TJPA - 0803034-91.2016.8.14.0302
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/09/2024 21:40
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:37
Processo Reativado
-
20/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0803034-91.2016.8.14.0302 PARTE AUTORA: Nome: CARLOS ALEXANDRE SOARES DA SILVA Endereço: Travessa WE-26, 461, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-090 PARTE REQUERIDA: Nome: PORTO ESMERALDA INCORPORADORA LTDA Endereço: Passagem Azilândia, 18D-01, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-430 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no qual o autor pugna pela retificação do termo inicial da incidência de juros, uma vez que a condenação versa acerca de indenização por danos morais no bojo de relação contratual.
Analisando o pedido de modificação da sentença no que concerne a data da incidência dos juros, observo que não merece acolhimento, tendo em vista que, conforme se infere da certidão de ID 25692212 a sentença proferida transitou livremente em julgado, não havendo pois que se falar, neste momento processual, na modificação do decisum, razão pela qual, neste particular, indefiro o pedido formulado.
Ademais, considerando que o pedido de cumprimento de sentença fora formulado desacompanhado do cálculo referente ao valor da execução, intime-se o exequente para complementar seu requerimento no prazo de 15 dias, observando os termos da sentença, sob pena de indeferimento, promovendo a atualização da obrigação de pagar corporificada na sentença, através de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos exigidos pelo art.524 do NCPC, sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que, não são devidos, conforme as normas de regência dos Juizados Especiais Cíveis, art. 55 da Lei 9.009/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito -
14/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 09:16
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 09:16
Decorrido prazo de PORTO ESMERALDA INCORPORADORA LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
03/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
03/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0803034-91.2016.8.14.0302 PARTE AUTORA: CARLOS ALEXANDRE SOARES DA SILVA Endereço: Travessa WE-26, 461, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-090 PARTE RÉ: PORTO ESMERALDA INCORPORADORA LTDA Endereço: Passagem Azilândia, 18D-01, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-430 SENTENÇA-MANDADO I – RELATÓRIO Relatório sucinto, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLOS ALEXANDRE SOARES DA SILVA contra a SPE – PORTO ESMERALDA INCORPORADORA LTDA visando a entrega das chaves do imóvel adquirido pelo autor e indenização por dano moral em virtude da demora na entrega.
A Ré alega que após a conclusão das obras do imóvel procurou o autor para entrega da chave e que não conseguiu contato.
II – FUNDAMENTAÇÃO O requerente, segundo se extrai da inicial e dos documentos que a instruem, seria o destinatário final do imóvel objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes no ID 546878, enquanto a construtora/incorporadora acionada teria a responsabilidade de implantar o loteamento e realizar a venda de unidades habitacionais e respectivos terrenos, estando assim caracterizada na espécie a existência de relação de consumo, conforme se depreende dos artigos 2º e 3º, caput, e § 1º, da Lei nº 8.078/1990.
A Lei n. 8.078/90 estabeleceu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com vistas a propiciar a defesa plena de seus direitos, não apenas em face da plausibilidade do alegado, como também diante da hipossuficiência do cidadão alegadamente lesado, situação essa que deve ser extraída das regras ordinárias de experiência.
A respeito do assunto o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 estatui: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...).
VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências’.
A hipossuficiência do consumidor deve ser investigada não apenas sob o aspecto econômico-social, mas também sob a ótica da possibilidade deste produzir a prova técnica necessária à demonstração do alegado.
Não se tem como apurar na espécie se o requerente é ou não hipossuficiente no âmbito social, já que a inicial não veio acompanhada de documentos que revelem a sua renda mensal.
A hipossuficiência técnica, por sua vez, não se apresenta aplicável ao caso em tela, uma vez que a demonstração do alegado independe desse meio de prova.
A verossimilhança do alegado, extraída dos próprios documentos que instruem a inicial, entretanto, torna cabível no caso vertente a inversão do ônus da prova, conforme será a seguir demonstrado.
No caso vertente o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, que tinha por objeto a unidade em construção, identificada como fração imobiliária correspondente a Unidade 502, A, Bloco 2 de 41,13 metros quadrados.
A empresa acionada, segundo a inicial, assumiu o empreendimento da antiga construtora Villa Del Rey e firmou novo contrato com autor sem, contudo, especificar prazo para entrega do imóvel, visto que na cláusula decima primeira – que trata sobre a entrega das chaves, essa se reportar ao parágrafo único da clausula terceira, que não existe no contrato.
O autor demonstrou que já espera a entrega do imóvel desde 28 de janeiro de 2012, visto ser o primeiro prazo estipulado para entrega do empreendimento estipulado pela antiga construtora.
E pelos documentos apresentados pelo autor, verifica-se que desde 2014 vem tratando com a nova construtora para tentar a entrega das chaves do imóvel.
Ocorre que a empresa ré só veio a cumprir com sua obrigação de vistoriar o imóvel e iniciar os procedimentos de entrega das chaves após decisão judicial exarada na audiência de ID 25692234, onde o juízo determinou que o procedimento de vistoria e entrega/recebimento das chaves ocorre-se em 05 (cinco) dias.
