TJPA - 0800728-76.2024.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:24
Apensado ao processo 0803218-71.2024.8.14.0074
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13/11/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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24/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 10:25
Decorrido prazo de EDENILSON DA SILVA COSTA em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 10:25
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0800728-76.2024.8.14.0074 REQUERENTE: EDENILSON DA SILVA COSTA REQUERIDO: BANCO RODOBENS S.A.
SENTENÇA Vistos os autos.
EDENILSON DA SILVA COSTA ingressou com a presente ação em face de BANCO RODOBENS S.A., ambos qualificados nos autos do processo em referência.
No decorrer da lide, as partes homologaram acordo nos autos do processo nº 0800279-21.2024.8.14.0074, em que abarcou os autos em comento, renunciado o direito ao prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, a desistência da ação é apontada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, já que a abdicação do direito de ação se dá quando o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o demandado.
Destarte, sendo faculdade processual, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, consoante artigo acima referido, malgrado a demanda possa ser novamente proposta em Juízo, vez que não se encontra presente o óbice do § 4º, do referido artigo.
Ex positis, extingo o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 200 c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, permanecendo tão somente as anteriores a esta sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Tailândia/PA, data da assinatura registrada no sistema.
Juiz de Direito -
30/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:37
Extinto o processo por desistência
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30/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 03:45
Decorrido prazo de EDENILSON DA SILVA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:59
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:21
Juntada de identificação de ar
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15/05/2024 01:13
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800728-76.2024.8.14.0074 REQUERENTE: EDENILSON DA SILVA COSTA Nome: EDENILSON DA SILVA COSTA Endereço: Rua 5,, Lote 21, Quadra 4, Jardim do Vale, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: BANCO RODOBENS S.A.
Nome: BANCO RODOBENS S.A.
Endereço: Rua Estado de Israel, n. 975, Vila Clementino, SãO PAULO - SP - CEP: 04022-002 DECISÃO R.H.
Tendo em vista a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas, recebo a inicial.
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, para que a parte Demandada demonstre a regularidade do contrato questionado e das taxas e tarifas cobradas, tudo nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Trata-se da intitulada AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por EDENILSON DA SILVA COSTA em face de BANCO RODOBENS S/A.
Em síntese, aduz a parte autora que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com o banco requerido, no dia 29/06/2022, para o pagamento em 48 parcelas de R$ 7.855,72.
Mencionou que, analisando o contrato, percebeu a suposta abusividade das taxas de muros e encargos cobrados pela instituição financeira.
Informou que as taxas de juros estão muito acima do percentual aceito pela legislação pátria.
Desse modo, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das taxas aplicadas no contrato, a autorização de depósito judicial do valor incontroverso da parcela, que entende ser de R$ 5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais), a exclusão dos encargos moratórios, o sobrestamento da dívida de R$ 37.967,38 (trinta e sete mil novecentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), a determinação de exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, e a manutenção do veículo na posse do requerente até o julgamento do feito.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
O Código de Processo Civil (CPC) autoriza, em seu art. 300, a concessão de tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não haver perigo da irreversibilidade da medida art. 300, § 3º do CPC.
Analisando as alegações da autora e os documentos constantes nos autos, entendo que não restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
A parte autora juntou voluntariamente o contrato firmado com a requerida, constando todas as tarifas, encargos e taxas de juros cobrados, sendo que assinou e anuiu com as cláusulas estabelecidas.
Ademais, é entendimento pacífico dos Tribunais a possibilidade das instituições financeiras aplicarem dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, inclusive pelo fato da não aplicação da lei de usura para as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Veja-se: Súmulas Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Recurso Repetitivo Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." REsp 1.061.530/RS Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." REsp 1.061.530/RS Decidir por eventual ilegalidade das taxas de juros neste momento processual, sem oportunizar o contraditório, esvaziaria o exame do mérito e significaria o julgamento precoce do processo.
Desse modo, em um juízo de cognição sumária, não verifico ilegalidades no contrato e nem abusividade nas parcelas pagas pelo consumidor autor, motivo pelo qual não resta configurada a probabilidade do direito.
Além disso, não vejo configurado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o autor continuará pagando o valor das parcelas estipuladas e pactuadas em contrato.
Ante o exposto e com fundamento no art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais, especialmente em ações similares ao caso em tela.
Assim, com fulcro no sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência conciliação, instrução e julgamento neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Cite-se e intime-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Neste momento processual, deve a requerida apresentar eventuais propostas de acordo.
Intime-se a parte autora.
Após a apresentação da contestação, sendo o caso (arts. 350 e 351 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste momento processual, deve a parte autora se manifestar de eventual proposta de acordo oferecida em contestação.
Expedientes de praxe e diligências necessárias.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 10 de maio de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
13/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 17:25
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0800728-76.2024.8.14.0074 REQUERENTE: EDENILSON DA SILVA COSTA Nome: EDENILSON DA SILVA COSTA Endereço: Rua 5,, Lote 21, Quadra 4, Jardim do Vale, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: BANCO RODOBENS S.A.
Nome: BANCO RODOBENS S.A.
Endereço: Rua Estado de Israel, n. 975, Vila Clementino, SãO PAULO - SP - CEP: 04022-002 DESPACHO 1.
Considerando o pleito de ID 113461300, no qual a parte autora requer a prorrogação do prazo para o pagamento das custas iniciais, alegando falta de liquidez financeira para suportar os encargos processuais no momento presente, o que impossibilitaria a sua quitação dentro do prazo inicialmente estipulado, CONCEDO à parte autora a dilação do prazo em 15 dias a contar desta decisão para efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais devidas. 2.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se neste último caso e façam conclusos; 3.
P.I.C Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA, respondendo pela 2ª Vara de Tailândia/PA. -
25/04/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 02:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800728-76.2024.8.14.0074 REQUERENTE: EDENILSON DA SILVA COSTA Nome: EDENILSON DA SILVA COSTA Endereço: Rua 5,, Lote 21, Quadra 4, Jardim do Vale, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: BANCO RODOBENS S.A.
Nome: BANCO RODOBENS S.A.
Endereço: Rua Estado de Israel, n. 975, Vila Clementino, SãO PAULO - SP - CEP: 04022-002 DECISÃO R.H.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Bem como, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ocorre que as informações quanto a realidade econômica da parte autora, indicam, em tese, o seu não enquadramento nos parâmetros definidos pela lei para a isenção de custas processuais, haja vista o valor do empreendimento em questão.
Desta forma, intime-se a parte autora, para que comprove efetivamente insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos das suas declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos e dos seus extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ou recolha as custas processuais iniciais devidas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); Após, conclusos; Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 20 de março de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
20/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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