TJPA - 0800322-71.2024.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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01/08/2025 05:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/07/2025 06:04
Baixa Definitiva
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31/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 30/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº0800322-71.2024.8.14.0004 SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMERIM SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE ALMERIM SENTENCIADO: RODRIGO WHELDSON BRAZAO DO CARMO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATORA: REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Almerim (Num. 25421642) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por RODRIGO WHELDSON BRAZAO DO CARMO contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE ALMERIM E OUTRO, concedeu a segurança pleiteada na inicial.
Na origem, o impetrante alega irregularidade na sua redução de jornada de trabalho e na remuneração, tendo requerido a conceção da segurança para retorno da jornada de trabalho.
A sentença proferida pelo Juízo de primeira instância (ID Nº 25421641) concedeu a segurança pleiteada, determinando o restabelecimento da carga horária anteriormente suprimida, bem como o pagamento integral dos respectivos vencimentos.
Na mesma oportunidade, declarou-se a nulidade do ato administrativo impugnado, reconhecendo-se, por conseguinte, sua ineficácia jurídica.
Em petição de id. nº 25421644 e 25421648, o impetrante requereu a desistência do writ. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
Sobre o pedido, há inúmeros precedentes que estabelecem a possibilidade de extinção da ação mandamental, sem a obrigatoriedade de manifestação da parte contrária.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO ANTES DO TÉRMINO DO JULGAMENTO.
RE 669.367.
TEMA 530 DE REPERCUSSÃO GERAL.
MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO APRECIADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF.
AUSÊNCIA DE BURLA À AUTORIDADE DE DECISÃO DA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (RE 669.367, Tema 530 de Repercussão Geral). 2.
O recurso extraordinário interposto pela parte impetrante não teve o mérito analisado, uma vez que incidente o óbice da Súmula 279 do STF, que veda o reexame de matéria fática em sede extraordinária, não havendo se falar em burla à autoridade de decisão desta Corte com a desistência da ação mandamental. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319398 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) Assim, em razão da livre manifestação do impetrante, com base no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente ação mandamental, para que surta seus legais efeitos.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas.
Publicado, dê-se baixa no acervo deste Gabinete, com o respectivo arquivamento do processo.
Belém, data registrado no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
05/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:34
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:07
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:58
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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