TJPA - 0800894-97.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 04:37
Decorrido prazo de JESSICA LIGIA DIOGO em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 06:15
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COELHO MARTINS em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 13:51
Mandado devolvido cancelado
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13/04/2024 01:56
Decorrido prazo de JESSICA LIGIA DIOGO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:56
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COELHO MARTINS em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 05:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 08:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0800894-97.2024.8.14.0401 SENTENÇA Vi os autos no PJE, nesta data.
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas por JESSICA LIGIA DIOGO e em desfavor de AUGUSTO CESAR COELHO MARTINS, ambos já qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em decisão liminar, ID 106992533, foram deferidas medidas protetivas em favor da requerente e por consequência, proibições imputadas ao requerido.
As partes foram intimadas (ID 107079015 e ID 107079017).
Não consta, nos autos, manifestação do requerido (ID 108507335).
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Analisado a demanda verifico que este processo de concessão de medidas protetivas se encontra apto para julgamento, pelos seguintes fundamentos.
Destaco, preambularmente, que não incide, no caso em apreço, os efeitos da revelia, sejam materiais, sejam processuais, de acordo com recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR.
CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL (ART. 22, I, II E III, DA LEI N. 11.340/06).
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE IR E VIR DO SUPOSTO AGRESSOR.
PROTEÇÃO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA AO RENITENTE.
APLICAÇÃO DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL À MATÉRIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DOS EFEITOS DA REVELIA EM CASO DE OMISSÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia à definição da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
No caso, o magistrado de piso, após decretar a aplicação das medidas de proibição de contato com a ofendida e de proibição de aproximação, determinou a citação do requerido para apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de revelia.
Irresignado, o Ministério Público manejou correição parcial e, da decisão que a desproveu, interpôs o presente apelo nobre. 2.
As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela provisória cautelar, visto que são concedidas em caráter não definitivo, a título precário, e em sede de cognição sumária.
Ademais, visam proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima, durante o curso do inquérito ou do processo, ante a ameaça de reiteração da prática delitiva pelo suposto agressor. 3.
As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima.
E m caso de descumprimento das medidas anteriormente impostas, poderá o magistrado, a teor do estabelecido no art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP, decretar a prisão preventiva do suposto agressor, cuja necessidade de manutenção deverá ser periodicamente revista, nos termos do parágrafo único do art. 316 do diploma processual penal. 4.
O reconhecimento da natureza cautelar penal traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade, pleiteada diretamente à autoridade policial, e reforçada pela possibilidade de decretação da prisão preventiva do suposto autor do delito; de outro lado, protege o acusado, porquanto concede a ele a possibilidade de se defender da medida a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia. 5.
Portanto, as medidas protetivas de urgência previstas nos três primeiros incisos do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza penal e a elas deve ser aplicada a disciplina do CPP atinente às cautelares, enquanto as demais medidas protetivas têm natureza cível. 6.
Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida. 7.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a determinação de citação do requerido para oferecimento de contestação à decretação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, III, "a" e "b", da Lei 11.340/06, bem como para afastar os efeitos de revelia em caso de omissão, aplicando-se a disciplina disposta no CPP, ante o reconhecimento da natureza cautelar criminal dessas medidas. (REsp n. 2.009.402/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Outrossim, ressalto que não se trata aqui de ação penal para apuração de fato criminoso ou processo civil de alimentos, guarda, divórcio ou partilha de bens, mas tão somente de pedido de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Ademais, nos termos do §5º do art. 19 da Lei nº 11.340/06, “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”.
Nesse sentido, temos o Enunciado 37 do FONAVID: “A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal”.
As medidas protetivas de urgência independem de processo criminal principal, podendo ser concedidas mesmo que a vítima ou seu representante legal não desejem apresentar representação (o que impediria a instauração de investigação criminal) ou mesmo que a investigação seja arquivada por insuficiência de provas.
