TJPA - 0801113-47.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:28
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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08/09/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 00:23
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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17/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801113-47.2023.8.14.0110 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GOIANÉSIA DO PARÁ Endereço: CENTRO, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: JAICIARA ARAUJO NEVES Endereço: BRASILIA, 147, SAO LUIZ, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de JAICIARA ARAUJO NEVES, já qualificada nos autos, a quem é imputada a prática dos crimes de ameaça (CP, art. 147) e incêndio de casa habitada (CP, art. 250).
Narra a exordial acusatória (ID. 103940666).
Consta no IPL que, no dia 09/10/2023, por volta de 02h30min, na Rua Nossa Senhora de Fátima, bairro São Luiz, nesta cidade, a acusada JAICIARA ARAUJO NEVES causou incêndio e expos a perigo de vida, a integridade física e o patrimônio da vítima E.
S.
D.
J..
Narra a vítima que, no dia anterior aos fatos, por volta de 23h, se encontrava na residência da sua vizinha, a nacional Gabriela, ambas na presença de seus companheiros e filhos, que ingeriam bebidas alcoólicas.
Na ocasião a relatora conta que a acusada chegou ao local muito bêbada e alterada, bem como fazendo confusão, pois queria trocar a música que estava sendo ouvida, que, ao negarem, a acusada tomou o aparelho celular de Gabriela, o qual se encontrava nas mãos da vítima, e o quebrou. (...) Assevera a vítima que, durante as mutuas agressões com a acusada, a mesma ameaçou a depoente, verbalizando “VOU TACAR FOGO NA SUA CASA”, “VOCE PODE IR PARA QUALQUER LUGAR, QUE EU VOU ATRÁS DE VOCÊ”, VOCÊ VAI AMANHECER COM A BOCA CHEIA DE FORMIGA”, bem como que proferiu palavras de baixo calão à vítima, contudo, a mesma não soube dizer precisamente quais seriam.
Conta a vítima que, após os fatos, por volta de 00h00min, dirigiu-se para sua residência na presença de seu companheiro, que tomaram banho e deitaram para dormir, porém, por não se sentir bem, dirigiu-se com seu companheiro e filha para a residência de sua sogra e lá dormiram.
Ademais, cerca de 10min depois, após a relatora sair de sua residência, recebeu um telefonema de sua vizinha, a nacional Antonia, informando que sua casa estava pegando fogo, bem como que a filha da mesma havia avistado a acusada evadindo-se do local.
Ressalta a vítima que retornou para sua residência acompanhada de seus sogros, que, ao chegar no local, seus vizinhos já tentavam conter as chamas.
Ressalta, também, que a acusada havia juntado vários pneus velhos, de propriedade do vizinho da vítima que faz artesanato, que os colocou em volta da residência da relatora e ateou fogo nos mesmos. (...) A denúncia foi recebida em 12.01.2024 (ID. 106965095).
O acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID. 108722757), por intermédio de advogado constituído.
Durante a instrução, foram tomadas as declarações da vítima e das testemunhas de acusação, tendo, em seguida, ocorrido o interrogatório da acusada, estando todas as declarações gravados eletronicamente em mídias anexadas aos autos (ID. 116237510).
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação da acusada pelos crimes imputados na denúncia, sob o fundamento de que se encontram presentes a materialidade e a autoria dos delitos.
A defesa, a seu turno, em suas alegações finais, requestou a absolvição, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP, ao argumento de que não há provas de autoria e materialidade dos crimes e da contravenção, em especial pelo depoimento da vítima.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no menor patamar possível (ID. 116571483).
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tendo sido assegurado ao acusado a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear.
O feito encontra-se pronto para julgamento.
Assim sendo, procedo ao exame do meritum causae.
II.1 – Crime de incêndio (CP, art. 250) A materialidade encontra-se comprovada pela Boletim de Ocorrência Policial (ID. 102665944), pelos Termos de Declarações, pelas fotos da casa (ID. 102134920), pelos depoimentos colhidos em Juízo e, em especial, pela perícia de incêndio (ID. 103944148).
No que tange à autoria delitiva, as provas colhidas demonstraram a dinâmica delitiva e são aptas a embasar o decreto condenatório do acusado, inexistindo quaisquer causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena.
