TJPA - 0830298-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 06:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de JUCILENE REJANE DOS ANJOS SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de JUCILENE REJANE DOS ANJOS SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0830298-08.2024.8.14.0301 AUTORES: JUCILENE REJANE DOS ANJOS SILVA, REINALDO DE CASTRO BRONZE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando o pedido de execução do julgado, determino: 2.
Reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, cujo valor foi informado na petição de ID 142377620, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ciente de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 8.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 9.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) -
19/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:23
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0830298-08.2024.8.14.0301 AUTOR: JUCILENE REJANE DOS ANJOS SILVA, REINALDO DE CASTRO BRONZE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r. sentença transitou livremente em julgado.
Por conseguinte, fica a parte autora INTIMADA, via PJE e DJE, a requerer, no prazo de dez dias, o cumprimento da sentença, devendo juntar planilha do cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 15 de abril de 2025.
SECRETARIA -
15/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/03/2025 10:40
Decorrido prazo de REINALDO DE CASTRO BRONZE em 11/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:39
Decorrido prazo de JUCILENE REJANE DOS ANJOS SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:37
Decorrido prazo de JUCILENE REJANE DOS ANJOS SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:46
Decorrido prazo de REINALDO DE CASTRO BRONZE em 11/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 03:28
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
22/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0830298-08.2024.8.14.0301.
REQUERENTES: JUCILENE REJANE DOS ANJOS SILVA e REINALDO DE CASTRO BRONZE REQUERIDA: HURB TECHNOLOGIES S.A, atual denominação de GRUPO HUVIAGENS E TURISMO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
A ação se dirige contra HURB TECHNOLOGIES S.A, atual denominação de GRUPO HUVIAGENS E TURISMO S.A., tratando-se de pedido de indenização por danos morais e danos materiais (ressarcimento do valor pago por pacote turístico), em virtude de cancelamento do pacote turístico contratado e pago pelos autores à ré.
Com efeito, consta dos autos que os autores JUCILENE REJANE DOS ANJOS SILVA e REINALDO DE CASTRO BRONZE adquiriram, em 26 de setembro de 2021, um pacote de turismo de data flexível no site do Hotel Urbano – HURB.
Assim, o Pacote HURB selecionado pelos Autores obtinha as seguintes características: Título: B - Aéreo de São Paulo – 6 Diárias inclusas + 1 diária Grátis, com a seguinte descrição: Aéreo de ida e volta - Quarto Duplo ou Triplo - 7 Diárias (6 Diárias Inclusas + 1 Diária GRÁTIS em Roma)| 4 Diárias em Roma + 3 Diárias em Veneza, no valor total de R$ 3.796,80 (três mil reais, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), o qual foi pago em 12 parcelas no cartão de crédito, sendo a 1ª parcela em 10/10/2021 e a 12ª parcela em 10/09/2022, com número de pedido 7835734 e número de oferta 1135827, requerendo a devolução do referido montante devidamente corrigido a título de danos materiais, e R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Como, até o momento, não foram ressarcidos dos valores pagos, requerem a condenação da empresa em danos materiais e morais decorrentes do não atendimento do pleito na esfera extrajudicial e do desvio produtivo. - DA PRELIMINAR.
Da suspensão do processo por ação coletiva.
Preliminarmente, a parte Acionada apresentou pedido de extinção da ação ou suspensão do presente feito.
Entendo por bem rejeitá-la, uma vez que a suspensão do processo (ou ainda sua extinção) até o julgamento da Ação Coletiva pode atrasar indefinidamente o andamento desta ação, contrariando os princípios dos Juizado Especiais, principalmente a celeridade processual.
Ressalto que as causas de pedir e objeto das ações civis públicas em trâmite contra a parte Requerida são diferentes deste caso.
Nesse sentido, recente decisão jurisprudencial sobre o tema: "CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – pretensão deduzida pela corré Hurb – pedido de suspensão do feito – descabimento – ações civis públicas mencionadas que possuem outra causa de pedir e outro objeto – ademais, não há expressa determinação de órgão superior sobre o assunto – inaplicabilidade do Tema 589 do STJ – ausência de similitude fática entre o paradigma e o caso dos autos – "distinguishing" evidenciado – não acolhimento com o imediato julgamento do recurso de apelação.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – julgamento que segue a modalidade virtual, embora oposição realizada pela autora, diante da ausência de prejuízo - transporte aéreo - sentença de procedência – recurso da autora pretendendo a majoração da indenização pelos danos morais – possibilidade – falha na prestação dos serviços das rés, perda do voo original, pernoite não programada no aeroporto e atraso de 24 (vinte e quatro) horas para retornar ao Brasil - expectativa da viagem frustrada – circunstância que ultrapassa o mero dissabor – precedente do STJ – r. sentença que fixou a verba indenizatória em R$ 5.000,00 - levando em consideração o caso concreto, a verba indenizatória deve ser majorada para a quantia pretendida pela autora de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – existência de ação idêntica transitada em julgado com a condenação das rés em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 - correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora da citação (artigo 405 do CC) – precedentes desta E.
Câmara – verba honorária mantida - sentença reformada – recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006444-62.2022.8.26.0066; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023) Desse modo, rejeito a preliminar. - DO MÉRITO.
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, a Ré não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos Autores, ao passo que estes juntaram documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações.
Em se tratando de relação de consumo, caberia à Ré demonstrar a culpa da parte Autora ou de terceiros pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou de força maior, porém, não o fez.
