TJPA - 0804869-13.2024.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804869-13.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] AUTOR: OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES Nome: OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES Endereço: Travessa Dez, 241, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-340 Advogado(s) do reclamante: MARCELO FARIAS GONCALVES, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, DIEGO QUEIROZ GOMES, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB: RN5553 Endereço: RUA ACU, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-110 DESPACHO/MANDADO RH.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
24/02/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 19:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 01:47
Decorrido prazo de OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:47
Decorrido prazo de OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
31/12/2024 03:16
Decorrido prazo de OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES em 10/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804869-13.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] AUTOR: OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES Nome: OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES Endereço: Travessa Dez, 241, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-340 Advogado(s) do reclamante: MARCELO FARIAS GONCALVES, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, DIEGO QUEIROZ GOMES, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB: RN5553 Endereço: RUA ACU, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-110 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, proposta por Osvaldina Ferreira de Sousa Soares em face do Banco do Brasil S/A, alegando irregularidades no cálculo das cotas do PASEP, com a disponibilização de valor irrisório ao saque, em descompasso com a correção monetária e os rendimentos devidos.
A autora pleiteia a revisão dos valores e a condenação do réu em danos morais e materiais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando a regularidade dos cálculos e a ausência de responsabilidade por danos morais ou materiais.
A parte autora replicou, reiterando os argumentos iniciais e apresentando documentos que visam comprovar os alegados equívocos.
As partes não requereram a produção de outras provas, e a matéria comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de questões eminentemente de direito e documentalmente comprovadas.
I - Preliminares Da prescrição Sustenta o réu a ocorrência de prescrição.
Contudo, aplicando-se a teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorreu em 27/12/2023, quando a autora tomou ciência inequívoca das irregularidades.
Portanto, não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 205 do Código Civil e da jurisprudência pacífica do STJ.
Da legitimidade passiva O Banco do Brasil, como gestor responsável pelo PASEP, possui legitimidade passiva para responder à demanda, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ e na Súmula n.º 42 do mesmo Tribunal.
Rejeito as preliminares arguidas.
II - Mérito A análise das microfilmagens e documentos acostados revela inconsistências nos cálculos realizados pelo réu, especialmente no tocante à ausência de correção monetária adequada.
O saldo disponibilizado à autora é incompatível com o histórico de depósitos e o tempo de participação no programa.
Assim, deve o réu proceder à revisão dos valores, conforme a legislação aplicável.
A falha na administração dos valores do PASEP, por si só, não configura dano moral passível de reparação, uma vez que o abalo causado se restringe ao campo do dissabor, insuficiente para gerar indenização.
Embora a administração inadequada dos valores configure falha na prestação do serviço, não ficou demonstrado que a situação extrapolou o mero aborrecimento ou dissabor, insuficiente para ensejar reparação por danos morais.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Osvaldina Ferreira de Sousa Soares para determinar que o réu proceda à revisão do saldo do PASEP da autora, corrigindo os valores conforme os critérios legais, especialmente aplicando a Correção monetária pelos índices oficiais (IPCA-E ou outro aplicável); Juros remuneratórios de 3% ao ano, conforme Lei Complementar n.º 8/1970; Expurgos inflacionários aplicáveis ao período (Planos Verão e Collor, entre outros).
Condenar o réu ao pagamento das diferenças apuradas, no montante de R$ 41.433,26 (referente ao cálculo apresentado), a ser atualizado até a liquidação do julgado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do saque indevido (27/12/2023).
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 23:45
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 23:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 04:31
Decorrido prazo de OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES em 04/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 01:41
Decorrido prazo de OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 00:22
Publicado Citação em 09/10/2024.
-
11/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804869-13.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] AUTOR: OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES Endereço: Travessa Dez, 241, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-340 Advogado(s) do reclamante: MARCELO FARIAS GONCALVES, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, DIEGO QUEIROZ GOMES, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB: RN5553 Endereço: RUA ACU, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-110 DESPACHO/MANDADO R.H.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344).
Certificada tempestividade de eventual contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Apresentada a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Publique-se ou dê-se ciência à Defensoria Pública, conforme o caso.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 20:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 02:50
Decorrido prazo de OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:50
Decorrido prazo de OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:39
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804869-13.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] AUTOR: OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES Endereço: Travessa Dez, 241, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-340 Advogado(s) do reclamante: MARCELO FARIAS GONCALVES, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, DIEGO QUEIROZ GOMES, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia - "Avenida dos Anjos Reis", 19, Rua "Marechal Deodoro da Fonseca", 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB: RN5553 Endereço: RUA ACU, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-110 DESPACHO RH.
Em análise dos autos, não vislumbro elementos que possam inferir no convencimento desse Juízo para reforma da decisão.
ASSIM, MANTENHO A DECISÃO DE ID. 113778921 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFIRO o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, devendo a primeira parcela ser paga em 05 dias, sob pena de extinção do processo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito -
21/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES - CPF: *88.***.*80-72 (AUTOR).
-
20/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:45
Decorrido prazo de OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 06:10
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0804869-13.2024.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES Advogado(s) do reclamante: MARCELO FARIAS GONCALVES, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, DIEGO QUEIROZ GOMES, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Visto, etc.; Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita.
Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 01.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 02.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
18/03/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816249-67.2023.8.14.0051
Kelvia Prisla de Oliveira Calderaro
Luiza Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Vinicius Gasparelli Cruz Ferro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2023 11:09
Processo nº 0827746-70.2024.8.14.0301
Sheila Maria Fonseca dos Santos
Jose Ribamar Cartagenes Filho
Advogado: Claudio Cesar Nunes Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2024 12:29
Processo nº 0827164-70.2024.8.14.0301
Antonio do Rosario Cabral
Advogado: Jonatan dos Santos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2024 10:15
Processo nº 0825730-46.2024.8.14.0301
Jose Tibirica Rodrigues Neto
C &Amp; S Vigilancia e Seguranca Patrimonial...
Advogado: Carlos Botelho da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2024 22:24
Processo nº 0828900-26.2024.8.14.0301
Eder dos Santos Bezerra
Fazenda Publica do Estado do para
Advogado: Eder dos Santos Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2024 14:46