/0261591-1, Data de Julgamento: 18/05/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2022).
A expedição de diploma, ou no caso concreto a não expedição, interessa à União dada a competência do Ministério da Educação e da Cultura (MEC) para supervisão pedagógica das instituições que integram o Sistema Federal de Ensino, caso dos autos.
Dentre tal competência está não somente o credenciamento das instituições, mas também o regular acompanhamento da atividade-fim, dentre as quais está a expedição de diplomas.
As instituições privadas de ensino superior sujeitam-se ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), o que evidencia o interesse da União nas causas que tenham como objeto a pretensão de expedição de diploma ou certificado.
Assim, conforme já assentado no Supremo Tribunal Federal, há o interesse da União no presente feito e, assim sendo, há de ser observado art. 109, inc.
I, da Constituição Federal.
Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ainda que fosse o caso de tratar-se de demanda exclusivamente indenizatória, a competência é da Justiça Federal.
Em outro caso, suscitado conflito negativo de competência (n° 188562 - PA (2022/0155909-9) e remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, foi declarado competente à análise dos autos o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Paragominas - SJ/PA, cuja ementa é a que segue: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 188562 - PA (2022/0155909-9).
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS - PA SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE PARAGOMINAS - SJ/PA. 25 de maio de 2022) Nessa senda, dado o interesse da União, e considerando do disposto no art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, e o entendimento dos Tribunais Superiores, não detém este Juizado Especial Cível Estadual competência para instrução e julgamento do mérito do presente feito, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas- PA, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Paragominas (PA), 9 de abril de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
11/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 14:04
Declarada incompetência
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09/04/2024 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 08:13
Conclusos para decisão
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09/04/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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