TJPA - 0804858-81.2024.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
23/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de TAPAJOS PARQUES INFLAVEIS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de DAIANY WELLEN MOURAO GOUVEIA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804858-81.2024.8.14.0051 APELANTE/APELADO: DAIANY WELLEN MOURÃO GOUVEIA APELADO/APELANTE: TAPAJÓS PARQUES INFLAVEÍS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Trata-se recursos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DAIANY WELLEN MOURÃO GOUVEIA e TAPAJÓS PARQUES INFLAVEÍS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM.
No despacho de ID 25023553, considerando que a recorrente DAIANY WELLEN MOURÃO GOUVEIA não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, da forma como impõe a legislação federal e estadual, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Há necessidade, contudo, de retificar o referido despacho, pois, verifico que, na realidade, o comprovante de pagamento do preparo recursal fora apresentado por meio de petição protocolada apenas no dia 25.11.2024 (ID 24547088), indicando o pagamento neste mesmo dia e quando já expirado o prazo de interposição do apelo.
Além do pagamento intempestivo,
por outro lado, ressalto que o relatório de conta do processo previsto no art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, não foi acostado com o apelo, conforme já consignado no despacho anterior (ID 25023553).
Assim, considerando que a recorrente NÃO realizou a devida comprovação do preparo no ato (e no prazo) de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do CPC.
Desta feita, chamo o feito à ordem para, retificando a determinação judicial anterior, intimar novamente a recorrente DAIANY WELLEN MOURÃO GOUVEIA, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
13/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 00:53
Decorrido prazo de DAIANY WELLEN MOURAO GOUVEIA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 00:53
Decorrido prazo de TAPAJOS PARQUES INFLAVEIS LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:32
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804858-81.2024.8.14.0051 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: DAIANY WELLEN MOURÃO GOUVEIA APELADO: TAPAJÓS PARQUES INFLAVEÍS LTDA RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Vistos, etc. 1.
Do recurso de Apelação ID 24547084, constato que que não foi juntado aos autos o relatório de contas do recurso nem o comprovante de pagamento, parte essencial à comprovação do preparo do recurso, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015.
Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, da forma como impõe a legislação federal e estadual, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, e intime-se o apelante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção. 2.
O recurso de apelação ID 24547089 é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, preparado, e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC.
Assim, recebo o recurso em seu duplo efeito.
Foram apresentadas contrarrazões ID 24547095.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
25/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035073-61.2008.8.14.0301
Nilson Antonio Silva de Sousa
Itau Seguros SA
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2008 05:56
Processo nº 0803140-70.2018.8.14.0015
Marcos Albuquerque de Oliveira
Estado do para
Advogado: Thais Campos Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2018 10:40
Processo nº 0803140-70.2018.8.14.0015
Marcos Albuquerque de Oliveira
Estado do para
Advogado: Thais Campos Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30
Processo nº 0800869-50.2022.8.14.0047
Delegacia de Policia Civil de Rio Maria
Genival Ferreira da Silva
Advogado: Karoline Rodrigues Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2022 14:16
Processo nº 0804858-81.2024.8.14.0051
Tapajos Parques Inflaveis LTDA
Daiany Wellen Mourao Gouveia
Advogado: Renato de Souza Martins Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2024 14:19