TJPA - 0828500-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:23
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:46
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/11/2024 12:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:26
Audiência Una realizada para 25/11/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/11/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0828500-12.2024.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE FAVACHO DE JESUS REQUERIDO: J R M COMERCIO E SERVICOS EM RELOJOARIA LTDA, CITIZEN WATCH DO BRASIL LTDA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre as alegações da reclamada protocoladas no Id 112899286.
Após, conclusos para decisão.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 23:49
Decorrido prazo de J R M COMERCIO E SERVICOS EM RELOJOARIA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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26/05/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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11/04/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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03/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0828500-12.2024.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE FAVACHO DE JESUS REQUERIDO: J R M COMERCIO E SERVICOS EM RELOJOARIA LTDA, CITIZEN WATCH DO BRASIL LTDA DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido liminar de antecipação de efeitos de tutela, no sentido de obrigar as RÉS, sem qualquer custo, a realizar o conserto do bem objeto da demanda, qual seja 1 (um) relógio de pulso da marca Citizen, modelo Eco-Drive JY 8050-51E Masculino SkyHawk A-T, em razão de defeitos apresentados por este que não foram consertados pela assistência técnica.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram preenchidos.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo acerca da probabilidade do direito do reclamante, vez que, em uma análise preliminar dos fatos, não se mostra cabível a recusa da ré em consertar o produto, haja vista que a alegação da fabricante de que os retentores estão ressecados e o sistema de vedação comprometido, estando com o fundo aberto e sem o capacitor, não indicam a responsabilidade do reclamante, mas da assistência técnica que abriu o produto e o enviou à referida fabricante.
Em outras palavras, a fabricante está se recusando em consertar o bem do autor em razão de possíveis falhas cometidas pela sua própria assistência técnica, uma vez que desde que o autor levou o produto intacto à assistência, nunca mais teve acesso ao mesmo.
Ademais, importa destacar que o processo tem como causa de pedir uma relação de consumo, na qual a parte autora é hipossuficiente tecnicamente quanto à prova.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, §1º, oferece ao consumidor alternativas, no caso de o aparelho defeituoso não ser consertado (por conserto deve ser entendida a solução definitiva para o problema apresentado) pela fornecedora dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
No caso presente, o autor requer o conserto do bem, o que encontra amparo na legislação supracitada.
Assim, satisfeitos os requisitos legais para a concessão da tutela pretendida.
Deste modo, concedo a TUTELA ANTECIPADA, para determinar que as requeridas providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias, o conserto do bem do autor, qual seja 1 (um) relógio de pulso da marca Citizen, modelo Eco-Drive JY 8050-51E Masculino SkyHawk A-T, sob pena de multa diária que arbitro em R$-500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$-5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior alteração no valor/periodicidade da multa, caso ela venha a se mostrar inútil ou excessiva.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA já designada para o dia 25/11/2024, às 11h, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 1) Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência, ou acessar o link disponibilizado via mandado de intimação. 2) Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 3) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 4) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 5) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 6) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 7) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 8) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 9) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 10) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 11) As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três, que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 12) Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/03/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:51
Audiência Una designada para 25/11/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/03/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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