TJPA - 0802503-89.2016.8.14.0953
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:12
Juntada de Alvará
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03/07/2024 15:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2024 03:59
Decorrido prazo de LAURINEIDE SOUZA DAMASCENO em 25/06/2024 23:59.
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28/06/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:10
Juntada de Decisão
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18/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 12:33
Processo Reativado
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30/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2024 09:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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19/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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18/04/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:39
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 08:15
Decorrido prazo de LAURINEIDE SOUZA DAMASCENO em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0802503-89.2016.8.14.0953 PARTE AUTORA: LAURINEIDE SOUZA DAMASCENO Endereço: Rodovia do Mário Covas, 615, - do km 1,101 ao km 2,400, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 PARTE RÉ: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM08, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo serem necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral e questões fáticas.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LAURINEIDE DE SOUZA DAMASCENO em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A autora narra, em síntese, que em 28/05/2008, vendeu o imóvel relativo a unidade consumidora nº 102908333 e que algum tempo depois foi tentar adquirir um imóvel junta a Caixa Econômica Federal e foi surpreendida com seu nome com inadimplência junto a empresa ré no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Procurou a concessionária para negociar a dívida e firmou termo de confissão de dívida para adimplir com o débito.
Todavia, tentou adquirir um imóvel e foi surpreendida novamente com um débito, agora no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Em contato com a ré, está descontou o valor anteriormente pago tendo o débito atingido o valor de R$ 7.305,31 (sete mil trezentos e cinco reais e trinta e um centavos), tentou protestar administrativamente, mas não houve qualquer resposta da concessionária.
Em contestação a parte ré alega, em síntese, que o débitos foram gerados após realização de duas inspeção realizadas no imóvel onde foi detectado irregularidades e procedido a cobrança conforme estabelece a Resolução Aneel 414/2010.
Realizada audiência as partes não celebraram acordo.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares nem prejudiciais e constando dos autos as provas necessárias para a análise do feito, passo à análise do mérito.
De proêmio, entendo que na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança realizada pela ré a título de recuperação de consumo, pagos pela autora no valor de R$ 7.389,38 (sete mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos).
No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), atrai-se a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC.
Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Como bem ressaltou o Desembargador Constantino Guerreiro no julgamento do IRDR ora referenciado, o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
Em ambos os casos, a própria Resolução nº. 414/2010 da ANEEL determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
Para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, se garantido o direito à defesa.
Pois bem, da detida análise dos autos, verificando-se os documentos carreados pela concessionária ré, constata-se que não houve comprovação quanto ao estrito cumprimento da realização do procedimento administrativo estabelecido na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
No caso em exame, observa-se que não apresentaram o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) não consta a assinatura do consumidor contratante e nem a comprovação de que a fiscalização foi realizada na sua presença, de qualquer representante legal.
Neste sentido, como acima afirmado, nos termos no IRDR nº. 4, para a caracterização da irregularidade, bem como para a licitude da posterior cobrança de eventual consumo não registrado, caberia à concessionária ter procedido a correta formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção, na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal.
Verifica-se, contudo que apesar de ter sido realizado em pessoa ocupante do imóvel esse não era plenamente capaz de ser identificado com em relação com a titular da conta contrato.
Constata-se, ainda, que a concessionária não comprovou ter assegurado à consumidora o efetivo contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010.
Da análise dos autos constata-se não haver qualquer comprovante de ter sido recebido pelo consumidor notificação acerca do procedimento administrativo a ser realizado, bem como orientações sobre prazo para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Da análise dos documentos colacionados pela requerida constata-se que está não realizou os procedimentos administrativos pertinentes para cobrança de consumo não registrado seguindo as normas da Resolução da ANEEL.
Desta forma, é impossível que a concessionária de energia repasse os riscos de sua atividade empresarial ao consumidor, visto que a própria deixou de verificar a medição do autor regularmente, sem a comprovação do estrito cumprimento dos requisitos contidos na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, sendo, portanto, inexigíveis as cobranças dos valores discutidos nos autos.
Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL não foi regularmente atendida pela concessionária de energia, logo deve ser considerada indevida cobrança realizada pela requerida do valor de R$ 7.389,38 (sete mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), referente a suposto consumo não registrado (CNR).
Ademais, a autora trouxe aos autos contrato de venda do imóvel no ano de 2008 (ID 1229982) e informou que deixou de residir no imóvel desde então.
Pela planilha de cálculo da recuperação de consumo juntada pela ré no ID 1222224, o período cobrado seria de 2011 a 2014.
Por fim, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No presente caso considerando-se a essencialidade do serviço e as demais peculiaridades da demanda, visto que a autora ter seu nome inserido no cadastro de inadimplentes (ID 337879) o que a impediu de adquirir um imóvel o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo tal valor adequado aos parâmetros usualmente fixados em casos análogos.
No que concerne ao pedido de restituição de valores pagos pela autora, onde ela afirmar ter efetuado o pagamento da confissão de dívida, ao compulsar os autos, não se vislumbra a apresentação dos comprovantes de pagamento.
Como consequência lógica de tudo o que fora até aqui visto, resta o indeferimento do pedido contraposto formulado na contestação. É como decido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte requerente para DECLARAR a inexigibilidade da cobrança realizada pela ré no valor de R$ 7.389,38 (sete mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), referente a suposto consumo não registrado (CNR); CONDENAR a demandada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescida de juros de mora de 1% ao mês, com termo inicial a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença; e DETERMINAR a exclusão do nº de CPF da autora do SPC / SERASA, bem como a reclamada se abstenha de efetuar nova negativação em razão do débito contestado, sob pena de multa de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio nos artigos 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito, Respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua -
29/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 20:32
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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20/09/2019 13:00
Conclusos para decisão
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20/09/2019 13:00
Movimento Processual Retificado
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04/04/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2017 11:02
Conclusos para julgamento
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03/03/2017 11:02
Audiência instrução e julgamento realizada para 02/03/2017 09:45 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/03/2017 10:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/03/2017 10:50
Juntada de Termo de audiência
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01/03/2017 23:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2017 11:02
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2016 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2016 13:33
Audiência instrução e julgamento designada para 02/03/2017 09:45 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/09/2016 13:31
Audiência conciliação realizada para 21/09/2016 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/09/2016 13:31
Juntada de Termo de audiência
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26/09/2016 13:31
Juntada de
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20/09/2016 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2016 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2016 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2016 12:59
Expedição de Mandado.
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16/06/2016 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2016 10:36
Conclusos para decisão
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26/05/2016 10:36
Audiência conciliação designada para 21/09/2016 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/05/2016 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2016
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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