A vítima Fernanda Ferreira Araújo, ao ser ouvida neste Juízo, declarou que estava ouvindo música na casa de uma amiga, quando a acusada quis trocar a música, tomou o celular de sua mão e o quebrou, além de tê-la agredido.
Posteriormente, a acusada proferiu ameaças contra ela.
Acrescentou que sua vizinha, Carla, testemunhou a acusada incendiando sua casa.
Afirmou também que viu a acusada arrastando pneus para atear fogo.
A testemunha Carla Cristina Silva Nascimento, em juízo, relatou que estava jogando quando ouviu um barulho vindo da casa de sua vizinha.
Ao abrir a janela para ver o que estava acontecendo, avistou a acusada arrastando uma cadeira de pneu para perto da casa da vítima.
Relatou que a acusada colocou a cadeira próxima à parede da casa e tentou atear fogo duas vezes; na terceira tentativa, o fogo pegou, e a acusada fugiu.
Acrescentou que a iluminação era boa e que a casa parecia habitada, pois as luzes estavam acesas.
Afirmou também que a acusada usou um isqueiro para iniciar o fogo.
A testemunha Gabriela da Silva Machado, em juízo, afirmou que a discussão iniciou em frente à sua casa.
Relatou que estavam ouvindo música, e a acusada pegou o celular da vítima para mudar a música, o que provocou a discussão.
Após a briga, a acusada ameaçou a integridade física e os bens da vítima.
Também em audiência perante este Juízo, as testemunhas, os policiais militares Ricardo Augusto de Lima e Francisco Kelton Veras Lima, relataram que foram acionados devido à suposta prática de um crime de incêndio e que conseguiram localizar a acusada próxima a um rio.
Em interrogatório judicial, a ré negou a autoria dos fatos imputados.
Informou que realmente houve uma confusão, mas ela que foi a vítima, na qual sofreu diversas lesões.
Acrescentou que no momento do ocorrido estava na área rural, na casa de seu tio.
Nesse cenário, diante do conjunto probatório produzido, especialmente das declarações prestadas em Juízo, não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime irrogado, uma vez que a ré, ao causar, conscientemente, o incêndio na residência, colocando fogo em uma cadeira ao lado da casa, expôs dolosamente a efetivo perigo a vida dos moradores dos imóveis vizinhos, e, ainda, o patrimônio alheio.
O local onde ocorreu o incêndio encontrava-se em área urbana, junto de outras residências, de modo que se o fogo não tivesse sido contido, poderia se alastrar, trazendo perigo à vida e ao patrimônio alheio.
Registra-se que os policiais militares acrescentaram ainda que o fogo possuía grande potencial lesivo para as demais residências.
Emendatio Libelli A Emendatio Libelli está prevista no art. 383 do CPP e trata-se da modificação da definição jurídica do fato.
O juiz, de ofício, adéqua os fatos que foram narrados na peça acusatória à tipificação legal correta.
Na Emendatio Libelli, não há necessidade de ouvir a defesa, nem de realizar um aditamento legal.
Isso não configura cerceamento de defesa porque o réu tem a oportunidade de contestar todas as imputações, o juiz apenas corrige a denominação do que foi apresentado.
A desnecessidade de oitiva da defesa está baseada no princípio da consubstanciação, segundo o qual o réu se defende dos fatos narrados na acusação, não da capitulação legal em si.
Assim, a defesa contesta tudo o que foi apontado como conduta do acusado, não o dispositivo de lei que incrimina determinado comportamento.
Desta forma, entendimento do STJ: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
EMENTATIO LIBELLI.
FATO JÁ DESCRITO NA DENÚNCIA.
MUDANÇA DA DEFINIÇÃO JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO.
AMPLA DEFESA GARANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia, conforme a inteligência do art. 383 do CPP, sendo despicienda a abertura de prazo para aditamento (CPP, art. 384). 2.
Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação.
Precedentes. 3.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 770.256/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).”.
