TJPA - 0800197-91.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2024 08:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            31/07/2024 08:51 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2024 18:46 Decorrido prazo de NADIA FURTADO SANTIAGO em 22/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 18:02 Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 11:05 Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 11/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 00:22 Publicado Certidão em 08/07/2024. 
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                                            06/07/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo da parte autora, NADIA FURTADO SANTIAGO; certifico a tempestividade do recurso interposto pela parte requerida, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, no Id. 119320845.
 
 Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
 
 André Magalhães Silva Analista Judiciário - Mat.: 117137 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 152, VI, do CPC, fica a parte recorrida, NADIA FURTADO SANTIAGO, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, no Id. 119320845, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
 
 André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137
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                                            04/07/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 10:42 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 04:46 Decorrido prazo de NADIA FURTADO SANTIAGO em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 04:46 Decorrido prazo de NADIA FURTADO SANTIAGO em 02/07/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 04:38 Publicado Intimação em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 04:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº. 0800197-91.2024.8.14.0105 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 DA TUTELA DE URGÊNCIA Não houve requerimento.
 
 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Não houve a designação de audiência de conciliação.
 
 PRELIMINARES -DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 DA RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO VENDEDOR PELOS FATOS NARRADOS (ID 113794766, pg. 2) REJEITO a preliminar, considerando que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, há responsabilidade solidária entre todos os que tenham participado de forma direta ou indireta ou contribuído em alguma fase da relação de consumo, tendo a Requerida, no caso em apreço, participado da relação de consumo concernente a compra do produto objeto da demanda pela Autora.
 
 Nesse sentido, vejamos o precedente abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 DEMANDA DE CONSUMO.
 
 COMPRA-E-VENDA ONLINE.
 
 PRODUTO DEFEITUOSO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA DE MARKETPLACE. 1.
 
 Da Legitimidade Passiva.
 
 Tratando-se de relação de consumo, aplica-se à espécie a regra geral da solidariedade presumida entre os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, consoante os artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Caso em que o consumidor adquiriu produto através da plataforma de marketplace da requerida, de modo que esta integra, obviamente, a cadeia de fornecedores, não prosperando a tese de ilegitimidade passiva. 2.
 
 Dos Danos Materiais.
 
 Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedora é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento.
 
 A entrega de produto defeituoso caracteriza falha na prestação do serviço, fazendo jus o consumidor ao ressarcimento integral do valor pago. 3.
 
 Dos Danos Morais.
 
 Não demonstrada circunstância excepcional que pudesse acarretar sofrimento, humilhação ou lesão grave à esfera íntima do autor, vai afastado o pedido indenizatório.
 
 Experiência que não ultrapassa a seara do mero dissabor cotidiano.
 
 DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível, Nº 50091209320228216001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 12-03-2024)” DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
 
 DA NÃO INCLUSÃO DO USUÁRIO VENDEDOR NO POLO PASSIVO.
 
 DA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. (ID 113794766, pg. 3) No tocante a preliminar de ausência de pressupostos processuais em face da não inclusão do vendedor no polo passivo da demanda, sob o argumento de que haveria litisconsórcio passivo necessário no presente feito, tem-se que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, e do art. 117 do CPC, tratando-se de responsabilidade solidária a situação sob análise, não se depreende que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos que devam ser litisconsortes, conforme previsto no art. 114, do CPC, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
 
 NO MÉRITO Trata-se de AÇÃO RESTITUIÇÃO DANOS MATERIAIS C/C COM DANOS MORAIS ajuizada por NADIA FURTADO SANTIAGO em face de MERCADO LIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA , todos qualificados na exordial.
 
 Inicialmente cumpre aduzir que a controvérsia em debate deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990 -, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
 
 Sob esse prisma, quando a alegação do consumidor for verossímil, razoável diante da experiência comum, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…)” Logo, a incumbência de provar que não forneceu produto e/ou serviço sem qualquer vício ou defeito passa a ser do fornecedor, considerando-se ainda sua responsabilidade objetiva.
 
 Narra a inicial, no tocante aos fatos, que (ID 111543393, pg. 2): “(…) Em 20 (vinte) de dezembro de 2023, a autora efetuou a compra de uma CAIXA DE SOM BLUETOOTH 240W PARTYBOX 310 PRETA JBL, junto à empresa Requerida por meio de seu aplicativo (via internet), com pagamento no valor de R$ 10X307,58 (dez vezes de trezentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), o preço do produto, somado ao frete pago pela requerente, possui como valor total a importância de R$ 3.075,83 (três mil setenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
 
 Conforme se extrai dos documentos anexos.
 
 No entanto contrariando qualquer expectativa depositada na compra, quase 90 (noventa) dias da aquisição, o produto não foi entregue.
 
