TJPA - 0806583-46.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 09:37
Destinação de Bens Apreendidos
-
22/08/2025 09:34
Juntada de Informações
-
17/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:44
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:37
Rejeitada a denúncia
-
11/04/2025 11:33
Juntada de Petição de documento de migração
-
02/04/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:51
Juntada de Petição de denúncia
-
31/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 21:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:48
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 17:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:40
Juntada de Informações
-
17/12/2024 11:35
Juntada de Informações
-
17/12/2024 11:32
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:47
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
-
15/04/2024 11:44
Juntada de Termo de Compromisso
-
15/04/2024 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2024 12:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 02:35
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:35
Juntada de Termo de Compromisso
-
27/03/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2024 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Proc. n. 0806583-46.2024.8.14.0006 APF n. 00004/2024.100225-3 Data do Fato: 25-03-2024 Data da Audiência: 26-03-2024 Horário de início: 10h15 Horário de Término: 11h30 PRESENÇAS: Juiz de Direito: CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Promotor de Justiça: BRUNO BACKENBAUER Defensor Público: ARQUISE JOSÉ FIGUEIRA DE MELO Advogado: MAURÍCIO MOURA – OAB-PA 20.261 Acadêmicos de Direito: DENIS GABRIEL COLEHO ALEIXO – RG n. 2209878 LAYNNA GUIMARÃES DANTAS – CPF n. *35.***.*99-22 YASMIM MONTEIRO GUIMARÃES – RG n. 6068234 AUTUADOS: JESIANE SALES MOREIRA LUIS FERNANDO FERREIRA TRINDADE TIPO PENAL: ART. 33, LEI N. 11.343-2006 Antes de iniciar a referida audiência, os presos tiveram a oportunidade de se entrevistarem com suas Defesas, via videoconferência.
Aberta a audiência os presentes foram cientificados de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com os custodiados, que informaram ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de sua prisão.
O representante do Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e a concessão de liberdade aos autuados, mediante imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão (fundamentos constantes em mídia).
O Advogado de JESIANE requereu: a habilitação nos autos, a concessão de liberdade mediante imposição de outras medidas cautelares, ressaltando seu grave estado de saúde (tuberculose), bem como o fato de ser ela mãe de três filhos menores de doze anos, além da suspeita de gravidez confirmada em exame (fundamentos constantes em mídia).
O Defensor Público requereu em favor de LUIS FERNANDO: o relaxamento da prisão em flagrante, mencionando a ilegalidade da prisão (ausência de justa causa para o exercício da ação penal), ou desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou a concessão de liberdade sem monitoramento eletrônico (fundamentos constantes em mídia).
DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: A análise do auto de prisão em flagrante faz ver que as formalidades foram observadas.
Materialmente o fato que se encontra descrito caracteriza hipótese do artigo 302, I, do CPP.
O pedido da Defensoria Pública para que o flagrante seja relaxado, no entender deste Juízo, não tem condições de ser acolhido, uma vez que no relato dos autores da prisão, há elementos suficientes a demonstrar as circunstâncias que geraram a fundada suspeita.
A narrativa registrada, inclusive, aponta que a descoberta da situação de flagrante independeu da realização de busca pessoal, que não há de se confundir com a simples abordagem.
Portanto, o fato dos policiais serem impulsionados inicialmente por denúncia anônima está de acordo com o que tem decidido os tribunais superiores: a denúncia anônima justifica a realização de diligências preliminares para identificar a possível ocorrência de fato criminoso, e, no caso em questão, pela própria localização na qual estavam os apresentados, Havia motivo razoável para averiguar, especialmente diante denúncia anônima, o que de fato faziam no local.
De sorte que, a localização da droga, nas circunstâncias em que relatadas, justifica plenamente a caracterização da situação de flagrante delito.
Não se confunde abordagem (aproximação, contato, indagação, questionamento etc) com busca pessoal.
Portando, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Não vejo como, nas circunstâncias do presente caso, considerar a quantidade apontada como a encontrada como mera finalidade de uso, uma vez que não justificaria a presença dos apresentados naquele local e com a quantidade registrada nos autos.
Portanto, sem prejuízo da análise profunda e exauriente no muito provável processo penal, torna-se inviável nossa declaração de que o fato é compatível com a situação do artigo 28 da Lei 11343/2006.
