TJPA - 0816700-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:37
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 21:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 15:16
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:46
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:38
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:08
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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04/07/2025 12:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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28/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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18/06/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153679 [email protected] Número do Processo: 0816700-84.2024.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: DIEGO GABRIEL DA SILVA SOUSA Destinatário(a): Nome: DIEGO GABRIEL DA SILVA SOUSA Endereço: Passagem Sta Terezinha, 17, Condor, Belém - PA, CEP: 66033-385 Contato: 9189594151 MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO Este Juízo determina ao Oficial ou Oficiala de Justiça que realize a busca e apreensão do veículo descrito e notifique a parte ré sobre a ação, para que apresente sua defesa dentro do prazo legal.
Descrição do bem para apreensão: veículo Marca: GM - CHEVROLET; Modelo: ONIX HATCH JOY 1.0 8V FLEX 5P; Ano de Fabricação/Modelo:2017/2017; Chassi: 9BGKL48U0HB190647; Cor: PRATA METÁLICO; Placa: QEQ8792; RENAVAN: 1111824840.
PETIÇÃO INICIAL (FATOS) DEFENSORIA PÚBLICA DO PARÁ Documento datado e assinado eletronicamente, em conformidade com a legislação vigente, com certificação digital conforme especificado abaixo EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Servidor(a) responsável pela criação do documento ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/06/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153679 [email protected] Número do Processo Digital: 0816700-84.2024.8.14.0301 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731 REU: DIEGO GABRIEL DA SILVA SOUSA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para pagar custas intermediárias em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153679 [email protected] Número do Processo Digital: 0816700-84.2024.8.14.0301 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731 REU: DIEGO GABRIEL DA SILVA SOUSA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 5 dias úteis.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 23:34
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 9 8010-1180 [email protected] Número do Processo: 0816700-84.2024.8.14.0301 - Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: DIEGO GABRIEL DA SILVA SOUSA Destinatário(a): DIEGO GABRIEL DA SILVA SOUSA Local da diligência: ALAMEDA CINCO, 55, RES JARDIM BLUMENAL (CJ COHAB), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-170 Descrição do bem para realizar a busca e apreensão: Marca:GM - CHEVROLET; Modelo:ONIX HATCH JOY 1.0 8V FLEX 5P; Ano de Fabricação/Modelo:2017/2017; Chassi: 9BGKL48U0HB190647; Cor:PRATA METÁLICO; Placa: QEQ8792; RENAVAN: 1111824840 Depositário: Representantes qualificados na inicial, ou ainda um dos procuradores que se identificam e assinam a inicial, ou quem estes indicarem no ato da apreensão Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/04/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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03/04/2025 07:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:22
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0816700-84.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, 3 andar, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 REQUERIDO: Nome: DIEGO GABRIEL DA SILVA SOUSA Endereço: ALAMEDA CINCO, 55, Resid.
Jardim Blumenau, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66825-000 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, em que o endereço do requerido é: CJ COHAB AL CINCO RES JARDIM BLUMENAL, 55, TENONE, BELEM/PA. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, evidencia-se que o contrato entabulado entre as partes constitui-se de financiamento de crédito direto ao consumidor, com garantia de alienação fiduciária, típico de contrato de adesão, pelo qual, é inegável a incidência das normas de ordem pública insertas no CDC.
E, consoante jurisprudência dominante firmada no Superior Tribunal de Justiça, as ações de busca e apreensão fundamentadas em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária devem ser propostas no domicílio do réu, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor, competência esta absoluta, por se tratar de contrato de adesão submetido às regras do CDC, nos termos da Súmula nº 297 STJ.
Conforme consta nos autos, o endereço do requerido é localizado no Bairro Tenoné.
E, conforme o provimento nº 6/2012-CJRMB, o referido bairro está compreendido entre os bairros sujeitos à competência das Varas Cíveis Distritais de Icoaraci.