 Após o prazo de entrega, que era entre os dias 25 e 30 de janeiro de 2024, a autora buscou auxílio da empresa Ré imediatamente, conforme documentos anexos.
 
 Todavia, após vários contatos realizados pelo chat de bate papos no aplicativo da empresa e via WhatsApp, a Autora não obteve qualquer êxito em ter sua demanda atendida.
 
 A Autora, por não poder contar com o produto, nem dinheiro ressarcido para buscar outro, teve que sofrer o desgaste de ter que procurar respostas para o que pode ter acontecido perante a empresa requerida sem que tivesse igualmente qualquer êxito.
 
 Nem sequer a nota fiscal do produto foi emitida, o que impossibilita a requerente de ter acesso aos dados da empresa parceira da requerida que de fato vendeu o produto utilizando-se da plataforma de vendas da empresa ré.
 
 Ao sentir-se lesada, sem qualquer posicionamento da empresa requerida, só restou a Autora buscar ajuda perante o judiciário para ter seu direito atendido, razão pela qual intenta a presente demanda. (...)” A petição inicial foi instruída com o comprovante da compra/transação (ID 111543400) e telas/prints dos contatos da parte autora com a empresa requerida por meio de aplicativo (Ids. 111543402, 111543403 e 111543405) e CNPJ da Requerida (ID 106137091).
 
 Em sede de contestação (ID 113794766, pgs. 2 a 5), a parte Requerida refuta os fatos narrados na exordial, suscitando que: “(…) A Parte Autora não utilizou adequadamente o Programa Compra Garantida oferecido pelo Réu dentro do período de cobertura, de forma que o valor da transação foi liberado ao usuário vendedor, que é, portanto, o único responsável pela eventual devolução da quantia e pelo alegado prejuízo suportado pela Parte Autora.
 
 Assim, deve ser julgada IMPROCEDENTE esta demanda.
 
 O Réu é uma plataforma de marketplace, não sendo responsável pelos produtos ofertados pelos seus usuários vendedores, nos termos da lei e dos Termos e Condições assinados entre as partes.
 
 Assim, deve ser julgada IMPROCEDENTE esta demanda. (…)” A peça contestatória veio instruída com o Cadastro do Autor (ID 113794767), no qual consta a informação Movimentaçao Mercado Pago - *91.***.*56-48 e o ID da operação (ID 113794767, pg. 5), Termos e condições de uso (ID 113794768), condições da Compra garantida (ID 113794769), Termos e condições gerais de uso do site (ID 113794770).
 
 Na réplica (ID 109849420), a Autora aduz que não faz sentido a tese da defesa quanto ao prazo de 28 dias para formalização de reclamação, a fim de impossibilitar o repasse do valor da compra e venda ao vendedor, haja vista que o prazo para entrega do produto era de 35 a 40 dias, e refuta os demais argumentos expendidos na peça contestatória.
 
 Analisando as provas constantes dos autos, observa-se que a Autora juntou aos autos capturas de tela do aplicativo (Ids. 111543400 e 111543402), nas quais constam a identificação do produto – Caixa de Som Bluetooth 240w Partybox 310 Preta JBL 110v/220v, o valor do referido produto R$ 2.899,00 (dois mil oitocentos e noventa e nove) e do frete R$ 176,83 (cento e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), perfazendo o total de R$ 3.075,83 (três mil e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), a forma de pagamento em 10 (dez) parcelas de R$ 307,58 (trezentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), a aprovação do pagamento, em 20/12/2023, e o endereço no item detalhe do envio.
 
 Observa-se ainda capturas de tela de conversas do aplicativo (ID 111543403, pg. 2), na qual se observa mensagem datada de 21/12/2023, enviada pela Demandada, nos seguintes termos “(…) vou despachar seu produto prazo de entrega é de 14 a 22 dias úteis devida a logística de transporte de sua região. (…)”.
 
 Na mensagem posterior (ID 111543403, pg. 2), datada de 26/12/2023, a Requerida informa “(…) Seu pedido está com a transportadora conveniada ao Mercado Livre. (….)”, e no dia 08/01/24, reitera “(…) seu produto já foi enviado para a transportadora. (…)” (ID 111543403, pg. 1) Na sequência, em mensagens remetidas para a Requerida, no dia 11/02/24 (ID 111543403, pg. 4) e no mês de março (ID 111543403, pg. 5), a Autora aduz que o produto comprado ainda não havia sido entregue e que o vendedor não responde às suas mensagens, tendo sido requerido nos dias 15 e 16/02/24 o cancelamento da compra pela Demandante (ID 111543403, pg. 3).
 
