TJPA - 0811495-96.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 09:16
Decorrido prazo de OTONIEL DAMASCENO MENEZES em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:16
Decorrido prazo de ASPBRAS-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:55
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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03/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0811495-96.2018.8.14.0006 PARTE AUTORA: OTONIEL DAMASCENO MENEZES Endereço: Rua São João, 38, (Nova República), quadra 22, ENTRADA DA LIQUIGAS, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-520 PARTE RÉ: ASPBRAS-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 616, - de 545/546 ao fim, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-040 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo serem necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral e questões fáticas.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por OTONIEL DAMASCENO MENEZES em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS - ASPBRAS.
A parte autoria narra, em síntese, que celebrou, em 01/12/2014, com o réu, empréstimo consignado com desconto em folha no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) para pagar em 18 (dezoito) parcelas no valor de R$ 244,45 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Contudo, foi surpreendido com um contrato com 24 (vinte e quatro) parcelas e descontos de R$ 30,00 (trinta reais) referente a plano odontológico e R$ 492,00 (quatro centos e noventa e dois reais) de mensalidade jurídica, que alega não ter contratado.
Aduz ainda que não assinou o contrato preenchido e que só recebeu a segunda via do contrato em 2017.
Em contestação a parte ré alega, em síntese, que o autor celebrou o contrato com eles aderindo as referidas parcelas conforme contratos apresentados e devidamente assinados pelas partes.
Realizada audiência as partes não celebraram acordo.
Decido.
Saliento que os juizados especiais cíveis e criminais são regidos, sobretudo, pelos princípios da celeridade e da simplicidade dos atos processuais, razão por que a sentença, derradeiro ato do processo, deve, igualmente, ser regida pelos referidos princípios.
Considerando, pois, as premissas acima é que passo a decidir de forma concisa, porém fundamentada.
Em primeiro lugar, já que se trata de relação de consumo, e que é notória a hipossuficiência técnica da parte autora, mister se faz a inversão do ônus da prova como, de fato, já decretada.
No caso sob exame, verifica-se que a reclamada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, demonstrando a regularidade dos descontos e negócios impugnados.
Com efeito, a empresa ré conseguiu comprovar que não houve qualquer ilegalidade na contratação, apresentando os contratos devidamente assinados pelos autos no ID 12220950, estando os referidos contratos discriminando as parcelas a serem pagas pelo autor.
Outro ponto obscuro na lide seria alegação pelo autor de que teria assinado o contrato sem que este estivesse devidamente preenchido no momento da contratação.
Em que pese a alegação, não há qualquer elemento nos autos que permita comprovar tal alegado, devendo, portanto, ser prestigiado o postulado do pacta sunt servanda (art. 421 e art. 421-A do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO do autor OTONIEL DAMASCENO MENEZES em face da ré ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS - ASPBRAS.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra ou PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito -
29/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2019 13:54
Conclusos para julgamento
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26/08/2019 21:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 14:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/08/2019 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/08/2019 14:44
Juntada de Outros documentos
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22/08/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 08:44
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2019 07:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2019 07:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2019 07:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2019 13:34
Audiência instrução e julgamento designada para 22/08/2019 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/07/2019 13:33
Audiência conciliação realizada para 01/07/2019 09:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/07/2019 13:33
Juntada de Outros documentos
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28/03/2019 11:31
Juntada de identificação de ar
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15/03/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2019 09:20
Audiência conciliação designada para 01/07/2019 09:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/03/2019 19:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/03/2019 12:21
Conclusos para decisão
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01/03/2019 12:21
Movimento Processual Retificado
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27/02/2019 13:07
Conclusos para julgamento
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27/02/2019 13:06
Audiência conciliação realizada para 27/02/2019 09:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/02/2019 13:04
Juntada de Outros documentos
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26/02/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2018 09:58
Juntada de identificação de ar
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06/11/2018 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2018 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2018 11:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/10/2018 09:23
Conclusos para decisão
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11/10/2018 09:23
Audiência conciliação designada para 27/02/2019 09:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/10/2018 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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