TJPA - 0800475-19.2023.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 07:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:35
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
05/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800475-19.2023.8.14.0076 RECLAMANTE: RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Ao autor para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste quanto a petição de ID nº 143532902 que informa o pagamento integral do débito, e requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de direito respondendo -
27/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 23/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0800475-19.2023.8.14.0076 AUTOR: RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO SILVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO Proceda a Secretaria à correção no sistema PJE para procedimento comum cível, até para evitar que os autos sejam encaminhados de forma equivocada no caso de recurso de apelação.
A COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, opôs Embargos de Declaração da sentença de ID nº que lhe foi contrária, sob o argumento de que houve condenação em custas e honorários, mas o processo supostamente seria do rito dos juizados especiais.
Em função dos efeitos infringentes, a parte embargada se manifestou, refutando as razões deduzidas.
Vieram os autos conclusos.
Relatei no essencial.
Decido.
Apesar do processo está cadastrado no sistema PJE como procedimento do Juizado Especial Cível, a inicial não foi assim direcionada, nos pedidos do autor não há referência à Lei nº 9.099/95 e o despacho inicial foi proferido pelo rito comum ordinário (ID nº 105009926 - pág. 1).
A sentença também foi proferida pelo rito comum ordinário conforme se observa. .Assim, é nítido o objetivo proposto nos embargos opostos de rediscutir e tentar modificar o rito processual para que a condenação em custas e honorários não lhe atinja.
No caso, analisando a sentença, não vislumbro a contradição apontada, mormente pelo fato de que está claro o procedimento ordinário comum cível adotado desde o início do processo, apesar do cadastro incorreto no PJE.
Ou seja, o que o embargante busca é na verdade, rever decisão que lhe reputa desfavorável pela via processual inadequada.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração, mas tenho por rejeitá-los, mantendo a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual ou proceda-se à mudança de fase.
Cumpra-se.
Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
27/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 12:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO SILVA em 24/01/2025 23:59.
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03/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0800475-19.2023.8.14.0076 AUTOR: RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO SILVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Intime-se o embargado para os fins do art. 1.023, §2º do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
21/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:44
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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11/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0800475-19.2023.8.14.0076 AUTOR: RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO SILVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, que tem como partes as acima descritas.
Alega que estão sendo realizados descontos em seu benefício, no valor de R$ 26,29, referentes a PREVISUL, que teria se iniciado aos 30/01/2018 e cessado após cancelamento aos 30/03/2023, que não reconhece por jamais ter contratado, tendo sido realizado requerimento administrativo via consumidor.gov (ID nº 90980032) sob a alegação de ausência de comprovação da contratação, e na resposta da ouvidoria da PREVISUL Seguradora, foi reconhecida a ausência da contratação e realizado o cancelamento do seguro e das cobranças e realizada restituição dos valores na conta corrente do autor (ID nº 90980033).
Confirma o autor que o valor foi devolvido, porém, que deveria ter sido atualizado desde 30/04/2018.
Requereu a procedência com declaração da inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito e condenação em danos morais.
Juntou documentos, e dentre eles, a comprovação do requerimento administrativo no consumidor.gov e a resposta da seguradora cancelando o seguro e restituindo os valores descontados.
No despacho inicial foi deferida a gratuidade.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID nº 106202666), na qual, em síntese, arguiu preliminar de carência de ação por já haver cancelado o seguro o que elidiria os pedidos de danos materiais e morais, prescrição de 1 (um) ano conforme art. 206, §1º inciso II, "b" do código civil, da ciência do fato gerador, prescrição trienal dos valores a restituir, prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, prazo decadencial de 4 anos, e no mérito, licitude da contratação.
Ao final requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos, e dentre eles, a apólice do seguro (ID nº 106202668) sem assinatura do autor, comprovação de cancelamento do seguro.
Réplica no ID nº 113772308 pela inocorrência da prescrição e/ou decadência, inexistência do contrato e ratificando os termos da inicial.
Determinada a intimação das partes para que dissessem se ainda tinham provas a produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, sem manifestação das partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Das preliminares arguidas 2.1.1 Carência de ação por falta de interesse de agir Alega a requerida que o cancelamento do contrato elide os danos materiais e morais.