 Depreende-se das alegações das partes e do acervo probatório produzido nos presentes autos, em especial das telas concernentes a compra do produto e reclamação da Autora em face da não entrega deste, que, de fato, ocorreu a compra e venda em questão, bem como que não houve a entrega do referido produto, qual seja, Caixa de Som Bluetooth 240w Partybox 310 Preta JBL 110v/220v, no valor total (produto e frete) de R$ 3.075,83 (três mil e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
 
 A Requerida, em síntese, alega em sua defesa que a responsabilidade é do vendedor, haja vista se tratar de marketplace.
 
 Logo, no caso concreto, constata-se ter se concretizado a contratação/venda ora questionada e a falha do serviço pela não entrega do produto, motivo pelo qual, de fato, impõe-se o ressarcimento do valor concernente a compra à parte demandante.
 
 Em relação ao dano moral pela não entrega do produto comprado, tem-se que, no caso vertente, resta configurada a responsabilidade objetiva da Requerida, nos termos do art. 14 do CPC, pelo que, deve reparar os danos morais causados a demandante, conforme previsto no art. 6º , VI, do CDC.
 
 No diz respeito à fixação da verba indenizatória, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, que têm sido utilizados por iterativa jurisprudência na espécie, a fim de se desestimular a reincidência, a par de, concomitantemente, evitar-se o enriquecimento sem causa do seu beneficiário.
 
 O valor da indenização a ser arbitrada deve corresponder, outrossim, a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação dos danos sofridos.
 
 Dessa forma, atento aos aludidos princípios, bem assim às circunstâncias do caso em apreço, entendo que a verba indenizatória no valor de R$-5000,00 (cinco mil reais) se apresenta razoável e proporcional à lesão sofrida pela demandante.
 
 Desta feita, nada mais resta a ser feito que não proferir uma sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a parte requerida MERCADO LIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ao ressarcimento do valor de R$ 3.075,83 (três mil e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) pagos pela Autora na compra do produto indicado na peça inaugural, a serem atualizados monetariamente, na forma da legislação vigente.
 
 CONDENO a Requerida em danos morais a serem pagos a Requerente no valor de R$-5000,00 (cinco mil reais reais), a serem atualizados a partir da citação.
 
 Nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
 
 Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado.
 
 Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
 
 Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 Serve a presente como mandado/ ofício/ carta precatória.
 
 CONCÓRDIA, 17/06/2024.
 
 IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
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                                            17/06/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 16:03 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/06/2024 08:08 Conclusos para julgamento 
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                                            14/06/2024 08:07 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 03:40 Decorrido prazo de NADIA FURTADO SANTIAGO em 13/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 03:40 Decorrido prazo de NADIA FURTADO SANTIAGO em 13/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 01:16 Publicado Intimação em 21/05/2024. 
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                                            21/05/2024 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            20/05/2024 15:42 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800197-91.2024.8.14.0105 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADIA FURTADO SANTIAGO REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO Vistos etc.
 
 Em atenção ao teor da certidão retro e analisando detidamente os autos verifico que a matéria em questão não depende de dilação probatória mais ampla, motivo pelo qual INFORMO as partes que o processo, no prazo de 15 (quinze) dias, entrará em pauta de julgamento (art. 355, I, do CPC), em observância aos princípios processuais da eficiência, adequação e duração razoável do processo.
 
 Em homenagem ao princípio da cooperação, podem as partes, durante o prazo assinalado, contribuírem para a prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
 
 Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
 
 INTIMEM-SE as partes, via sistema. À secretaria para os devidos fins.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
 
 Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
 
 IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
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                                            17/05/2024 19:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 19:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 16:05 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2024 16:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/05/2024 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2024 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 00:16 Publicado Certidão em 24/04/2024. 
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                                            24/04/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO Certifico a tempestividade da contestação apresentada pelo requerido, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, no Id. 113794766 e anexos.
 
 Concórdia do Pará, 22 de abril de 2024.
 
 André Magalhães Silva Analista Judiciário - Mat.: 117137 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Arts. 152, VI; e 351, ambos do CPC, fica intimada a parte autora a apresentar réplica à contestação de Id. 113794766 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Concórdia do Pará, 22 de abril de 2024.
 
 André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137
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                                            22/04/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            21/04/2024 14:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/04/2024 00:10 Publicado Citação em 09/04/2024. 
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                                            10/04/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800197-91.2024.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
 
 CITE-SE a demandada para, no prazo legal, contestar o presente feito e depois, sendo o caso, INTIME-SE a autora para réplica.
 
 No momento processual adequado retornem-me os autos conclusos. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
 
 P.I.C.
 
 Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
 
 IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
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                                            05/04/2024 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2024 22:13 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2024 15:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/03/2024 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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