TJPA - 0816225-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PROC. 0816225-31.2024.8.14.0301 AUTOR: AUTOR: MONICA DO SOCORRO CORDEIRO REIS REU: REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte autora a proceder ao recolhimento das custas apuradas nos presentes autos, no prazo legal, conforme boleto juntado nos autos. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 6 de agosto de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
06/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/07/2025 14:45
Juntada de relatório de custas
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15/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:55
Decorrido prazo de MONICA DO SOCORRO CORDEIRO REIS em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:55
Decorrido prazo de MONICA DO SOCORRO CORDEIRO REIS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:09
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:35
Determinação de arquivamento
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20/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:17
Decorrido prazo de MONICA DO SOCORRO CORDEIRO REIS em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:04
Decorrido prazo de MONICA DO SOCORRO CORDEIRO REIS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:44
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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04/10/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0816225-31.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MONICA DO SOCORRO CORDEIRO REIS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação de ID 124285455, devendo, na mesma oportunidade, e sob pena de extinção da execução, apresentar cópias do inteiro teor do título executivo e da respectiva certidão de trânsito em julgado, uma vez que o Mandado de Segurança Coletivo nº º 0002266-23.1998.814.0000 não tramitou em autos eletrônicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
01/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:08
Decorrido prazo de MONICA DO SOCORRO CORDEIRO REIS em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:45
Decorrido prazo de MONICA DO SOCORRO CORDEIRO REIS em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10028/)
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03/06/2024 00:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0816225-31.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MONICA DO SOCORRO CORDEIRO REIS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição de ID 109313542 como emenda ao pedido de cumprimento de sentença.
Com efeito, INTIME-SE a parte Executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
28/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0816225-31.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MONICA DO SOCORRO CORDEIRO REIS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MÔNICA DO SOCORRO CORDEIRO REIS em que se requer o cumprimento de obrigação de pagar derivada do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002266-23.1998.814.0000, referente ao Adicional de Tempo Integral.
Antes de receber a exordial, no entanto, insta destacar, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, que, ainda que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte Exequente não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
A necessidade de recolhimento das custas processuais no âmbito de liquidação de sentença está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares do direito material específicos e determinados, diante da isenção legal conferida à associação (arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC). 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4.
Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. 5.
Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo. 6.
Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação - o IDEC, na hipótese -, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1637366/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021 – sem destaque no original) Assim, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC), notadamente porque suas informações financeiras indicam a percepção de valores que, em tese e à primeira vista, descaracterizam a hipossuficiência financeira.
Com efeito, para apreciação do pedido de justiça gratuita, INTIME-SE a parte Exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, contracheque atualizado ou cópia da última declaração do imposto de renda ofertada à Secretaria da Receita Federal, ou outros documentos que considerar adequados, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (os quais devem ser vinculados com restrição de acesso a este juízo).
Ou para, se assim entender, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Por fim, ressalte-se a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
22/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:35
Decorrido prazo de MONICA DO SOCORRO CORDEIRO REIS em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 22:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 22:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2024 22:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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22/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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