TJPA - 0022748-49.2011.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0022748-49.2011.8.14.0301 AUTOR: MAURA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA, MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ, CARTORIO KOS MIRANDA OFICIO DE NOTAS, MARIA DE NAZARE KOS MIRANDA MARQUES, NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA JUNIOR, RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação ID 140995995 interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 12 de maio de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
12/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 19:15
Decorrido prazo de MAURA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:15
Decorrido prazo de CARTORIO KOS MIRANDA OFICIO DE NOTAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:15
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE KOS MIRANDA MARQUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:15
Decorrido prazo de NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:56
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 04:21
Decorrido prazo de MAURA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MAURA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:06
Decorrido prazo de NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE KOS MIRANDA MARQUES em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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09/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0022748-49.2011.8.14.0301 AUTOR: MAURA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA, MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ, CARTORIO KOS MIRANDA OFICIO DE NOTAS, MARIA DE NAZARE KOS MIRANDA MARQUES, NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA JUNIOR, RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 4 de abril de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
04/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:37
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0022748-49.2011.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA e outros REU: ESTADO DO PARÁ e outros (4), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMÓIOS N.º 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: CARTORIO KOS MIRANDA OFICIO DE NOTAS Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DE NAZARE KOS MIRANDA MARQUES Endere�o: desconhecido Nome: NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA JUNIOR Endere�o: desconhecido Nome: RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA Endere�o: desconhecido 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS.
Requerente : MAURA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA e MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ E OUTROS SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte requerida ESTADO DO PARÁ, contra a sentença de ID. 131764991, em que o juízo julgou procedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais de ID. 133015967, a parte Embargante alegou, em síntese, que houve omissão na sentença, porque o juízo não teria se manifestado acerca da prescrição da pretensão autoral Requereu, por fim, sejam providos os presentes embargos com efeitos modificativos, para que a sentença seja reformada.
Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID. 134583979). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, não verifico a omissão apontada pela parte Embargante.
Analisando a sentença guerreada, verifico que o juízo apreciou todas as preliminares e teses meritórias suscitadas em defesa, embasando exaustivamente seu entendimento na legislação e jurisprudência vigentes acerca da matéria.
E ao julgar procedentes os pedidos autorais, assim procedeu nos exatos termos do pedido inicial, conforme consignado, não havendo que se falar também em omissão, como sustenta o Embargante, mormente porque o ente estatal, em sua defesa ofertada nos autos em sede de contestação, não suscitou nenhuma prejudicial de mérito.
Logo, diante disso, não se verifica a omissão alegada pelo Embargante, porque a tese de prescrição não fora por ele arguida em defesa. É sabido que não se pode, pela via dos Embargos de Declaração, alcançar a inversão do resultado do julgamento, porque do ponto de vista do Embargante, houve má apreciação do direito e dos fatos à espécie, visando, em última análise, atacar o mérito do recurso e conferir-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não é o caso em tela. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para postular a reconsideração do julgado, conforme jurisprudência a seguir colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – Embargos de declaração desprovidos.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel.
Min.
Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo.
A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016. (Os grifos não são dos originais).
Assim, se a parte Embargante pretende ver alterado o provimento judicial, devem lançar mão do Recurso de Apelação, por ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO a ambos os Embargos, por inexistir contradição na decisão atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, mantendo a decisão em sua integralidade.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
25/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MAURA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:09
Decorrido prazo de NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE KOS MIRANDA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CARTORIO KOS MIRANDA OFICIO DE NOTAS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CARTORIO KOS MIRANDA OFICIO DE NOTAS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE KOS MIRANDA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:42
Decorrido prazo de MAURA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:03
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:17
Decorrido prazo de MAURA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:17
Decorrido prazo de MAURA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:17
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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21/01/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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09/01/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 00:00
Intimação
PROC. 0022748-49.2011.8.14.0301 AUTOR: MAURA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA, MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ, CARTORIO KOS MIRANDA OFICIO DE NOTAS, MARIA DE NAZARE KOS MIRANDA MARQUES, NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA JUNIOR, RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios ID 133015967 interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 7 de janeiro de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
07/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0022748-49.2011.8.14.0301 AUTOR: MAURA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA, MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ, CARTORIO KOS MIRANDA OFICIO DE NOTAS, MARIA DE NAZARE KOS MIRANDA MARQUES, NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA JUNIOR, RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 18 de dezembro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
18/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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06/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0022748-49.2011.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA e outros REU: ESTADO DO PARÁ e outros (4), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMÓIOS N.º 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: CARTORIO KOS MIRANDA OFICIO DE NOTAS Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DE NAZARE KOS MIRANDA MARQUES Endere�o: desconhecido Nome: NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA JUNIOR Endere�o: desconhecido Nome: RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA Endere�o: desconhecido 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS.