Quanto à necessidade da Custódia cautelar ou de outras medidas cautelares, o órgão do Ministério Público já se manifestou pela desnecessidade da prisão preventiva.
No presente caso, verifica-se que o apresentado Luiz Fernando já apresenta a condenação anterior, a qual já se encontra em execução e estava sujeito à prisão domiciliar.
O fato, portanto, caracteriza reincidência.
A reincidência aponta para um risco de reiteração infracional, a justificar o uso de monitoramento eletrônico junto a outras medidas cautelares, especialmente na fase pré processual, em que nos encontramos e tendo em vista que não foram trazidos aos autos elementos comprobatórios de vínculos sólidos e significativos com distrito da culpa.
Do mesmo modo a apresentada JESIANE possui contra si um processo em tramitação perante a comarca de Castanhal, no qual foi citada por edital e o processo veio a ser suspenso.
Diante de sua não localização, em que pese o compromisso firmado de comparecimento a todos os atos naquele processo, verifica-se igualmente o risco para a aplicação da lei penal.
Diante desse comportamento anterior da apresentada JESIANE, justifica-se a fixação da medida de monitoramento eletrônico, acompanhada de outras medidas cautelares.
Diante disso, para ambos os apresentados, entendo necessárias as seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal perante esse Juízo para justificar e informar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se do endereço informado por mais de 8 dias consecutivos, até que venham a ser citados no provável processo penal, ou outra solução que seja dada ao caso; c) Comparecimento ao CRAS em até 5 (cinco) dias úteis, a contar de sua colocação em Liberdade para: atendimento, iniciar o tratamento tanto em relação à doença que alegam portar quanto ao uso abusivo de substâncias ilícitas.
Este comparecimento perante o CRAS deverá ser comprovado por cada autuado perante esse Juízo; d) Proibição de frequentar o local em que se deu o fato e dele se aproximar à distância inferior a 50 m; e) Uso de monitoramento eletrônico pelos fundamentos anteriormente já expostos como medidas necessárias à fiscalização das anteriores e diante do grau de risco identificado quanto a cada um dos apresentados no que tange a aplicação da lei penal e reiteração infracional.
Ficam desde logo os apresentados advertidos de que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares poderá implicar o seu agravamento, incluindo-se a decretação de sua prisão preventiva.
Ficam também igualmente advertidos de que o primeiro comparecimento perante juízo deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte após a sua colocação em Liberdade.
Determino que se oficie a Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém acerca da presente decisão em relação à LUIS FERNANDO.
Oficie-se a Vara Criminal de Castanhal para comunicar a presente decisão em relação a JESIANE, em função do processo suspenso em nome da acusada perante aquele Juízo.
Expeça-se o alvará de soltura em favor de JESIANE SALES MOREIRA e LUIS FERNANDO FERREIRA TRINDADE com devido registro no BNMP.
São esses os termos da decisão.
Registre-se ainda, que como a autuada JESIANE não estava presente na sala de audiências, e em atendimento ao pedido do Advogado, ela adentrou na presente sala de audiências, ocasião em que o Juiz explicou a decisão e as medidas cautelares impostas.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
26/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:06
Juntada de Alvará de Soltura
-
26/03/2024 14:03
Juntada de Alvará de Soltura
-
26/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:26
Concedida a Liberdade provisória de JESIANE SALES MOREIRA (FLAGRANTEADO) e LUIS FERNANDO FERREIRA TRINDADE - CPF: *07.***.*31-75 (FLAGRANTEADO).
-
26/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 12:44
Juntada de Relatório
-
26/03/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 12:29
Expedição de Informações.
-
26/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 06:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/03/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de decisão de flagrante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000388-11.2016.8.14.0022
Joelson Pantoja Carneiro
Justica Publica
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2024 12:54
Processo nº 0826412-98.2024.8.14.0301
Antonio Wilton Alexandre Messias
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2024 15:52
Processo nº 0004082-21.2013.8.14.0045
Arauto Motos LTDA
Valdivan Ribeiro da Silva
Advogado: Rafael Melo de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2013 15:12
Processo nº 0017631-82.2008.8.14.0301
Companhia Docas do para - Cdp
Advogado: Maria da Conceicao Campos Cei
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2008 10:08
Processo nº 0803945-58.2024.8.14.0000
Municipio de Altamira
Miralva Rocha Matias da Silva
Advogado: Helen Cristina Aguiar da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2025 16:33