TJPA - 0800074-85.2024.8.14.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/03/2025 10:34
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MACALINA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:57
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 14:23
Juntada de Petição de devolução de ofício
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27/02/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2025 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº ________________.
APELAÇÃO PENAL – SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL PROCESSO N° 0800074-85.2024.8.14.0140 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ/PA APELANTE: FRANCISCA MACALINA DOS SANTOS DAMASCENO ADVOGADA PARTICULAR: HERNA AZEVEDO, OAB/PA 28.409 APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11. 343/2006.
DA ABSOLVIÇÃO POR INVASÃO/VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
VERSÃO NEGADA PELAS DEFESAS.
IN DUBIO PRO REO.
PROVA ILÍCITA.
VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR DEPENDE DE PROVA ESCRITA E GRAVAÇÃO AMBIENTAL.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. - NO CASO EM TELA, POLICIAIS MILITARES RECEBERAM DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE EM UMA RESIDÊNCIA ESTAVA OCORRENDO A COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, E QUE EM VISTA DISSO, OS POLICIAIS SE DIRIGIRAM ATÉ O LOCAL E REALIZARAM A BUSCA DOMICILIAR. - TENDO COMO REFERÊNCIA O RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CONSENTIMENTO DO MORADOR, PARA VALIDAR O INGRESSO DE AGENTES ESTATAIS EM SUA CASA E A BUSCA E APREENSÃO DE OBJETOS RELACIONADOS AO CRIME, PRECISA SER VOLUNTÁRIO E LIVRE DE QUALQUER TIPO DE CONSTRANGIMENTO OU COAÇÃO. - A PROVA DA LEGALIDADE E DA VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO SUSPEITO INCUMBE, EM CASO DE DÚVIDA, AO ESTADO, E DEVE SER FEITA COM DECLARAÇÃO ASSINADA PELA PESSOA QUE AUTORIZOU O INGRESSO DOMICILIAR, INDICANDO-SE, SEMPRE QUE POSSÍVEL, TESTEMUNHAS DO ATO. - NA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSENTIMENTO DO MORADOR FOI VOLUNTÁRIO E LIVRE DE QUALQUER COAÇÃO E INTIMIDAÇÃO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR E CONSEQUENTEMENTE DE TODA A PROVA DELA DECORRENTE.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, absolvendo a ora apelante FRANCISCA MACALINA DOS SANTOS DAMASCENO, em razão da ilicitude da prova colhida, conforme previsão do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. 3ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, a realizar-se no período de 17 a 24/02/2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia C.
Silveira.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
25/02/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 16:09
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:53
Juntada de Alvará de Soltura
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25/02/2025 08:49
Conhecido o recurso de FRANCISCA MACALINA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*34-20 (APELANTE), FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*11-49 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e provido
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24/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 19:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 19:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:29
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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