Destarte, quando tais demandas são ajuizadas em comarca diversa da do domicílio do devedor, pode o juiz reconhecer a sua incompetência, inclusive, ex officio, vale dizer, independentemente do oferecimento de exceção.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Processual civil.
Ação de busca e apreensão em comarca aleatoriamente escolhida pelo credor.
Competência absoluta.
CDC.
Domicílio do réu.
Cláusula de eleição.
Hipossuficiência.
I.
Ajuizada a ação de busca e apreensão em comarca que não é nem a do foro do domicílio do devedor, nem o de eleição, mas um terceiro qualquer, aleatoriamente escolhido, resulta óbvio o prejuízo causado à defesa do consumidor, questão de competência absoluta, que deve ser apreciada independentemente do oferecimento de exceção.
II.
Recurso especial conhecido e provido, para declarar competente o foro da Comarca de Quixeramobim, Ceará, domicílio do devedor."(STJ, 4ª Turma, REsp nº 609.237/PB, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 10/10/2005, p. 376). "Conflito de competência.
Civil.
Carta precatória.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Cláusula de eleição de foro.
Abusividade.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Competência absoluta.
Reconhecimento de ofício.
Precedentes. 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. 2.
Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta - RS, o suscitante. (STJ, CC 48647/RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 05.12.2005 p. 215) Agravo regimental.
Recurso especial não admitido.
Competência.
Cláusula de eleição de foro.
SFH.
Associação de empréstimo. 1.
A jurisprudência desta Corte já está consolidada no sentido de que, tratando-se de contrato de adesão, submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, e importando a cláusula de eleição de foro prejuízo à defesa do aderente, pode o Juiz declinar de ofício da competência, visando a proteção do consumidor.
O posicionamento também se aplica ao contrato submetido às regras do Sistema Financeiro da Habitação e firmado por Associação de Poupança e Empréstimo. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 466606/DF , Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 10.03.2003, p. 209) Desse modo, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a lide e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis Distritais de Icoaraci.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
25/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:29
Declarada incompetência
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25/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 23:42
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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07/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (COMPLEMENTAÇÃO - expedição de mandado que não se confunde com as diligências do oficial de justiça, já recolhidas), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 27 de dezembro de 2024.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
27/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 5 de novembro de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
05/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:43
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 07:33
Decorrido prazo de DIEGO GABRIEL DA SILVA SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:02
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 12:50
Mandado devolvido cancelado
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08/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0816700-84.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, 3 andar, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 REQUERIDO: Nome: DIEGO GABRIEL DA SILVA SOUSA Endereço: Passagem Sexta Linha, 55, AV PRINCIPAL, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-170 FINALIDADE: citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 2.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema Pje, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022117261645300000102777889 KIT BTB 2023 + Ata de assembleia geral_compressed Procuração 24022117261685100000102777891 kkccb_condicoes_gerais_veiculos Documento de Comprovação 24022117261774400000102777893 CONTRATO Documento de Comprovação 24022117261810800000102777894 FICHA CADASTRAL Documento de Comprovação 24022117261872300000102777895 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24022117261898200000102777896 extrato Documento de Comprovação 24022117261946700000102777897 DETRAN PA Documento de Comprovação 24022117262003200000102777898 RESP1951888-20231020 Documento de Comprovação 24022117262034800000102777899 602387_10229615_GUI_156534_1405,26 Documento de Comprovação 24022117262104000000102777900 602388_10229615_CALCULO Documento de Comprovação 24022117262135300000102777901 604004_10229615_CMP_156534_1405,26 Documento de Comprovação 24022117262174700000102777902 Certidão Certidão 24022210005498800000102802950 Decisão Decisão 24022312351716800000102818199 Petição Petição 24031811255851100000104573278 625776peticao1 Petição 24031811255875800000104575240 625110DIEGOGABRIELDASILVASOUSA Documento de Comprovação 24031811255926900000104575242 Certidão Certidão 24032614553657100000105163307 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
27/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:14
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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