TJPA - 0815468-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:02
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0815468-37.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REQUERIDO: Nome: JOEL JUNIOR BASTOS ALMEIDA Endereço: AJAX DE OLIVEIRA, 401, BENGUI, BELéM - PA - CEP: 66630-000 DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de cessão de crédito e desde já procedo a inclusão de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A como parte no polo ativo da lide. 2.
Intime-se o requerente para que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno da diligência do Oficial de Justiça quanto a busca e apreensão do bem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
17/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 21:51
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:30
Juntada de Ofício
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23/09/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 07:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:08
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 17 de julho de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
17/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 14:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:39
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça( ID 114658126), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 14 de maio de 2024 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 06:29
Decorrido prazo de JOEL JUNIOR BASTOS ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0815468-37.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REQUERIDO: Nome: JOEL JUNIOR BASTOS ALMEIDA Endereço: Passagem Nossa Senhora de Nazaré, 60, FINAL DA RUA, CASA B, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-392 FINALIDADE: Citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça. 2.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 3.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema Pje, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021615062611400000102496135 01-PETICAO56319969 Petição 24021615062628800000102496136 02-PROCURACAO56304653 Documento de Comprovação 24021615062656200000102496137 03-SUBSTABELECIMENTO56304647 Documento de Comprovação 24021615062696300000102496138 04-ESTATUTO SOCIAL56304648 Documento de Comprovação 24021615062750200000102496139 05-EXONERACAO E CONDUCAO56304649 Documento de Comprovação 24021615062803900000102496141 06-CONTRATO56304650 Documento de Comprovação 24021615062877100000102496142 07-NOTIFICACAO56304652 Documento de Comprovação 24021615062933100000102496143 08-PLANILHA DE AJUIZAMENTO56319967 Documento de Comprovação 24021615062985500000102496144 09-GRAVAME56319968 Documento de Comprovação 24021615063015300000102496145 10-CUSTA INICIAL E COMPROVANTE56378779 Documento de Comprovação 24021615063065400000102496146 Petição Petição 24021910395628400000102563851 01-Juntada Petição 24021910395650900000102563852 02-Documento Documento de Comprovação 24021910395684800000102563855 Certidão Certidão 24022215110836800000102845216 Decisão Decisão 24022312005114200000102883389 Petição Petição 24031813532648600000104606504 01-PROTOCOLO EMENDA CTT ORIGINAL ELETRONICO56919462 Petição 24031813532672600000104606506 Certidão Certidão 24032614533780200000105163301 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
27/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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