TJPA - 0802148-60.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 15:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:18
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/12/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0802148-60.2023.8.14.0104 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES CARVALHO Polo Passivo: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação e documentos juntados aos autos.
Breu Branco / PA, 13 de novembro de 2024 SAMUEL DE ASSIS PEREIRA SOARES Analista Judiciário -
13/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:22
Apensado ao processo 0802141-68.2023.8.14.0104
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12/08/2024 15:22
Apensado ao processo 0802143-38.2023.8.14.0104
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12/08/2024 15:21
Apensado ao processo 0802144-23.2023.8.14.0104
-
12/08/2024 15:21
Apensado ao processo 0802145-08.2023.8.14.0104
-
12/08/2024 15:20
Apensado ao processo 0802146-90.2023.8.14.0104
-
12/08/2024 15:20
Apensado ao processo 0802147-75.2023.8.14.0104
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12/08/2024 15:08
Apensado ao processo 0802149-45.2023.8.14.0104
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08/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802148-60.2023.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCA RODRIGUES CARVALHO Endereço: RUA SANTIAGO, 40, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319, do NCPC. 2.
Processe-se o feito sob o rito comum, nos termos do art. 318, do NCPC. 3.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base nas declarações prestadas pela parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC, e na Lei nº. 1060/50. 4.
Cite-se a parte requerida da presente decisão e para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:29
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802148-60.2023.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCA RODRIGUES CARVALHO Endereço: RUA SANTIAGO, 40, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DESPACHO/MANDADO Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.° e 2.°, do CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial, nos termos do art. 319, III, do CPC (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6ª ed.
Vol. 2.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
Portanto, a parte autora tem o dever de demonstrar de forma clara, objetiva e concreta sua posição jurídica.
No presente caso, vejo que a parte não desempenhou adequadamente o seu ônus de alegar justificadamente, motivo pelo qual determino a sua intimação para, no prazo de 15 dias, esclarecer as suas alegações (art. 321 do CPC), nos seguintes pontos: - Para fins de análise do pedido de justiça gratuita: esclarecer se a parte autora possui outras fontes de renda além do benefício previdenciário, indicando se a parte autora possui relacionamento com outras instituições financeiras; - Indicar expressamente o valor do débito, com planilha do cálculo do proveito econômico perseguido; - Esclarecer se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora; - Reunir, em um só feito, os contratos/débitos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda.
Havendo mais de um contrato não reconhecido pelo autor, em relação ao mesmo réu, informar se houve fragmentação de ações judiciais, bem como se já houve desistência de demanda ajuizada anteriormente com o mesmo fim; - Justificar o valor pretendido a título de danos morais, uma vez que há desproporcionalidade em relação aos fatos narrados, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; - Apresentar memorial de cálculo quanto aos valores cobrados a título de danos materiais; - Apresentar comprovante de residência em nome próprio ou justificar o vínculo existente com terceira pessoa indicada no comprovante dos autos, comprovando o alegado; - Indicar o rito procedimento que pretende adotar, adequando a inicial; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
16/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:44
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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