TJPA - 0826412-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 149300126, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 29 de julho de 2025 ANA KAREN COSTA LIMA -
29/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 10:34
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de id. 145302989, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 2 de junho de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
02/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO e DILIGÊNCIAS de Oficial de Justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 04/04/2025.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
04/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:55
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON ALEXANDRE MESSIAS em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
13/11/2024 11:05
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/11/2024 09:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
-
13/11/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:03
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON ALEXANDRE MESSIAS em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:23
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 21/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 08:53
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/11/2024 09:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
-
18/10/2024 15:08
Recebidos os autos.
-
18/10/2024 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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10/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:04
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 12 de junho de 2024 ELAINE CAMPOS MOURA -
12/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 01:53
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 12:50
Mandado devolvido cancelado
-
05/04/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826412-98.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO REU: ANTONIO WILTON ALEXANDRE MESSIAS Endereço: Avenida Paulo Costa, 01, Quadra 02, Altos, Água Boa (Outeiro), BELÉM - PA - CEP: 66843-005 Finalidade: Citação e Busca e Apreensão DECISÃO/CARTA/MANDADO SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de ANTONIO WILTON ALEXANDRE MESSIAS, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: ONIX, GASOL/ALCO, BRANCO SUM, MARCA Chevrolet, Ano Fab. 2020, Ano Mod. 2021, Chassi 9BGEA48A0MG173049, Renavam 1250346280, Placa QVT-7F29.
Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 21 de março de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031815514153000000104613769 2.
Procuração - Sicredi 2023 - Theo Redig Advogados Atualizada-Manifesto Procuração 24031815514218300000104613771 3.
Atas Eleição e Estatuto - Sicredi 2023 Documento de Identificação 24031815514249700000104613772 4.
Cartão CNPJ - Sicredi Norte Documento de Identificação 24031815514320000000104613773 5.
Contrato C20231341-3 Documento de Comprovação 24031815514351700000104613775 6.
Planilha de Crédito - C202313413 - 14-03-2024 Documento de Comprovação 24031815514451600000104613777 7.
Certidão - Notificação Extrajudicial - ANTONIO WILTON A.
MESSIAS - C202313413 Documento de Comprovação 24031815514481300000104618730 8.
CONSULTA AO SNG - Antonio Wilton Alexandre Messias Documento de Comprovação 24031815514517800000104618729 Petição Petição 24031917530067900000104722531 Sicredi x Antonio Wilton Alexandre - Relatório - Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24031917530133400000104722532 Sicredi x Antonio Wilton Alexandre - Boleto - Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24031917530163400000104722533 Comprovante de Pagamento - Sicredi x Antonio Wilton Alexandre - Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24031917530193900000104722534 Certidão Certidão 24032011432563000000104768495 -
04/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:43
Entrega de Documento
-
19/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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