Diante da ordem judicial, foi apresentado pela ré no ID 25556603 que foi realizado a vistoria do imóvel e que o autor se recusou a receber as chaves devido a necessidade de alguns reparos no imóvel.
No caso em testilha, consoante se depreende dos autos, verifica-se que o autor ainda não teve como tomar posse de seu imóvel.
O tempo desperdiçado pelo autor até hoje para solucionar uma situação, que é decorrente de conduta lesiva e abusiva do fornecedor, configura desvio produtivo estando, assim, configurado o dano indenizável.
O dano moral por provocar lesão aos valores da alma, isto é, por acarretar dor e sofrimento ao ser humano, é insuscetível de comprovação no plano fático, tendo em vista que não se tem como mensurar o abatimento psíquico do indivíduo.
Diante das características supracitadas, a doutrina e a jurisprudência têm assentado o entendimento de que em se tratando de danos morais a simples prova do evento danoso faz presumir a existência do gravame sofrido.
A indenização por danos morais pretendida, como se depreende da petição inicial, está ancorada na dor, angústia, frustração, sofrimento e sentimento de impotência suportados pelo requerente diante do não cumprimento da obrigação pactuada entre as partes, por meio do instrumento particular de distrato, o que lhe impediu de honrar compromissos e de adquirir outros bens de consumo, bem como no tempo que o mesmo está desperdiçando até hoje para tentar solucionar a situação questionada.
Não se pode olvidar, de outra sorte, que a empresa acionada, uma vez citada, nada fez para reparar ou mitigar os danos gerados no desempenho de sua atividade, na medida em que não promoveu os reparos necessários para tão logo o autor pudesse tomar posse de sua unidade.
Diante do efeito natural da situação aqui tratada e, ainda, da impossibilidade de mensuração da dor alheia, a doutrina e a jurisprudência têm entendido pela desnecessidade de demonstração do dano para que o consumidor alcance a reparação do gravame moral por si alegado, posto que nesse caso presume-se a presença do prejuízo.
A indenização por danos morais, diante da inexistência de parâmetros para aferir o sofrimento que aflige ou afligiu a alma humana, por seu turno, deve ser arbitrada segundo o critério da razoabilidade, isto é, num montante que compense a dor ou sofrimento causado pelo evento danoso, mas também considerando as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido devendo-se, sempre, ter a prudência para não se converter o fato lesivo numa fonte de enriquecimento indevido.
Diante dos parâmetros citados pela doutrina e jurisprudência arbitro a indenização por danos morais pleiteada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que esse montante é suficiente para amenizar a amargura da ofensa sem, contudo, propiciar um enriquecimento indevido, sendo, ainda, proporcional às possibilidades da empresa requerida.
Quanto a obrigação de fazer consistente em realizar vistoria e entrega de chaves, nota-se que a reclamada cumpriu sua parte na avença, sendo a recusa em receber as chaves manifestada pelo reclamante por motivos alheios a causa de pedir deduzida nestes autos.
Assim, eventuais reparos, melhorias ou reformas constituem causa de pedir diversa e não se pode conhecer dos motivos pelos quais o reclamante recusou a entrega das chaves, haja vista a estabilização da demanda.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, de acordo com o art. 487, I do CPC: A) CONDENAR a demandada ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n. 9099/95).
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Insto a parte ré ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado.
Assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao réu, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito, Respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua -
29/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2021 00:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 11:53
Conclusos para julgamento
-
20/04/2021 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 10:43
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2021 10:32
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2021 03:19
Decorrido prazo de PORTO ESMERALDA INCORPORADORA LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 12:28
Audiência Una realizada para 15/04/2021 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
15/04/2021 12:27
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2021 01:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 10:43
Audiência Una redesignada para 15/04/2021 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/03/2021 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 00:07
Decorrido prazo de PORTO ESMERALDA INCORPORADORA LTDA em 26/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 08:20
Audiência Una redesignada para 30/06/2021 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/03/2021 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 13:34
Audiência Una designada para 17/03/2021 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/10/2020 13:31
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2020 10:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
17/06/2020 07:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 10:43
Audiência Conciliação designada para 17/06/2020 10:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/04/2020 09:52
Processo Desarquivado
-
03/04/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 09:09
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2019 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2018 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2018 13:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/09/2018 10:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 08:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2018 11:48
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2018 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2018 11:35
Processo Desarquivado
-
15/06/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 14:00
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2018 13:59
Transitado em Julgado em 03/04/2018
-
22/03/2018 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 13:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/03/2018 14:49
Conclusos para julgamento
-
21/03/2018 14:49
Movimento Processual Retificado
-
05/12/2017 11:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2017 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2017 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/09/2016 12:49
Conclusos para decisão
-
22/09/2016 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2016 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 19/09/2016 23:59:59.
-
08/09/2016 11:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2016 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2016 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2016 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2016 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2016 11:21
Audiência conciliação cancelada para 22/09/2017 11:00 #Não preenchido#.
-
01/09/2016 09:39
Declarada incompetência
-
30/08/2016 10:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2016 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2016 11:00
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2016 13:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2016 13:41
Audiência conciliação designada para 22/09/2017 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/08/2016 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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