Outrossim, de rigor o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (“se o incêndio é: em casa habitada ou destinada a habitação”), já que é fato incontroverso que o imóvel era destinada a habitação da vítima e sua família, conforme depoimentos da vítima e das testemunhas.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL - Incêndio em imóvel destinado à habitação - Condenação - Recurso defensivo - Materialidade e autoria bem demonstradas - Versão exculpatória que contraria o laudo pericial - Presença de dois focos de incêndio que afasta a hipótese de crime culposo - Conduta que extrapola a gravidade do crime de dano, adequando-se perfeitamente à de incêndio criminoso em imóvel destinado à habitação - Crime que visava a destruição de bens pertencentes à companheira, ainda que compartilhada a propriedade com o réu - Condenação de rigor - Pena exasperada pelos maus antecedentes e pela reincidência - Ausência de bis in idem, porque pautadas em condenações anteriores distintas - Precedentes – Aumento pela prática em imóvel destinado à habitação - Forma tentada reconhecida na origem - Regime fechado de rigor - Precedentes - Inviabilidade de substituição por penas restritivas de direitos ou sursis - Recurso defensivo desprovido (TJSP - Apelação Criminal 1505662-12.2019.8.26.0451; Relator (a):ROBERTO PORTO; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 23/11/2022).
Portanto, conforme se verifica da criteriosa análise dos autos, inexistem dúvidas acerca da responsabilidade do réu pelo fato delituoso imputado na denúncia, de modo que, ausentes excludentes de ilicitude e culpabilidade, de rigor se impõe sua condenação por incursão no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
II.3 – Ameaça (CP, art. 147) Imputa-se a ré o seguinte ilícito: Ameaça Art. 147 (Decreto-Lei n. 2.848/40) - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa A conduta típica do crime previsto no art. 147, do CP é ameaçar, ou seja, intimidar alguém, seja por palavras ou gestos, prometendo-lhe um mal injusto ou grave.
O bem jurídico tutelado é a paz interior da vítima, restando configurado o delito quando a conduta do agente é idônea a incutir temor, efetivamente influenciando na tranquilidade mental da pessoa ameaçada.
Consiste assim o dolo na conduta do agente que, conscientemente, pratica o ato no intuito de intimidar a vítima.
Tratando-se de crime formal, sua consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento da ameaça.
Quanto ao delito de ameaça, inicialmente, tratando-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, verifica-se que a vítima comunicou os fatos aos policiais militares, prestando em seguida depoimento na Delegacia de Polícia, manifestando expressamente seu desejo de ver o réu processado criminalmente.
Tal conduta é suficiente a comprovar a intenção inequívoca da vítima de ver o crime apurado, servindo de verdadeira representação contra o acusado, uma vez que não se exige termo formal de representação.
A materialidade encontra-se comprovada pela Boletim de Ocorrência Policial, pelos Termos de Declarações e pelo Relatório de Indiciamento, além da prova oral colhida em Juízo.
Quanto à autoria delitiva, esta resta sobejamente demonstrada, em especial pelas declarações da vítima.
A vítima Fernanda Ferreira Araújo, ao ser ouvida neste Juízo, declarou que estava ouvindo música na casa de uma amiga, quando a acusada quis trocar a música, tomou o celular de sua mão e o quebrou, além de tê-la agredido.
Posteriormente, a acusada proferiu ameaças contra ela.
Acrescentou que as ameaças proferidas indicavam que a acusada iria colocar fogo em sua casa, que iria lhe perseguir em qualquer lugar, e que ela amanheceria com a boca cheia de formigas.
Diante do grande temor causado pelo teor das ameaças, a vítima foi dormir na casa de sua sogra.
A testemunha Gabriela da Silva Machado, em juízo, afirmou que a discussão iniciou em frente à sua casa.
Relatou que estavam ouvindo música, e a acusada pegou o celular da vítima para mudar a música, o que provocou a discussão.
Após a briga, a acusada ameaçou a integridade física e os bens da vítima.
Destacou que a acusada proferiu as ameaças: “Vou colocar fogo na sua casa (...)”.
Resta provado, assim, que a ré ameaçou a vítima, incidindo, portanto, no crime de ameaça.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, com esteio no art. 387, do CPP, e com base na fundamentação tecida ao norte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e no aditamento e, consequentemente, CONDENO a acusada JAICIARA ARAUJO NEVES como incurso nas penas do art. 147, e art. 250, § 1º, II, “a”, ambos do Código Penal. 1.
