TJPA - 0816249-67.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 23:37
Decorrido prazo de KELVIA PRISLA DE OLIVEIRA CALDERARO em 09/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 03:37
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:24
Decorrido prazo de KELVIA PRISLA DE OLIVEIRA CALDERARO em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816249-67.2023.8.14.0051 REQUERENTE: KELVIA PRISLA DE OLIVEIRA CALDERARO Advogado(s) do reclamante: JUNIO SANTOS MOREIRA, THALITA MELO DE FARIAS REQUERIDO: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: VINICIUS GASPARELLI CRUZ FERRO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Ante o exposto, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
22/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 12:27
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 04:12
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0816249-67.2023.8.14.0051 REQUERENTE: KELVIA PRISLA DE OLIVEIRA CALDERARO Advogado(s) do reclamante: JUNIO SANTOS MOREIRA, THALITA MELO DE FARIAS REQUERIDO: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: VINICIUS GASPARELLI CRUZ FERRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver.
No caso de cumprimento de obrigação de pagar, a parte manifestará sobre a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 14 de agosto de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
14/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:16
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:20
Juntada de Alvará
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19/07/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:28
Juntada de Decisão
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17/07/2024 09:43
Juntada de informação
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13/07/2024 02:48
Decorrido prazo de KELVIA PRISLA DE OLIVEIRA CALDERARO em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:10
Decorrido prazo de KELVIA PRISLA DE OLIVEIRA CALDERARO em 20/06/2024 23:59.
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03/07/2024 15:10
Decorrido prazo de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:06
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 25/06/2024.
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27/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0816249-67.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 22 de junho de 2024 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
22/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 17:26
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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22/06/2024 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2024 09:23
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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30/05/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816249-67.2023.8.14.0051 REQUERENTE: KELVIA PRISLA DE OLIVEIRA CALDERARO Advogado(s) do reclamante: JUNIO SANTOS MOREIRA, THALITA MELO DE FARIAS REQUERIDO: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: VINICIUS GASPARELLI CRUZ FERRO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
A parte embargante/requerida opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe que os embargos de declaração serão cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Ainda, cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe que o julgador possui o dever de enfrentar, exclusivamente, as questões que sejam capazes de influenciar na conclusão da sentença, devidamente feito no presente caso.
Conforme reiterados entendimentos das Cortes Superiores, não há omissão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo dispensável que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes.
Este Juízo apreciou todas as questões pertinentes, apresentou seu posicionamento de forma clara a objetiva e uma das partes não concorda com o posicionamento.
Há que se considerar, ainda, que não foi apontada nos embargos qualquer contradição interna, posta em sentença, a autorizar a utilização do recurso processual, não se constituindo em contradição para fins de embargos mero inconformismo com a decisão proferida por não corresponder ao pretendido por umas das partes.
Na verdade, depreende-se dos embargos que a parte embargante/requerida pleiteia a desconstituição da decisão embargada, por não concordar com o que fora decidido por este juízo, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
A jurisprudência colaciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes, 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria .
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5a Câmara de Direito Público).
Portanto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES.
MANTENHO A SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo.
Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/05/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 00:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2024 07:15
Decorrido prazo de KELVIA PRISLA DE OLIVEIRA CALDERARO em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:49
Decorrido prazo de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:16
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816249-67.2023.8.14.0051 REQUERENTE: KELVIA PRISLA DE OLIVEIRA CALDERARO Advogado(s) do reclamante: JUNIO SANTOS MOREIRA, THALITA MELO DE FARIAS REQUERIDO: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: VINICIUS GASPARELLI CRUZ FERRO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que firmou com a parte requerida contrato de adesão em grupo de consórcio.
Aduz que, ao assinar os contratos, foi informada pela corretora que após o pagamento do lance, seria contemplada, o que de fato não ocorreu e que lhe foram impostas condições para liberação do crédito não informadas quando da contratação.
A requerida apresentou contestação alegando que o contrato já encontra-se rescindido e que o valor do lance já fora liberado em favor da autora.
Pois bem.
Em relação à rescisão contratual, o pleito procede, haja vista que não mais possuindo interesse em permanecer no referido grupo de consórcio, a parte autora não pode ser compelida a tanto.
Assim sendo, declaro rescindido o contrato havido entre as partes.
Em relação à restituição dos valores, a requerida não nega o recebimento dos valores indicados pela parte autora em sua inicial, inclusive, afirma já os ter restituído, sendo, pois, tais fatos comprovados pelos documentos juntados pela própria requerida.
Desta forma, diante da alegação da defesa, confirmo a ordem liminar e homologo a restituição dos valores pagos de forma imediata.
No mais, não se há de falar em indenização a título de danos morais, haja vista que a própria parte autora reconhece, em sede inicial, que pretendia adquirir carta contemplada, o que foge ao andamento normal de um consórcio e é de conhecimento do homem médio.
A hipótese seria diversa se tivesse comprovado a ocorrência de qualquer vício de consentimento, ou mesmo abusividade por parte do funcionário das requeridas e, quem sabe, ingenuidade por parte do consumidor, no trato negocial.
Porém, este não é o caso dos autos, pois, frise-se, a própria parte autora reconhece que somente adquiriu a cota pois achava que seria contemplada previamente, sem necessitar de sorteio ou efetuar lances, em detrimento aos demais participantes.
Ademais, cabe à consumidora a leitura dos termos do contrato, especialmente após o ter recebido e pago várias parcelas, sem lesão, portanto, a direitos da personalidade da autora.
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO havido entre as partes b) CONDENAR A REQUERIDA a RESTITUIR a parte autora as parcelas comprovadamente adimplidas no valor de importe de R$ 5.425,82 (cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), compensando com qualquer valor eventualmente restituído, incidindo correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Oportunamente, com as devidas cautelas de praxe, sejam os autos arquivados.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/03/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 05:17
Decorrido prazo de KELVIA PRISLA DE OLIVEIRA CALDERARO em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 09:51
Juntada de
-
19/02/2024 09:50
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
18/02/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 19:51
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 11:09
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
10/10/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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