TJPA - 0827348-26.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2025 03:22 Decorrido prazo de GILVALDO DA CUNHA OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            28/09/2025 03:22 Decorrido prazo de GILVALDO DA CUNHA OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            25/09/2025 19:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/09/2025 19:06 Transitado em Julgado em 01/09/2025 
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                                            09/08/2025 00:07 Publicado Sentença em 07/08/2025. 
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                                            09/08/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0827348-26.2024.8.14.0301 AUTOR: GILVALDO DA CUNHA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por GILVALDO DA CUNHA OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA .
 
 Despacho de ID 120506056 determinou que a parte autora comprovasse sua condição de hipossuficiência econômica ou recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção do feito.
 
 A parte autora, intimada, não se manifestou e nem recolheu as custas devidas, conforme certidão de id. 125152105. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Verifica-se, pois, que até a presente data, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Código de Processo Civil.
 
 Isento o pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 8.328/2015.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032110294960200000104843599 02-PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Instrumento de Procuração 24032110295006200000104843603 03-DOCUEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24032110295044700000104843604 04-COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24032110295084200000104843605 05-CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24032110295149600000104843608 06-EXTRATOS Documento de Comprovação 24032110295196700000104843611 07-MICROFICHAS Documento de Comprovação 24032110295238700000104843612 08-Calculo de PASEP SEM DESCONTOS _ GILVADO DA CUNHA OLIVEIRA Documento de Comprovação 24032110295288900000104843613 09-Calculo de PASEP COM DESCONTOS _ GILVADO DA CUNHA OLIVEIRA Documento de Comprovação 24032110295344800000104843614 10 - MANUAL BB Documento de Comprovação 24032110295383300000104843615 11 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO Documento de Comprovação 24032110295419200000104843619 Decisão Decisão 24032613022512200000104915230 Certidão Certidão 24032708425357500000105201650 Email JUIZ SUBSTITUTO - SUSPEIÇÃO JUIZ 4ª VCE Documento de Comprovação 24032708425378500000105201651 PJECOR - 0001550-03.2024.2.00.0814 - 6 PROCESSOS Documento de Comprovação 24032708425417100000105201652 Despacho Despacho 24072209413169900000112877047 Certidão Certidão 24090313311358300000117216544
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                                            05/08/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 10:40 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            03/09/2024 13:31 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2024 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2024 02:48 Decorrido prazo de GILVALDO DA CUNHA OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 00:48 Publicado Despacho em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827348-26.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVALDO DA CUNHA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1012, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 A parte deve provar a pobreza alegada.
 
 A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
 
 Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
 
 BELÉM/PA, data registrada no sistema.
 
 JUIZ DE DIREITO 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032110294960200000104843599 02-PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Instrumento de Procuração 24032110295006200000104843603 03-DOCUEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24032110295044700000104843604 04-COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24032110295084200000104843605 05-CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24032110295149600000104843608 06-EXTRATOS Documento de Comprovação 24032110295196700000104843611 07-MICROFICHAS Documento de Comprovação 24032110295238700000104843612 08-Calculo de PASEP SEM DESCONTOS _ GILVADO DA CUNHA OLIVEIRA Documento de Comprovação 24032110295288900000104843613 09-Calculo de PASEP COM DESCONTOS _ GILVADO DA CUNHA OLIVEIRA Documento de Comprovação 24032110295344800000104843614 10 - MANUAL BB Documento de Comprovação 24032110295383300000104843615 11 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO Documento de Comprovação 24032110295419200000104843619 Decisão Decisão 24032613022512200000104915230 Certidão Certidão 24032708425357500000105201650 Email JUIZ SUBSTITUTO - SUSPEIÇÃO JUIZ 4ª VCE Documento de Comprovação 24032708425378500000105201651 PJECOR - 0001550-03.2024.2.00.0814 - 6 PROCESSOS Documento de Comprovação 24032708425417100000105201652
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                                            22/07/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2024 19:54 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2024 19:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/04/2024 06:18 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 06:18 Decorrido prazo de GILVALDO DA CUNHA OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 03:37 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
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                                            28/03/2024 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 
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                                            27/03/2024 08:42 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827348-26.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVALDO DA CUNHA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1012, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Com espeque no CPC, art. 144, IX, declaro-me impedido para atuar no feito por estar sendo promovida a ação em desfavor da parte requerida.
 
 Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 4638/2013 - GP, alterada pelas Portarias nº 5014/2013-GP, 5113/2013-GP e 1027/2015-GP, comunicar a afirmação de impedimento ao substituto legal automático, com cópia para a Corregedora de Justiça do TJE/PA e Divisão de Apoio Técnico-Jurídico da Presidência.
 
 Oficiar.
 
 Intimar.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032110294960200000104843599 02-PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 24032110295006200000104843603 03-DOCUEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24032110295044700000104843604 04-COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24032110295084200000104843605 05-CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24032110295149600000104843608 06-EXTRATOS Documento de Comprovação 24032110295196700000104843611 07-MICROFICHAS Documento de Comprovação 24032110295238700000104843612 08-Calculo de PASEP SEM DESCONTOS _ GILVADO DA CUNHA OLIVEIRA Documento de Comprovação 24032110295288900000104843613 09-Calculo de PASEP COM DESCONTOS _ GILVADO DA CUNHA OLIVEIRA Documento de Comprovação 24032110295344800000104843614 10 - MANUAL BB Documento de Comprovação 24032110295383300000104843615 11 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO Documento de Comprovação 24032110295419200000104843619
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                                            26/03/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 13:02 Declarado impedimento por ROBERTO ANDRES ITZCOVICH 
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                                            21/03/2024 10:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/03/2024 10:30 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2024 10:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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