DOSIMETRIA DA PENA Para não incidir em repetições desnecessárias, passarei a dosar as penas dos delitos conjuntamente, distinguindo-as no que for pertinente.
I.
A culpabilidade normal à espécie, posto que ínsita e própria do tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; II.
Antecedentes criminais são considerados neutros, uma vez que nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado; III.
Conduta social, que diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, deve ser reputada elemento neutro, pois não há nos autos informações que desabonem o comportamento do réu; IV.
Personalidade do agente, consistente no caráter ou índole do réu, é neutro, pois não há elementos suficientes, nos autos, para aferir tal condição (STJ, HC 472.654 – DF, 6ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 – Informativo n. 643); V.
Motivos do crime, materializados nas causas que formam a vontade criminosa, estão relatados nos autos; VI.
Circunstâncias, são os fatos que que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevantes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião etc).
Neste caso, é elemento neutro, pois não há elementos capazes de aferir tal circunstância; VII.
Consequências do crime é o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena.
Neste caso, é elemento neutro, pois não há elementos capazes de aferir tal circunstância; VIII.
Comportamento da vítima é neutro, não podendo ser utilizado para majorar a pena do réu (Súmula 18, do TJPA).
Desta feita, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta as circunstâncias judiciais valoradas ao norte, fixo a pena-base: I.
Para o crime do art. 147, do Código Penal: 01 (um) mes de detenção; II.
Para o crime do art. 250, do Código Penal: 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa. b) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Inexistem agravantes e atenuantes. c) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Ausentes causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena do art. 250, § 1º, II, “a”, do CP, razão pela qual majoro a pena em 1/3, resultando em uma pena definitiva de: I.
Para o crime do art. 147, do Código Penal: 01 (um) mês de detenção; II.
Para o crime do art. 250, do Código Penal: 04 (quatro) anos de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. 2.
CÚMULO DE PENAS (CP, ART. 69) Na hipótese de condenação por crimes diversos, nos quais haja aplicação de pena de reclusão e de detenção, é incabível a soma das penas global, inclusive para fins de fixação do regime prisional inicial.
Em interpretação sistemática dos arts. 33, 69 e 76, do Diploma Repressivo, bem como do art. 681, do CPP, e do art. 111, da Lei de Execuções Penais, denota-se que cada um dos delitos deve ter sua reprimenda cumprida de forma específica, isto é, primeiro a sanção de reclusão e, após, a de detenção.
Isso porque ambas as penas recebem tratamento jurídico diferenciado pelo ordenamento jurídico, sendo a de reclusão mais gravosa. 3.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (CP, ART. 33) E DETRAÇÃO Considerando a pena aplicada, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, devendo-se computar na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.
No caso dos autos, deixo de realizar a detração, pois não alterará o regime fixado nesta sentença. 3.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em atenção ao disposto no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois as condutas criminosas estão marcadas pela violência e ameaça à pessoa (Súmula 588, do STJ[1]).
A ré não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput e III, do CP, uma vez que ausentes os requisitos legais. 4.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando a quantidade de pena aplicada, bem como o regime fixado para o seu cumprimento, sendo incompatível com a prisão cautelar, não existindo, neste momento, qualquer motivo ponderoso à sua custódia preventiva, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). 5.
FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem dano ou o valor exato dos prejuízos materiais sofridos pela ofendida, bem como em razão de tal matéria não ter sido debatida durante a instrução processual, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com base nos arts. 804 e 805, do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pessoa pobre e se enquadrar na previsão legal de isenção, à luz do art. 40, VI, da Lei Estadual n. 8.328/15. 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: a) Publique-se, registre-se e intimem-se; b) Dar ciência ao Ministério Público (CPP, art. 370, § 4º); c) Intimar a defesa técnica do sentenciado (CPP, art. 392, II); d) Intimar o réu; e) Intimar a vítima; 3.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade; 4.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a) Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CR/88, art. 15, III; CPP, art. 809, § 3º; CNJ, Resolução n. 113); b) Expedir a Guia de Execução Definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; c) Arquivar, os autos principais e o(s) apenso(s).
