TJPA - 0827746-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 03:57
Decorrido prazo de SHEILA MARIA FONSECA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:17
Decorrido prazo de SHEILA MARIA FONSECA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 06:28
Decorrido prazo de SHEILA MARIA FONSECA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:51
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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07/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0827746-70.2024.8.14.0301 AUTOR: SHEILA MARIA FONSECA DOS SANTOS REU: JOSE RIBAMAR CARTAGENES FILHO Homologo por sentença o pedido desistência para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se e após, arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros.
Belém, PA, data da assinatura no sistema. -
04/06/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:03
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:13
Extinto o processo por desistência
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29/05/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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21/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 05:35
Decorrido prazo de SHEILA MARIA FONSECA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ELIANA FERNANDES LEITE em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0827746-70.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: SHEILA MARIA FONSECA DOS SANTOS RECLAMADO(A): Nome: JOSE RIBAMAR CARTAGENES FILHO ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 03/06/2024 09:00 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 29 de abril de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
29/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:47
Decorrido prazo de SHEILA MARIA FONSECA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA 0827746-70.2024.8.14.0301 INTIMADO: SHEILA MARIA FONSECA DOS SANTOS RECLAMADO: JOSE RIBAMAR CARTAGENES FILHO ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Por Ordem da Mma.
Juíza de Direito Tania Batistello, Titular desta Vara, e em atenção a inconsistência de comprovação de residência da parte Autora nos autos, procedo à intimação da parte Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, emitido por prestadoras de serviços essenciais, como contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, comprovando domicílio na cidade de Belém, haja vista que o comprovante de residência apresentado data de fevereiro de 2023.
Alternativamente, a parte Reclamante poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, emitido por prestadoras de serviços essenciais, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, de modo a ser observa a competência territorial desta Vara, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
Belém, PA, 2 de abril de 2024. -
02/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:29
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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