Não assiste razão, sendo tais requerimentos matéria de mérito a ser apreciada em momento próprio.
Rejeito a preliminar. 2.1.2 Prescrição ânua Aduz que o autor pagou pelo seguro desde 30/01/2018, devendo ser reconhecida a prescrição prevista no art. 206, §1º, inciso II, "b" do Código Civil.
Mais uma vez sem razão a requerida.
A presente demanda não é objeto de cobrança de seguro, mas de reconhecimento da inexistência do contrato com reparação de danos materiais e morais.
Rejeitada a preliminar. 2.1.3 Prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso IV do CC Afirma que deve ser aplicado o prazo trienal quanto ao pedido de restituição dos valores descontados na conta do autor.
Assiste razão quanto ao prazo trienal, porém, os valores já foram restituídos pela própria requerida em procedimento administrativo junto ao Consumidor.gov, fato reconhecido pelo próprio autor.
O valor restituído que está sendo cobrado pelo autor a maior, é matéria de mérito.
Preliminar também rejeitada. 2.1.4 Prescrição quinquenal Alega aplicação do art. 27 do CDC.
Não deve ser considerado o prazo de cinco anos, porque a lesão em debate não tem a ver com o fato do produto ou serviço, considerado como acidente de consumo, ou seja, um defeito que além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica.
E ainda que fosse considerado, também estaria prescrito.
Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
PRETENSÃO DERESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PROVIDO. “(...) Conforme consignado no acórdão recorrido, o autor ajuizou a presente demanda em 28/11/2013, a fim de que fosse declarada a inexistência do débito, assim como a condenação por danos morais e restituição em dobro do valor debitado em sua conta corrente.
Dessa forma, a presente ação visa a discussão sobre a legalidade e/ou existência de contrato de mútuo bancário celebrado em 30/07/2007, assim como a restituição do valor debitado na conta do autor, e o suposto dano ocasionado pelo Banco.
O Tribunal de origem entendeu que incide o prazo prescricional de cinco anos previsto do art. 27 do CDC, tendo em vista que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista.
Verifica-se que, em relação à matéria em exame, o acórdão recorrido não está em harmonia com a Jurisprudência dominante no STJ. 3. É assente na Jurisprudência desta Corte Superior que o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às ações em que se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. (...) Ademais, conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional no tocante à discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor é o trienal, contido no art. 206, §3º, IV, do CC/02“ (Grifo Nosso)". (REsp 1.668.262/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma.
DJE 19/05/2017) 2.1.5 Decadência Afirma que deve ser levada em conta para contagem inicial do prazo decadencial, a data da contratação. É entendimento consolidado nos Tribunais superiores, o início do prazo nas prestações de trato sucessivo, é o último desconto, e no caso dos autos, a data do cancelamento do contrato, que se deu aos 30/03/2023.
Não houve decadência.
Preliminar rejeitada. 2.2 Do mérito Em relação às provas diz o art. 373 do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Em sua contestação a requerida alega que a contratação foi lícita e que teria agido em exercício regular de direito.
Quanto a ilicitude da contratação é matéria incontroversa.
A própria requerida reconheceu em procedimento administrativo junto ao Consumidor.gov, realizou o cancelamento do contrato e efetuou a restituição dos valores descontados da conta do autor.
O autor reconheceu a restituição, porém, em juízo, questionou que foram devolvidos sem a devida atualização monetária.
No procedimento administrativo poderia ter questionado e requerido o ressarcimento com as devidas atualizações monetárias, mas não o fez.
Tal fato não lhe impede de judicialmente fazer esse requerimento.
A ação foi protocolada aos 15/04/2023, e, em sendo aplicável ao caso o prazo prescricional trienal, conforme alhures explicitado, a correção monetária deve ser feita em relação a cada desconto, mês a mês, mas somente do período entre 15/04/2020 a 15/04/2023.
Quanto a possibilidade de utilização do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias já é entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Não existem nos autos provas incontestes da regularidade da contratação do seguro, pelo contrário, sua ilicitude é fato controverso.
