TJPA - 0829215-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 04:02
Decorrido prazo de ROSENILDA DA SILVA ALVES em 23/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:02
Decorrido prazo de ROSENILDA DA SILVA ALVES em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ROSENILDA DA SILVA ALVES em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ROSENILDA DA SILVA ALVES em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0829215-54.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROSENILDA DA SILVA ALVES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Presentes os pressupostos legais, RECEBO a petição de ID 139771592 como pedido de cumprimento de sentença.
Com efeito, a teor do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Executado a cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, a obrigação de fazer objeto do pedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo, transcorrido o prazo sem cumprimento, apresentar impugnação, em até 15 (quinze) dias, na forma do art. 536, § 4º, do Código de Processo Civil.
Acerca do pedido de pagar quantia certa, estando cumpridos os requisitos do art. 534 do diploma processual, INTIME-SE o Executado para, querendo, no mesmo prazo, impugnar a execução, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
12/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:45
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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01/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:51
Decorrido prazo de ROSENILDA DA SILVA ALVES em 10/03/2025 23:59.
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06/02/2025 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 05:33
Decorrido prazo de ROSENILDA DA SILVA ALVES em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:33
Decorrido prazo de ROSENILDA DA SILVA ALVES em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0829215-54.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENILDA DA SILVA ALVES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO A teor do art. 10 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar a prolação de decisões com fundamentos sobre os quais as partes não tenham se manifestado, INTIME-SE a parte Ré para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de anuência, sobre a petição de ID 127755505, devendo, na mesma oportunidade, requerer o que considerar adequado ao prosseguimento do feito.
INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
27/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0829215-54.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENILDA DA SILVA ALVES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Requerente : ROSENILDA DOS SANTOS SILVA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE REFERÊNCIA E COBRANÇA DE RETROATIVOS DAPROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE ajuizada por ROSENILDA DOS SANTOS SILVA, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Compulsando os autos, verifico a ausência de documento que, no entender desse juízo, é essencial ao julgamento do mérito da lide, qual seja: nomeação para exercício de cargo efetivo devido aprovação em Concurso Público.
Diante disso, INTIME-SE a parte Autora para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o referido documento, e que esclareça se seu ingresso no serviço público decorreu ou não de prévia aprovação em concurso público.
Após, cumprida a diligência, devidamente certificado, retornem os autos conclusos, para ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K6 -
23/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:20
Determinada Requisição de Informações
-
17/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 09:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 04:14
Decorrido prazo de ROSENILDA DA SILVA ALVES em 26/08/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:14
Decorrido prazo de ROSENILDA DA SILVA ALVES em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0829215-54.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENILDA DA SILVA ALVES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Diante do apontado na certidão de ID. 116704110, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, CPC, mas devendo ser observado o previsto nos artigos 349 e 355 do CPC.
A matéria apresentada pela parte autora é matéria de direito, razão pela qual, cabe o julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do art. 355 do CPC.
Assim, intime- se o Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
01/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 06:05
Conclusos para decisão
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03/06/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 14:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
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04/05/2024 07:31
Decorrido prazo de ROSENILDA DA SILVA ALVES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 07:31
Decorrido prazo de ROSENILDA DA SILVA ALVES em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0829215-54.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENILDA DA SILVA ALVES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE REFERÊNCIA E COBRANÇA DE RETROATIVOS DAPROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE ajuizada por ROSENILDA DOS SANTOS SILVA, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
10/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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