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA [1] SÚMULA 588, STJ – “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. -
12/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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08/07/2024 04:36
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 07:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2024 13:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 12:12
Audiência Instrução realizada para 24/05/2024 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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24/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
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19/05/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2024 07:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:41
Publicado Termo de Audiência em 08/05/2024.
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11/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I.DADOS DO PROCESSO: Processo: 0801113-47.2023.8.14.0110 Data da Audiência: 03 de maio de 2024 Horário: 10h30min PRESENTES AO ATO: Promotora de Justiça: JANAÍNA BRELAZ DA ROCHA BASTOS CHAVES Réu: JAICIARA ARAUJO NEVES Advogado: YURI FERREIRA MACIEL - OAB PA25777 Vítima: FERNANDA FERREIRA ARAÚJO Testemunha: RICARDO AUGUSTO DE LIMA Testemunha: FRANCISCO KELTON VERAS LIMA Testemunha: CARLA CRISTINA SILVA NASCIMENTO Testemunha: GABRIELA DA SILVA MACHADO AUSENTE AO ATO: Magistrado: JUN KUBOTA Aos 03 dias do mês de maio do ano de 2024, nesta cidade e Comarca de Goianésia do Pará, Estado do Pará, na sala de Audiências deste Juízo, às 10h30min.
Feito o pregão, verificou-se PRESENTES: As partes acima especificadas.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada as assinaturas, com anuência das partes.
O ato restou prejudicado pois o magistrado, Dr.
Jun Kubota, titular da comarca de Jacundá/PA respondendo cumulativamente pela comarca de Goianésia do Pará/PA está ausente justificadamente pois não há sinal de internet na Unidade Judicial de Jacundá/PA.
Certifico que procedo juntada de espelho de monitoramento de sinal de internet da PRODEPA constando informação de ausência de sinal de internet na comarca de Jacundá/PA, dentre outras.
A testemunha CASSIA CRISTINA SILVA NASCIMENTO informou que seu nome correto é CARLA CRISTINA SILVA NASCIMENTO.
ATO ORDINATÓRIO: De ordem e com fulcro no art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, e art. 1° do Provimento 006/2009-CJCI, redesigno audiência para o dia 24 de maio de 2024 às 10h30.
SAEM OS PRESENTES INTIMADOS PARA O ATO.
Nada mais.
Lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes.
Encerrou-se a presente audiência com as formalidades legais.
Termo digitado e lavrado por mim, Bruno Rodrigues da Silva___________ (Secretário de audiência). -
06/05/2024 09:18
Audiência Instrução designada para 24/05/2024 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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06/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:43
Audiência Instrução não-realizada para 03/05/2024 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
03/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 08:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 06:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801113-47.2023.8.14.0110 De ordem do Exmo.
Dr.
Mario Botelho Vieira, Juiz de Direito da Vara Única de Goianésia do Pará, e com fulcro no Provimento 006/2009-CJCI, ficam intimadas a Defesa do réu e o Ministério Público para participarem de audiência designada por este juízo para dia 03 de maio de 2024, às 10h30min., conforme decisão de Id 110075961.
Goianésia do Pará, 19 de março de 2024.
Raianne F.
Lima Auxiliar Judiciário -
19/03/2024 21:51
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 21:43
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 21:41
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 20:50
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 20:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 20:36
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 20:36
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 20:30
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 20:28
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:39
Juntada de
-
04/03/2024 12:54
Audiência Instrução designada para 03/05/2024 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
04/03/2024 10:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/03/2024 10:33
Revogada a Prisão
-
28/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 00:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:51
Juntada de mandado
-
12/01/2024 14:33
Mantida a prisão preventida
-
12/01/2024 14:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 08:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/11/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:21
Juntada de
-
24/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/10/2023 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 08:42
Juntada de Ofício
-
12/10/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2023 07:14
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 07:13
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 07:10
Juntada de Ofício
-
12/10/2023 07:04
Juntada de Mandado
-
11/10/2023 19:29
Juntada de Mandado de prisão
-
11/10/2023 18:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/10/2023 15:46
Audiência Custódia realizada para 11/10/2023 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
11/10/2023 10:48
Audiência Custódia designada para 11/10/2023 10:30 Plantão de Goianésia do Pará.
-
11/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 19:49
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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