O autor reconhece que recebeu a restituição dos valores descontados de seu benefício.
Restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição em relação a regularidade da contratação não comprovada. É pertinente mencionar que o direito a ser aplicado é o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, c/c artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, in verbis: “Art. 5º - Inciso X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”; “Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. ...” Com efeito, da análise dos dispositivos de regência, extrai-se que são quatro elementos legais e necessários para a procedência da ação, no que tange a responsabilidade objetiva, sendo eles: I) ação ou omissão do agente; II) relação de causalidade; e III) ocorrência de dano.
Observe-se que a parte autora informa que jamais solicitou, requereu ou contratou, nem de forma presencial nem de forma eletrônica os empréstimos objeto desta demanda.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços.
Danos materiais Diferente do dano moral, o dano material necessita de comprovação para que haja restituição.
O autor reconheceu o recebimento da restituição dos valores descontados em seu benefício, mas, requereu novamente o pagamento do total corrigido monetariamente desde a contratação.
Não assiste razão.
O pagamento dos danos materiais já foi efetivado pela requerida.
Como já fora dito, a ação foi protocolada aos 15/04/2023, e, em sendo aplicável ao caso o prazo prescricional trienal, conforme alhures explicitado, a correção monetária deve ser feita em relação a cada desconto, mês a mês, mas somente do período entre 15/04/2020 a 15/04/2023.
Danos morais Em relação ao dano moral, temos que foi erigido à categoria de garantia fundamental através da Constituição de 1988, art. 5º, incisos V e X e pelo CDC, inciso VI, art. 6º.
Antes nenhum diploma legal tratava do assunto.
Tem sido conceituado de várias formas, mas prevalece o entendimento de ser a violação ao sentimento interior do indivíduo com ele próprio e com a sociedade.
Portanto, eventual lesão não patrimonial que viole a intimidade do cidadão é passível de reparação em dinheiro.
Os tribunais entendem que o dano moral não exige prova, salvo a comprovação "do fato que gerou a dor, o sofrimento"...
A caracterização do dano reside no nexo causal entre o ato ilícito e os fatos narrados.
No caso em apreciação, o nexo causal (cobrança indevida) e os fatos narrados pela promovente estão devidamente comprovados.
Inegáveis os constrangimentos suportados pela promovente, conforme a jurisprudência acima citada.
Importe frisar que devem ser adotados como critério para fixação do valor dos danos morais, a extensão do dano, a intensidade do sofrimento e a duração experimentados pela vítima, o grau de culpa das partes, as condições pessoais da vítima, e por fim, a razoabilidade, equidade e prudência do juiz ao arbitrá-lo.
O requerido é empresa de grande porte e a autora que recebe apenas benefício de aposentadoria, teve seu crédito abalado, ainda que minimamente ante a conduta da seguradora.
Assim, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em respeito aos critérios acima descritos, e ao único desconto efetuado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o peido do autor, para: a) Declarar a nulidade do contrato de seguro objeto da lide, que inclusive já havia sido cancelado pela requerida em procedimento administrativo; b) Condenar a parte requerida a efetuar o pagamento da diferença dos valores já restituídos, apenas em relação a juros e correção monetária, no período de 15/04/2020 a 15/04/2023, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (desconto) (súmula 43 STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar a requerida em danos morais que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir desta data (eis que já fixados em valor atualizado) até o efetivo pagamento; d) Extinguir o processo com resolução do mérito, à luz do artigo 487, I, CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique a secretaria e arquive os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Intimações pelo DJE.
Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
02/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:50
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0800475-19.2023.8.14.0076 AUTOR: RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO SILVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, digam se ainda tem provas a produzir, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Não havendo requerimentos de provas, manifestem-se ainda sobre a concordância ou não com o julgamento antecipado da lide.
Não havendo manifestação das partes, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se, servindo esse como Mandado.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
30/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica intimado a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos, no prazo legal.
Acará, 25 de março de 2024.
GABRIEL SANTOS LIMA Servidor (a) da Vara Única de Acará (Ato ordinatório - Art. 1º, §2º,II do Provimento 006/2006 CJRMB c/c Provimento 006/2009-CJCI) -
25/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 02:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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