TJPA - 0804869-13.2024.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES em 07/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804869-13.2024.8.14.0051 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP.
A decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, determina, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra.
Posto isso, determino a suspensão do processo, com supedâneo no §3º do art. 947 do CPC, nos moldes da fundamentação. À Secretaria para que proceda os registros afins, sem prejuízo da baixa temporária do processo, até que sobrevenha o termo de suspensão, nos moldes do §5º do art. 313 do CPC.
Belém, 10 de junho de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
11/06/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
10/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 06:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804869-13.2024.8.14.0051 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP.
A decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, determina, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra.
Posto isso, determino a suspensão do processo, com supedâneo no §3º do art. 947 do CPC, nos moldes da fundamentação. À Secretaria para que proceda os registros afins, sem prejuízo da baixa temporária do processo, até que sobrevenha o termo de suspensão, nos moldes do §5º do art. 313 do CPC.
Belém, 12 de maio de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
13/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RESP 2.162.222/PE
-
28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:34
Conclusos ao relator
-
27/03/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta por OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES, contra BANCO DO BRASIL S/A.
Em análise dos autos, identifico que o pedido formulado pela autora da ação, servidora pública, refere-se aos depósitos de cotas do PASEP - Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público.
Dessa forma, por força do artigo 31, §1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual incluiu os “servidores públicos, em geral”, no rol de matérias cujo conhecimento cabe à Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o recurso deve ser julgado pelas Turmas de Direito Público.
Em recente decisão (07.11.2024), o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte corroborou o entendimento ao julgar o Conflito de Competência tombado sob o n.º 0812305-79.2024.8.14.0000, na qual ficou assentado a competência das Turmas de Direito Público para conhecimento e julgamento da matéria.
Transcrevo a ementa: DÚVIDA NÃO MANIFESTADA NA FORMA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO E DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
APELAÇÃO.
VALORES RELACIONADOS AO PROGRAMA PASEP.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
DÚVIDA CONHECIDA. 1.
Dúvida não manifestada sob a forma de conflito suscitada pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro em face do Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, envolvendo a competência para julgar a Apelação Cível nº 0801734-74.2024.8.14.0024, interposta por Dinamar da Silva Santos contra o Banco do Brasil S.A., nos autos de Ação de Cobrança referente ao levantamento de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2.
Há uma questão central em discussão: determinar se a competência para julgar o recurso de apelação envolvendo valores relacionados ao PASEP é das Turmas de Direito Público ou das Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
As Turmas de Direito Público têm competência para processar e julgar demandas relacionadas a direitos de servidores públicos, mesmo quando ajuizadas contra sociedades de economia mista como o Banco do Brasil S.A., conforme o art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal. 4.
A tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 de recursos repetitivos determina a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo o PASEP, consolidando a natureza pública da matéria. 5.
O fato de o PASEP ser vinculado aos direitos remuneratórios de servidores públicos reforça o enquadramento da demanda como matéria de Direito Público, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal. 6.
O Regimento Interno deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais recentes apontam que ações relacionadas ao PASEP, mesmo envolvendo entes de direito privado, devem ser julgadas pelas Turmas de Direito Público, em razão da natureza da relação jurídica. 7.
Dúvida Não Manifestada em Forma de Conflito reconhecida.
Competência da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, sob a relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Tese de julgamento: 1.
A competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 955, p. único, I, e 957; Regimento Interno do TJPA, art. 31, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150).
Com essas considerações, determino a redistribuição do presente recurso a um dos Desembargadores integrantes das Turmas de Direito Público.
Belém, 27 de fevereiro de 2025.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
03/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:32
Declarada incompetência
-
27/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/02/2025 08:22
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827746-70.2024.8.14.0301
Sheila Maria Fonseca dos Santos
Jose Ribamar Cartagenes Filho
Advogado: Claudio Cesar Nunes Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2024 12:29
Processo nº 0827164-70.2024.8.14.0301
Antonio do Rosario Cabral
Advogado: Jonatan dos Santos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2024 10:15
Processo nº 0825730-46.2024.8.14.0301
Jose Tibirica Rodrigues Neto
C &Amp; S Vigilancia e Seguranca Patrimonial...
Advogado: Carlos Botelho da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2024 22:24
Processo nº 0828900-26.2024.8.14.0301
Eder dos Santos Bezerra
Fazenda Publica do Estado do para
Advogado: Eder dos Santos Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2024 14:46
Processo nº 0804869-13.2024.8.14.0051
Osvaldina Ferreira de Sousa Soares
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2024 16:10