TJPA - 0814499-39.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 12:13
Baixa Definitiva
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24/05/2024 12:11
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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09/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0814499-39.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio Fit Mirante do Lago Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Requerida: FIT 16 Empreendimentos Imobiliários LTDA Adv.: Dr.
Rodrigo Mattar Costa Alves Da Silva - OAB/PA nº 22.237-A Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Cadastre-se no Sistema PJe o patrono da empresa acionada, isto é, o Dr.
RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 22.237- A, conforme documentos carreados ao presente processo.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA aforada pelo CONDOMÍNIO FIT MIRANTE DO LAGO contra FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que é credor da empresa acionada na quantia originária de R$ 30.010,67 (trinta mil, dez reais e sessenta e sete centavos), importe esse referente as taxas condominiais do apartamento nº 702, torre 02, situado no condomínio demandante, relativas ao mês de maio de 2017, bem como do período de fevereiro de 2018 a outubro de 2021, acrescidas de seus consectários legais.
A empresa acionada, em sede de contestação, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, já que o imóvel a que está vinculada à dívida aqui cobrada foi adquirido por ACYR DE GERONE JÚNIOR e TÂNIA CRISTINA DA LUZ AREVALO DE GERONE, no dia 31/10/2012, portanto, em data anterior ao inadimplemento das taxas condominiais reclamadas, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo pagamento de tais despesas.
O condomínio postulante, ao se manifestar nos autos, impugnou a alegação de sua adversária de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que o adimplemento das taxas condominiais vindicadas deve ser a ela imputado, já que tal obrigação persistiria até a efetiva entrega das chaves do imóvel a que está vinculado o débito reclamado, fato esse que não foi demonstrado pela empresa acionada.
A certidão da matrícula do imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais reclamadas, que foi juntada pela empresa acionada no Id nº 60784296, revela que os adquirentes ACYR DE GERONE JÚNIOR e TÂNIA CRISTINA DA LUZ AREVALO DE GERONE se imitiram na posse do apartamento nº 702, torre 02, situado no condomínio demandante, no dia 31/10/2012, passando, portanto, a partir daí a ser os responsáveis pelo pagamento das despesas condominiais correspondentes a sua fração ideal.
O demonstrativo do débito reclamado, que instrui a exordial, indica que as taxas condominiais aqui cobradas se referem ao mês de maio de 2017, bem como ao período de fevereiro de 2018 a outubro de 2021, sendo, portanto, posteriores a data em que os adquirentes ACYR DE GERONE JUNIOR e TÂNIA CRISTINA DA LUZ AREVALO DE GERONE foram imitidos na posse do imóvel a que estão vinculadas as respectivas despesas.
Diante do esposado, evidenciado está que a empresa FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que os adquirentes ACYR DE GERONE JUNIOR e TÂNIA CRISTINA DA LUZ AREVALO DE GERONE não integram a presente causa.
Ante ao exposto, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 27/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 13:02
Juntada de
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12/05/2022 11:41
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/05/2022 11:39
Juntada de
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12/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 16:08
Juntada de Certidão
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05/12/2021 02:01
Decorrido prazo de FIT 16 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/12/2021 23:59.
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26/11/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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12/11/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 15:00
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/10/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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