TJPA - 0801621-75.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/02/2026 09:00, Vara Criminal de Paragominas.
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14/03/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCOS DOS REIS DIONISIO em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 05:45
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:47
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 01:26
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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06/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801621-75.2024.8.14.0039 RÉU: MARCOS DOS REIS DIONISIO ENDEREÇO: Com último endereço Rua Adenades dos Santos Barbosa, n° 26, Bairro Jardim América, Paragominas/PA, contato (91) 99155-8469.
DECISÃO I – Presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia.
II – Cite-se por mandado ou precatória com cópia da denúncia para responder à acusação por escrito, em 10 (dez) dias, através de advogado, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal.
III – Se não for o réu localizado no endereço fornecido, vista ao Ministério Público para eventual indicação de endereço alternativo.
IV – Não havendo, cite-se por edital.
V – Ocorrendo a citação e não apresentada resposta, à Defensoria Pública para oferecê-la em 10 (dez) dias.
VI – Apurem-se antecedentes, caso já não tenha sido providenciado.
VII – Autorizo, desde já, a apresentação por escrito particular dos depoimentos das testemunhas de antecedentes ou meramente abonatórias.
VIII – Serve esta decisão como MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Paragominas -
03/09/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 12:19
Recebida a denúncia contra MARCOS DOS REIS DIONISIO - CPF: *08.***.*99-00 (REU)
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08/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 06:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 06:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2024 08:31
Juntada de Informações
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22/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801621-75.2024.8.14.0039 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do indiciado MARCOS DOS REIS DIONISIO, sob os fundamentos da petição, ID. 111159578.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu parecer, ID. 111503928, no sentido de deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
Esse é o relatório, passo a decidir.
A defesa argumentou em petição, ID. 111159578, que o indiciado faria jus ao benefício de concessão da liberdade provisória, tendo em vista que este não cumpriria com os requisitos dispostos no art. 312 do CPP.
Arguto oportuna as informações prestadas pelo representante da defesa, não restando mais presentes os requisitos que declinaram a decretação da prisão preventiva do indiciado, o qual na época dos fatos, apresentava sério risco à garantia da ordem pública e à segurança física e psicológica da vítima.
Ocorre que em uma melhor análise dos fatos, verifica-se que a própria vítima declarou que deseja renunciar ao direito de representação, informando ainda que não se sente ameaçada pelo indiciado.
Diante do que foi acima explicitado, anoto que os requisitos ensejadores da prisão preventiva não se fazem mais presentes, de maneira que as cautelares diversas da prisão são suficientes, cabendo, portanto, a concessão de liberdade provisória em favor do indiciado.
De outra forma, não há motivo que requeira a manutenção da prisão preventiva, pois: a. a ordem pública por mais que tenha sido colocada em risco inicialmente, não mais parece afetada pelo fato criminoso, podendo o denunciado ser posto em liberdade enquanto aguarda a devida instrução processual; b. a ordem econômica não foi atingida, posto que o artigo 312 do CPP só pode ser aplicado nos casos de crimes definidos nas Leis nº 8.137/1990, 7.492/1986 e 1.521/1952, situações diversas da que consta nos autos; c. não há notícia de que o acusado esteja perturbando a instrução criminal, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas; d. quanto à necessidade de garantir a aplicação da lei penal, observa-se que o denunciado possui endereço registrado nos autos, não havendo indícios de que irá empreender fuga para frustrar a execução das diligências de persecução penal.
Com efeito, por não haver motivos que ensejem a incidência de prisão preventiva (CPP, artigo 312), mostra-se aplicável o benefício em tela, nos termos do artigo 321, do CPP.
Deste modo, diante do exposto nas linhas anteriores e com fundamento nos dispositivos legais referidos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARCOS DOS REIS DIONISIO, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão, reputando adequadas e suficientes as seguintes medidas: a) comparecimento periódico em juízo a cada 90 (noventa) dias para informar e justificar as atividades: b) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 15 dias, sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; d) comparecimento em juízo sempre que for intimado para os atos do processo; e) apresentar endereço residencial atualizado no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da soltura.
Advirto o beneficiado de que o descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares aplicadas acima poderá ensejar a decretação da prisão preventiva (artigo 282, § 4º, do CPP).
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO/OFÍCIO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Cadastre-se no BNMP.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Paragominas -
21/03/2024 17:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:21
Juntada de Alvará de Soltura
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21/03/2024 15:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 14:05
Concedida a Liberdade provisória de MARCOS DOS REIS DIONISIO - CPF: *08.***.*99-00 (FLAGRANTEADO).
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20/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:26
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2024 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2024 08:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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10/03/2024 11:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
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10/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
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10/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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