TJPA - 0803945-58.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:09
Baixa Definitiva
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10/03/2025 16:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2025 16:33
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 27/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0803945-58.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA REPRESENTANTE: ORLANDO BARATA MILEO JÚNIOR (OAB/PA Nº 7.039) RECORRIDO: MIRALVA ROCHA MATIAS DA SILVA REPRESENTANTE: FELIPE WALLAN COSTA NAZARETH (OAB/PA Nº 25.071) DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeitos suspensivo (ID 22.584.861), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PRINCIPAL DIRIGIDO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE REQUSIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CONDENAÇÃO VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (1ª Turma de Direito Público.
Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Disponibilizado no PJE em 15/08/2024).
Alega-se, em síntese, que a decisão diverge de outros julgados que cita ao longo da peça recursal, inclusive deste tribunal, razão pela qual postula o provimento deste recurso a fim de que seja aplicado o princípio da fungibilidade para que o agravo de instrumento seja recebido como apelação.
Houve contrarrazões (ID 23.092.925). É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece acolhimento, porque, fundado na alínea a do permissivo constitucional, o recurso não aponta com clareza e objetividade a violação de artigo legal; faz, sim, menção a vários – o que não basta, conforme jurisprudência do STJ.
Além disso, centra a argumentação em dissenso interpretativo, mas não cita a alínea c do permissivo constitucional, não faz cotejo analítico dos julgados comparados e inclui aresto deste próprio tribunal para evidenciar a divergência.
Diante desse cenário, afere-se a deficiência de fundamento do especial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1.
Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2.
Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3.
Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.566.815/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice da súmula 284 do STF, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
13/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 16:26
Recurso Especial não admitido
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06/11/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 10 de outubro de 2024. -
10/10/2024 07:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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10/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:01
Publicado Acórdão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803945-58.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTAMIRA AGRAVADO: MIRALVA ROCHA MATIAS DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PRINCIPAL DIRIGIDO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE REQUSIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CONDENAÇÃO VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário virtual da 1ª (Primeira) Turma de Direito Público do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de cinco a doze do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro.
Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Vogal).
Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA contra decisão unipessoal (id. 18876938, págs. 1/3) deste relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento pelo ora recorrente em Cumprimento de Sentença, proc. nº 0005899-12.2014.8.14.0005 aforado por MIRALVA ROCHA MATIAS DA SILVA, sendo a ementa proferida nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO IMPUGNADA COM TEOR DE SENTENÇA.
ENCERRAMENTO DE FASE PROCESSUAL.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1 – Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça – STJ, a decisão que põe fim à fase de cumprimento de sentença, extinguindo a obrigação, é passível de impugnação pela via da apelação, e não do recurso de agravo de instrumento, sendo incabível, diante do erro crasso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2 – Recurso não conhecido monocraticamente.
Em suas razões (id. 19892631, págs. 1/34), historia o agravante que o agravado ajuizou cumprimento de sentença com o objetivo de receber a quantia de R$ 62.854,03 (sessenta e dois mil e oitocentos e cinquenta reais e três centavos), a título de pagamento retroativo de progressão não efetuada em tempo.
Aduz que apresentou impugnação arguindo, em síntese, a expiração do prazo para requerer a execução (Súmula 150/STF c/c artigo 23º da Lei nº 12.016/09); inexequibilidade do título (Súmula nº 269º/STF) e a necessidade de suspensão da ação por força do TEMA 1.169/STJ.
Alega que o juiz de origem julgou procedente o pedido formulado pelo agravado e homologou o valor de R$ 62.854,03 (sessenta e dois mil e oitocentos e cinquenta reais e três centavos) a ela devido.
Sustenta que a ação originária é oriunda do mandado de segurança coletivo, proc. nº 0005899-12.2014.8.14.0005, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (SINTEPP) contra ato do Executivo que não promoveu a progressão em favor da categoria abarcada.
Frisa que no acórdão que apreciou definitivamente o mandamus ao norte mencionado, consignou-se a obrigatoriedade de efetuar as progressões com a observação dos requisitos da Lei Municipal nº 1.553/05.
Argumenta que o agravo de instrumento interposto não foi conhecido por não ser cabível.
Apresenta fundamentos acerca do cabimento do presente recurso, ressaltando que a decisão recorrida não se caracteriza como sentença, uma vez que não extinguiu a execução e não se encontra presentes nas hipóteses dos artigos 485, 487 ou 489 do CPC.
Frisa que o agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, conforme decidido no Recurso Especial nº 1.704.520/MT (Tema 988/STJ).
Menciona que a decisão recorrida que rejeitou a impugnação não extinguiu a execução, amoldando-se ao artigo 203, § 2º, do CPC, que a classifica como pronunciamento interlocutório.
Arrola julgado em abono de sua tese.
Afirma que o parágrafo único do CPC admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões proferidas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
Menciona julgados referendando o seu ponto de vista.
Ressalta a existência de divergência entre os julgados desta Casa, destacando que há magistrados que adotaram posicionamento diferente em caso semelhante ao ora apreciado.
Alude a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por força do artigo 225, parágrafo único, do RI deste TJ e artigo 995 do CPC.
Fala sobre a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, considerando-se a dúvida razoável, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso cabível.
Ao final, postula o conhecimento do recurso com a aplicação do juízo de retratação (artigo 1.021, § 2º, do CPC) ou, alternativamente, o julgamento perante o colegiado com vistas ao regular processamento do recurso de agravo de instrumento.
