TJPA - 0825730-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:41
Determinação de arquivamento
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25/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CARLOS BOTELHO DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA CAVALCANTE CORREIA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA MELO SODRE em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CARLOS BOTELHO DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA CAVALCANTE CORREIA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA MELO SODRE em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0825730-46.2024.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por José Tibiriçá Rodrigues Neto em face de C&S Vigilância e Segurança Patrimonial EIRELI, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Narra a parte autora que, em 27 de dezembro de 2023, ao acessar as redes sociais da empresa ré, verificou que sua imagem estava sendo utilizada em materiais publicitários institucionais, mesmo após o encerramento de seu contrato de trabalho em 13 de abril de 2021.
Afirma que, embora as publicações tenham ocorrido antes do término do contrato, as imagens continuam disponíveis até a presente data, causando-lhe prejuízos pessoais e profissionais.
Requer a exclusão das imagens e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em contestação, a ré alega que o autor tomou conhecimento do uso de sua imagem ainda durante o contrato de trabalho e que nunca se opôs a essa utilização.
Aduz, ademais, que a pretensão indenizatória está prescrita, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, uma vez que a publicação se deu em 2019 e a ação foi ajuizada somente em 2024. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, passa-se à análise da questão prejudicial levantada pela parte ré, atinente à prescrição do direito de buscar reparação pelos supostos danos morais decorrentes do uso indevido da imagem do autor.
Segundo o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, é estabelecido o prazo de três anos para o exercício da pretensão de reparação civil.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, decidiu: " RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITOS MORAIS DO AUTOR.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE MODIFICAR A OBRA E DE ASSEGURAR A SUA INTEGRIDADE.
MODIFICAÇÃO QUE TERIA OCORRIDO NA PASSAGEM NÃO AUTORIZADA PARA CD DOS RETRATOS DO MÚSICO NOCA DA PORTELA, QUE FIGURAVAM NA CAPA E NA CONTRACAPA DO LP “MÃOS DADAS”.
IMPRESCRITIBILIDADE DOS DIREITOS MORAIS EM SI.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS ORIUNDOS DE SUA INFRAÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL.
SUJEIÇÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC. 1.
Controvérsia em torno da ocorrência de prescrição do direito de exigir a compensação pelos danos morais oriundos de infração de direito moral de autor, bem como acerca da necessidade de comprovação desses danos. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, reafirma seu entendimento, afastando a existência de qualquer contradição.3.
Os direitos morais do autor são, como todo direito de personalidade, imprescritíveis, e, portanto, não se extinguem pelo não uso e pelo decurso do tempo. 4.
O autor pode, a qualquer momento, pretender a execução específica das obrigações de fazer e não fazer oponíveis "erga omnes", decorrentes dos direitos morais elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/98. 5.
Todavia, a pretensão de compensação pelos danos morais, ainda que oriundos de infração de direito moral do autor, configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. 6.
Caso concreto em que o autor pretende a reparação dos danos causados pela violação dos seus direitos morais de modificar e deassegurar a integridade de sua obra (art. 24, IV e V, da Lei n. 9.610/98). 7.
Retratos do músico Noca da Portela, originalmente feitos para ilustrar a capa e a contracapa do LP “Mãos Dadas”, que, quando da conversão não autorizada em CD, teriam sofrido modificações não pretendidas pelo autor. 8.
Tendo a modificação não autorizada ocorrido em 2004, encontra-se prescrita a pretensão de compensação dos danos morais por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011. 9.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.862.910 - RJ (2020/0042238-1), Relator: Paulo de Tarso Sanseverino, Julgado em: 02 de fevereiro de 2021)” No presente caso, conforme demonstrado pelo autor, as publicações que utilizam sua imagem ocorreram em 2018 e 2019.
Dessa forma, o prazo para o ajuizamento da ação com base nos danos morais iniciou-se a partir desses momentos, quando a utilização indevida de sua imagem foi publicada e passou a gerar os supostos danos à sua honra e imagem.
Considerando que o autor ajuizou a presente ação apenas em 2024, ou seja, após o decurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, conclui-se que a pretensão indenizatória encontra-se prescrita.
Portanto, embora o direito moral do autor, relativo ao uso indevido de sua imagem, seja imprescritível, a pretensão de reparação civil por danos morais decorrentes dessa infração está sujeita à prescrição trienal, tendo sido ultrapassado o prazo para ajuizamento da ação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para: Reconhecer a prescrição do direito à cobrança de danos morais, razão pela qual indefiro o pedido de indenização.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso II do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito -
20/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:16
Declarada decadência ou prescrição
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17/12/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 08:17
Audiência Una realizada para 23/09/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0825730-46.2024.8.14.0301 AUTOR: JOSE TIBIRICA RODRIGUES NETO REU: C & S VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 23/09/2024 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjI3YjQwYWMtN2VlYy00MWY5LWIyMDItMmJlNWE2N2U2YTdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
24/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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08/04/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:42
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o autor não juntou o comprovante de residência de sua titularidade.
Ante o exposto, procedo a intimação da referida parte para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento atualizado de sua titularidade.
Não sendo possível, deve, a parte autora, apresentar o comprovante de residência, ainda que em nome de terceiro, com a respectiva declaração de residência, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC.
Dou fé.
Belém, 22 de março de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
26/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 22:24
Audiência Una designada para 23/09/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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