Vale registrar que os art. 67 e do CPP permite que o arquivamento do inquérito por insuficiência de provas ou a absolvição por atipicidade não impedem o ajuizamento da ação civil.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Nos termos do art. 19, §4º da LMP, o juízo feito pelo magistrado para a concessão de medidas protetivas de urgência é de verossimilhança, ou seja, um exame superficial da versão exposta pela mulher ofendida na sua integridade física ou psicológica, só podendo ser indeferidas no caso de comprovação cabal da inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Ou seja, o depoimento da vítima contextualizado pelos fatos subjacentes é bastante para a medida protetiva de urgência que somente pode ser indeferida havendo elementos indicativos suficientes (in dubio pro tutela).
No processo criminal, a dúvida sempre beneficia o réu.
Todavia, para uma tutela de proteção de urgência de direitos fundamentais, se não há certeza de que a vítima está suficientemente protegida, na dúvida se protege.
Portanto, as medidas protetivas de urgência são guiadas pelo princípio da precaução e pela lógica in dubio pro tutela.
As medidas protetivas de urgência relativizam a máxima do benefício do réu em estado de dúvida (in dubio, pro reo), pois havendo incerteza ou hesitação acerca da efetiva e suficiente proteção da vítima, há de se deferir a medida.
Portanto, as medidas protetivas de urgência são guiadas pelo princípio da precaução e pela lógica in dubio pro tutela.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria: “Os indícios trazidos aos autos justificam a manutenção das medidas protetiva de urgência requeridas expressamente pela apelada, cujo relato é consistente e não há qualquer elemento para infirmá-lo”. (YJ/MG, Ac. 9º Câm.Crim. 1.0000.23.065773-6/001 – comarca de Belo Horizonte, rel.
Des.
Kárin Emmerich, j. 11.11.23, DJMG 11.10.23). “Palavra da vítima que possui especial relevância, em matéria de violência de gênero, devendo prevalecer, na dúvida, quanto à persistência do risco.
Risco à integridade física e à vida da vítima que prepondera sobre o risco de restrição injusta à liberdade plena de ir e vir do ofensor.” (TJ/SP.
Ac 13ª Câmara de Direito Criminal, AgInstr. 2110555-50.2023.8.26.0000 – comarca de Campinas, rel.
Des.
Marcelo Semer, j. 4.9.23, DJESP 4.9.23) “(...) 2.
Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo.
A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico...” (STJ, Ac. 6ª T., REsp. 2.036.072/MG, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 22.8.23, DJe 30.8.23). (grifou-se).
Ademais, cumpre lembrar que houve a observância dos princípios do contraditório e a ampla defesa, na medida em que o requerido foi intimado e não contestou o requerimento formulado pela demandante.
Entretanto, entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação/instrução, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I e II do CPC.
Compulsando os autos, verifico que houve, em tese, a violência de gênero no âmbito doméstico e que persiste o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida/vítima.
Vi ainda, que no presente caso, o requerido não conseguiu demonstrar a contento a necessidade de se aproximar ou manter contato com a vítima/requerente, nem conseguiu elidir a violência alegada.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, nem de que o requerido tenha sido prejudicado com as medidas protetivas, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
Não é despiciendo referendar que as medidas protetivas de urgência são concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida, e só poderão ser indeferidas no caso de avaliação de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, o que não se verifica nos autos.
A lei nº 14.550, de 2023, incluiu os parágrafos quinto e sexto no Art. 19 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: “§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)” Grifei.
Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas, com vista a resguardar a integridade física, patrimonial e psicológica da vítima.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto às questões cíveis, de família, de guarda e alimentos de menores em Juízo competente.
ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, MANTENHO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I do CPC.
Considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo ou até a prolação de decisão do Juízo Cível/Família no que for incompatível, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção delas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança, e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o REsp 2.036.072, fica a requerente intimada PARA QUE COMPAREÇA EM SECRETARIA NO PRAZO DE 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS APÓS ESSE TEMPO, ficando advertida que caso não compareça ao juízo no prazo assinalado, as medidas perderão a sua vigência.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Intimem-se as partes, e se não mais localizadas, por Edital.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVE-SE O AUTO.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Belém/PA, data registrada no sistema (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau – Subnúcleo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Portaria nº 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
22/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 19:45
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:24
Decorrido prazo de JESSICA LIGIA DIOGO em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 19:52
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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14/01/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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14/01/2024 09:34
Desentranhado o documento
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14/01/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 14:07
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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13/01/2024 00:20
Distribuído por sorteio
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13/01/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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