TJPA - 0800195-67.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 11:29
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
30/04/2024 20:32
Decorrido prazo de WAGNER CORREA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 20:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 23/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:37
Decorrido prazo de WAGNER CORREA em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2024 03:47
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
03/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800195-67.2023.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA DO PARANá - PR - CEP: 85280-000 RÉU: Nome: WAGNER CORREA Endereço: Rua dos Missionários, 2659, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-390 SENTENÇA Trata-se de ação de Execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE ALTAMIRA em face da parte executada devidamente qualificada nos autos.
A parte exequente em petição (ID 99850395) requereu a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Outrossim, o art. 775, do NCPC assevera que: "Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." Em sentido distinto daquele seguido pelo processo de conhecimento, a desistência da execução, em regra, não exige a anuência do executado.
Assim, tal será necessária apenas quando os embargos versarem sobre matéria não processual (art. 775, parágrafo único, CPC).
Na espécie, o exequente desistiu de prosseguir com o processo antes de oferecidos embargos.
Assim, não há que se perquirir se a matéria discutida nos embargos seria, apenas, de índole processual, afastando-se a necessidade de análise do parágrafo único do art. 775, do diploma processual.
Acerca da matéria, assim ensina Luiz Guilherme Marinoni: "A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe de aceitação do executado, haja vista o fato de que a execução se realiza no interesse do exequente" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015, p. 739).
Logo, deve a referida desistência ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (CPC, art. 924).
Parte exequente isenta de custas.
Sem condenação em honorários, pois pleiteada a desistência antes do oferecimento de embargos à execução.
Declaro sem efeito eventual penhora realizada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
29/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 18:23
Extinto o processo por desistência
-
28/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/05/2023 09:56
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2023 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/05/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
20/01/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828475-96.2024.8.14.0301
Jose Eduardo Barbosa Barros
Romario Ney Barroso de Souza
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:45
Processo nº 0869067-22.2023.8.14.0301
1 Vara do Juizado Especial Civel de Sant...
Vara de Carta Precatoria Civel de Belem
Advogado: Mirella da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2024 11:19
Processo nº 0801621-75.2024.8.14.0039
Delegacia de Policia Civil de Paragomina...
Marcos dos Reis Dionisio
Advogado: Fernando Martins da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2024 12:25
Processo nº 0847207-33.2021.8.14.0301
Simaia do Socorro de Oliveira Lima
Municipio de Belem
Advogado: Patricia Kelly da Silva Barreto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0847207-33.2021.8.14.0301
Simaia do Socorro de Oliveira Lima
Sesma-Secretaria Municipal de Saude e ME...
Advogado: Alydes de Araujo Lustoza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2021 18:00