Com efeito, os autos informam: 1) a aquisição do pacote n. 7835734 no valor de R$ 3.796,80; 2) cancelamento do pacote devidamente aprovado pela reclamada, e 3) tentativa de resolver a questão na esfera administrativa pelos reclamantes, sem sucesso.
Os Autores comprovaram que pagaram pelo pacote em tela, que requereram o cancelamento diante da inércia da reclamada, e a aprovação da solicitação de cancelamento por parte da empresa, a qual deixou de proceder ao reembolso do valor pago pelos autores, sendo tais fatos reconhecidos pela própria ré na peça de defesa, e, portanto, incontroversos .
Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a Requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelos Autores, logo, fazem jus à reparação pelos danos morais.
In casu o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes; ademais, deve ser considerada, para aferição do alegado dano moral, a perda do tempo útil e produtivo dos consumidores, que se viram obrigados a recorrer ao Judiciário para obter a solução de problema a que não deram causa, visto que a Reclamada, embora instada na fase pré-processual, deixou de solucionar a questão em tempo razoável de modo a reduzir os prejuízos aos consumidores, cediço que, até o presente momento, não houve o reembolso do valor empregado na aquisição do pacote, corroborando, assim, a prática de conduta ilícita pela ré.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os dois autores.
Quanto aos danos materiais, merece prosperar o pedido de ressarcimento do valor pago pelo pacote.
Deste modo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a indenizar os requerentes pelo abalo moral sofrido no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os dois autores, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil), e danos materiais no importe de R$ 3.796,80 (três mil reais, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), correspondente ao valor pago pelo pacote n. 7835734, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde o desembolso, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487,I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a Secretaria certificará, intimem-se os autores para requererem, se necessário, a execução do julgado no prazo de 60 dias sob pena de arquivamento, procedendo-se a baixa processual em caso de eventual recurso e envio dos autos à Turma Recursal.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
18/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:17
Audiência Una realizada para 23/10/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/10/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 07:07
Decorrido prazo de REINALDO DE CASTRO BRONZE em 07/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:41
Decorrido prazo de JUCILENE REJANE DOS ANJOS SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:23
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/04/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
-
30/04/2024 08:32
Decorrido prazo de JUCILENE REJANE DOS ANJOS SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:32
Decorrido prazo de REINALDO DE CASTRO BRONZE em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0830298-08.2024.8.14.0301 Reclamante: JUCILENE REJANE DOS ANJOS SILVA e outros Reclamado: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23/10/2024 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQzYzY2YzItYTQ0MC00YTk0LWE5MWUtMzQ1ZjliNmM0ZDI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 4 de abril de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: JUCILENE REJANE DOS ANJOS SILVA, REINALDO DE CASTRO BRONZE Destinatário: REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040317280449100000105574252 2 - CARTEIRA IDENTIDADE REJANE Documento de Identificação 24040317280473900000105574256 3 - CARTEIRA IDENTIDADE REINALDO Documento de Identificação 24040317280502000000105574257 4 - PROCURACAO REJANE Procuração 24040317280547800000105574259 5 - PROCURACAO REINALDO Procuração 24040317280569700000105574260 6 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24040317280614100000105574262 7 - Pagamento Recebido pela Empresa Documento de Comprovação 24040317280635300000105574265 8 - Compra no Cartão Documento de Comprovação 24040317280677900000105574267 9 - Reserva Iniciada na HURB Documento de Comprovação 24040317280716500000105574268 10 - Informações HURB - Pacote com Data Flexível Documento de Comprovação 24040317280755400000105574269 11 - Email HURB Datas Sugeridas Alteradas Documento de Comprovação 24040317280779500000105575364 12 - Email HURB - Novas Datas 2024 Documento de Comprovação 24040317280833600000105575365 13 - Email da Autora - Esgotado Prazo de 45 Dias Documento de Comprovação 24040317280887600000105575366 14 - Resposta da Empresa Requerida Documento de Comprovação 24040317280920100000105575368 15 - Reclamação Feita site Reclame Aqui Documento de Comprovação 24040317280953400000105575369 16 - Empresa HURB - Reputação 'Não Recomendada' Documento de Comprovação 24040317280992100000105575371 17 - Protocolo de Reclamação Procon Documento de Comprovação 24040317281059900000105575373 18 - Notificação da HURB - Reclamação Procon Documento de Comprovação 24040317281139600000105575374 19 - Orientação do Procon Documento de Comprovação 24040317281208900000105575375 20 - Resposta Reclamação no Procon Documento de Comprovação 24040317281240400000105575376 21 - Reclamação na SENACON Documento de Comprovação 24040317281292700000105575377 22 - Informações sobre a tentativas de estorno Documento de Comprovação 24040317281322800000105575378 23 - Chamado no Consumidor.com Documento de Comprovação 24040317281356200000105576986 -
04/04/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:29
Audiência Una designada para 23/10/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/04/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826412-98.2024.8.14.0301
Antonio Wilton Alexandre Messias
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2024 15:52
Processo nº 0004082-21.2013.8.14.0045
Arauto Motos LTDA
Valdivan Ribeiro da Silva
Advogado: Rafael Melo de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2013 15:12
Processo nº 0017631-82.2008.8.14.0301
Companhia Docas do para - Cdp
Advogado: Maria da Conceicao Campos Cei
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2008 10:08
Processo nº 0803945-58.2024.8.14.0000
Municipio de Altamira
Miralva Rocha Matias da Silva
Advogado: Helen Cristina Aguiar da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2025 16:33
Processo nº 0806583-46.2024.8.14.0006
Luis Fernando Ferreira Trindade
Advogado: Mauricio Vilaca Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 20:54