TJPA - 0809291-16.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ACROPOLE CONSTRUCOES CIVIS E ARQUITETURA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCIA PANTOJA em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:11
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 09:03
Juntada de Alvará
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26/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ACROPOLE CONSTRUCOES CIVIS E ARQUITETURA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 13:29
Processo Reativado
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25/04/2024 04:14
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0809291-16.2017.8.14.0006 RECLAMANTE: MARCIA PANTOJA Nome: MARCIA PANTOJA Endereço: Estrada Santana do Aurá, 304, BLOCO 15, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-590 RECLAMADO: ACROPOLE CONSTRUCOES CIVIS E ARQUITETURA LTDA Nome: ACROPOLE CONSTRUCOES CIVIS E ARQUITETURA LTDA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1711, - de 1325/1326 a 2435/2436, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-223 DESPACHO Visto o processo eletrônico.
Considerando a sentença transitada em julgado bem como o requerimento da parte exequente, dou prosseguimento a este processo eletrônico e DETERMINO: 01. À Secretaria para retificar a classe processual; 02.
Após, INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a quantia indicada na planilha de débitos(R$4.020,00), sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do que preceitua o §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC) c/c Enunciado 90 do FONAJE; 03.
Não havendo pagamento voluntário, retornem os autos para bloqueio SISBAJUD e RENAJUD, sem prejuízo da expedição, se necessário, de mandado de penhora em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), observando o item acima; 04.
Sendo bem-sucedida a penhora, intime-se o executado para que apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC c/c Enunciados do FONAJE nº 43, 112 e 142– FONAJE. 05.
Outrossim, fica o executado ciente de que poderá opor embargos à execução a contar do depósito integral do crédito (Enunciado FONAJE nº 117) em conta judicial ou, apontando a dificuldade em efetuar o pagamento voluntário junto ao credor, poderá promover o depósito integral da dívida, sendo excluída a multa do art. 535, §1º, do CPC. 06.
Concluídas as diligências acima ou restando frustrada as tentativas de penhora e/ou de intimação da parte executada, retornem os autos conclusos para deliberação.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
23/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 09:15
Decorrido prazo de MARCIA PANTOJA em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:15
Decorrido prazo de ACROPOLE CONSTRUCOES CIVIS E ARQUITETURA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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18/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:32
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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03/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0809291-16.2017.8.14.0006 PARTE AUTORA: MARCIA PANTOJA Endereço: Estrada Santana do Aurá, 304, BLOCO 15, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-590 PARTE RÉ: ACROPOLE CONSTRUCOES CIVIS E ARQUITETURA LTDA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1711, - de 1325/1326 a 2435/2436, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-223 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Relatório sucinto, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por perdas e danos proposta em face de ACRÓPOLE CONSTRUCÕES CIVIS E ARQUITETURA LTDA, aduzindo o autor que recebeu seu imóvel da construtora em novembro de 2015 e o imóvel começou a apresentar problemas relacionados a hidráulica no banheiro.
Requereu a confecção de um laudo por perito do IML – Renata Chaves que concluiu sobre os vícios de construções conforme ID 2515135.
A ré, em sede de contestação, informou que só tomou conhecimento dos vícios a partir da presente ação e que após a audiência de conciliação já procedeu os reparos, conforme ateste de ID 4319289.
Assim, requereu o julgamento improcedente dos pedidos da autora.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
No caso em questão, ainda se aplica a inversão do ônus probatório, por se tratar de relação de consumo, operando-se open legis.
In casu, o autor comprovou que houve vícios na obra de seu apartamento.
E a construtora demonstrou, conforme comprovantes de ID 4319289, que após tomar conhecimento dos vícios, em sede de audiência de conciliação, procedeu os reparos necessários.
Neste caso, os danos são inconteste, tanto que a construtora assumiu a responsabilidade pelo conserto, devendo, por conseguinte, indenizar o autor pelos danos morais sofridos, pois não produziu prova de que o defeito inexistia, nem culpa do autor ou de terceiros.
Observe-se, conforme jurisprudência abaixo, que a construtora ré tinha todo o aparato a seu favor para produção de prova de que o vazamento não adveio de defeito na obra.
Quando fora realizar o reparo deveria ter feito.
Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito do autor, com base nos fundamentos supra, condenando a ré a indenizá-lo pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valores atualizados monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Insto a parte ré ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado.
Assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao réu, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito, Respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua -
29/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 04:43
Decorrido prazo de MARCIA PANTOJA em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 01:33
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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12/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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07/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2023 14:13
Conclusos para decisão
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06/04/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2018 12:36
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2018 09:16
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/03/2018 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/03/2018 08:59
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/03/2018 08:59
Juntada de Termo de audiência
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21/03/2018 20:35
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2017 16:10
Audiência instrução e julgamento designada para 22/03/2018 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/11/2017 16:09
Audiência conciliação realizada para 29/11/2017 15:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/11/2017 16:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/11/2017 16:09
Juntada de Termo de audiência
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13/10/2017 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2017 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2017 11:15
Expedição de Mandado.
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03/10/2017 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2017 11:12
Audiência conciliação designada para 29/11/2017 15:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/09/2017 23:24
Audiência conciliação designada para 11/04/2018 11:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/09/2017 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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