Contrarrazões da recorrida refutando as razões do recorrente constante do (id. 20413589, págs. 1/23). É o relato do necessário.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo ante a assistência judiciária gratuita, conheço o recurso e, não sendo o caso de retratação, coloco o feito em mesa para julgamento.
Cuida-se de agravo interno aviado pelo Município de Altamira contra decisão monocrática proferida em julgamento de agravo de instrumento interposto pelo recorrente em Ação de Cumprimento de Sentença aforada por Miralva Rocha Matias da Silva, que homologou cálculo e determinou expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O inconformismo do recorrente, contudo, não merece prosperar, visto que não logrou trazer nenhum elemento apto a infirmar a conclusão adotada na decisão hostilizada.
No caso vertente, a controvérsia da lide consistente no não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que extingue ação de cumprimento de sentença e determina expedição de precatório, sendo que a questão foi devidamente apreciada, restando consignado que o referido pronunciamento se trata, em verdade, de sentença, uma vez que pôs fim à fase cognitiva, caso em que tal pronunciamento deveria ser impugnado pela via apelativa.
Reproduzo trechos do julgado que apreciou a controvérsia: “Da leitura do decisório em análise, percebe-se que houve a extinção da fase de cumprimento de sentença, o que afasta o teor interlocutório da decisão, pois há o efetivo término de tal fase processual.
Logo, não cabe o manuseio do recurso de agravo de instrumento na espécie.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação, não havendo que se falar em fungibilidade recursal por se tratar de erro crasso.
Nesse sentido, (...) No que diz respeito à aplicação do princípio da fungibilidade, é de se ressaltar que a sua incidência incide em caso de dúvida objetiva.
Na hipótese, não há que se falar em equívoco e sim de erro grosseiro, o que impede o conhecimento do recurso.
Da mesma forma, a decisão assim se pronunciou sobre mencionado ponto, verbis: Destarte, configurado o erro grosseiro e sendo incabível, no caso, a aplicação da fungibilidade recursal, surge que o presente recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido, a teor do disposto no artigo 932, III, do CPC/2015: De mais a mais, no que diz respeito à condenação do agravante em sucumbência, já se decidiu que “a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda (STJ, AgInt no AREsp n. 2.332.757/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Assim, descabe o arbitramento, tampouco de majoração da sucumbência arbitrada na origem, uma vez que o presente recurso não admite essa possibilidade.
Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado guerreado, pelo que deverá ser mantido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo interno. É como o voto.
Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator Belém, 15/08/2024 -
19/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALTAMIRA - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 08:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0803945-58.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: MIRALVA ROCHA MATIAS DA SILVA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 5 de junho de 2024. -
05/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MIRALVA ROCHA MATIAS DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803945-58.2024.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Altamira/PA Agravante: Município de Altamira Procurador: Ricardo de Sousa Barboza Agravada: Miralva Rocha Matias da Silva Advogada: Helen Cristina Aguiar da Silva - OAB/PA 11.192 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO IMPUGNADA COM TEOR DE SENTENÇA.
ENCERRAMENTO DE FASE PROCESSUAL.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1 – Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça – STJ, a decisão que põe fim à fase de cumprimento de sentença, extinguindo a obrigação, é passível de impugnação pela via da apelação, e não do recurso de agravo de instrumento, sendo incabível, diante do erro crasso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2 – Recurso não conhecido monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de mesmo nome que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0005899-12.2014.8.14.0005) promovido por MIRALVA ROCHA MATIAS DA SILVA homologou os cálculos apresentados pelos exequentes nos seguintes termos (id. 107182633): ISTO POSTO, julgo procedente o pedido do autor/exequente e homologo os cálculos no montante de R$ 62.854,03 (sessenta e dois mil e oitocentos e cinquenta reais e três centavos), conforme apresentado pela parte autora.
Homologo ainda o percentual de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios pactuado em contrato escrito entre autor e seu patrono (anexo aos autos), o qual deverá incidir sobre o valor total atualizado.
Transitado em julgado a sentença, expeça-se ofício de RPV (se não ultrapassado o limite legal) para pagamento dos valores pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA a parte autora e seus patronos, 85% para o primeiro, 15% para os segundos, em observância ao inciso II do § 3º do art. 535 do CPC c/c. art. 100, §3º, da CF.
Condeno o ente municipal em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Isento de custas, na forma da legislação estadual.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em suas razões (id. 18529808), o agravante alegou a necessidade de reconhecimento da prescrição, a inexequibilidade do título executivo e a necessária suspensão do processo em face do decidido no tema 1.169 do STJ.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recuso nos termos em que expôs.
Foram os autos conclusos, originariamente, à relatoria do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário que, no id. 18664725, determinou a redistribuição do feito por reconhecer a minha prevenção para o julgamento do vertente recurso. É o relatório.
DECIDO.
Da leitura do decisório em análise, percebe-se que houve a extinção da fase de cumprimento de sentença, o que afasta o teor interlocutório da decisão, pois há o efetivo término de tal fase processual.
Logo, não cabe o manuseio do recurso de agravo de instrumento na espécie.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação, não havendo que se falar em fungibilidade recursal por se tratar de erro crasso.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos.
Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1783844/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO INTEGRAL.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019. 3.
A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo.
Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifei) Destarte, configurado o erro grosseiro e sendo incabível, no caso, a aplicação da fungibilidade recursal, surge que o presente recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido, a teor do disposto no artigo 932, III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 5 de abril de 2024.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
08/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 08:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE ALTAMIRA - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
-
25/03/2024 10:23
Conclusos ao relator
-
25/03/2024 10:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/03/2024 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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