Requerente : MAURA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA e MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ E OUTROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por MAURA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA e MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ, CARTÓRIO KOS MIRANDA, MARIA DE NAZARÉ KOS MIRANDA MARQUES, NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA JUNIOR e RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA, todos também já qualificados.
Relatam os demandantes, em síntese, à peça inicial, que adquiriram do Sr.
ERICK MARTHA IVANKI, em 23 de janeiro de 2001, o imóvel localizado na rua dos Mundurucus, nº. 984, apto. 202, em Belém, para a residência da sua família.
Contam que o valor de aquisição importou em R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), dos quais R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) foram pagos em dinheiro, e o restante através da transferência de um automóvel marca Corsa Sedan, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Afirmam que por ocasião da transação, o vendedor, Sr.
ERICK MARTHA IVANKI, apresentou instrumento público de substabelecimento de poderes, irrevogável e irretratável, lavrado no Cartório KÓS MIRANDA, que o credenciava como legítimo detentor de direito real de aquisição sobre o imóvel em questão.
Alegam que feita a transação, procedeu-se ao registro do domínio dos requerentes através do Protocolo Definitivo nº. 47.371, em data de 05/02/2001, na matrícula nº. 33673 do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS “CLETO MOURA”.
Aduzem que a partir de então, os requerentes passaram a residir no aludido imóvel como se seu fosse.
Contam, porém, que a Sra.
REGINA DA CONCEIÇÃO MARTHA ajuizara, em 12/11/2001, uma AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO (processo nº 2001.1.034059-3 – antiga 16ª Vara Cível da Comarca de Belém), em desfavor deles, tendo posteriormente obtido a declaração de nulidade/anulação da referida “compra e venda”, o cancelamento dos registros de domínio em nome dos requerentes no Cartório de Registro de Imóveis e a reintegração na posse do bem.
Relatam que o pedido feito pela senhora supramencionada foi aparelhado com um LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO, realizado por peritos do Instituto “Renato Chaves” que procederam à análise da assinatura da Sra.
REGINA DA CONCEIÇÃO MARTHA aposta no Livro de Substabelecimento nº 054 do acervo do CARTÓRIO KÓS MIRANDA, pela qual a referida senhora substabelecera, irrevogável e irretratavelmente, ERICK MARTHA IVANKI nos poderes necessários à aquisição do imóvel em referência.
Afirmam ainda que a conclusão do laudo pericial informou que a assinatura da Sra.
REGINA DA CONCEIÇÃO MARTHA aposta na procuração folha 073 do Livro de Substabelecimento nº 054, do acervo do Cartório KÓS MIRANDA, é falsa, concluindo que fora feita por outra pessoa, e não pela Sra.
REGINA DA CONCEIÇÃO MARTHA.
Salientam que nos termos do instrumento público de substabelecimento de poderes em apreço, a confecção de tal registro se deu nas dependências do CARTÓRIO KÓS MIRANDA, na presença da Escrevente Juramentada, sendo esta a Sra.
MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES, bem como, da Tabeliã Vitalícia do Cartório, qual seja, a Sra.
RAIMUNDA TEREZINHA DE KÓS MIRANDA.
Destacam ainda que concomitantemente ao processo que fora tramitado na antiga 16ª Vara Cível da Comarca de Belém, tomou curso, na antiga 18ª Vara Penal da Comarca de Belém, o processo criminal nº 2002.2.016850-9, no qual figuravam como denunciados o Sr.
ERICK MARTHA IVANKI, vendedor do imóvel em apreço, e o advogado AUGUSTO CELSO DE OLIVEIRA BURLAMAQUI FREIRE.
Diante disso, ingressam com a presente ação indenizatória e requerem a condenação do 6º Tabelionato de Notas – Cartório KÓS MIRANDA, do seu titular MARIA DE NAZARÉ KÓS MIRANDA MARQUES (Escrevente Juramentada), RAIMUNDA TEREZINHA DE KÓS MIRANDA (Tabeliã Vitalícia), NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA JÚNIOR (substituto) e do ESTADO DO PARÁ ao pagamento dos seguintes valores: R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) corrigido monetariamente a título de danos materiais decorrentes da perda do imóvel onde residiam; R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) corrigido monetariamente a título de danos materiais decorrentes dos aluguéis pagos após a perda imóvel em apreço; e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais.
Juntaram documentos à inicial.
O juízo à época respondendo pelo feito deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação dos requeridos (ID. 72297268 - Pág. 2).
O Cartório KÓS MIRANDA (6º ofício de Notas), Maria de Nazaré Kós Miranda Marques, Raimunda Therezinha de Kós Miranda e Newton Burlamaqui de Miranda Júnior ofertaram contestação, alegando, preliminarmente, a vedação legal à ocupação, no polo passivo da demanda, de Cartório, bem como, o não cabimento do ajuizamento da ação em face de Maria de Nazaré de Kós Miranda Marques e Newton Burlamaqui de Miranda Júnior, e teses meritórias, como a ausência de responsabilização por parte do titular do Cartório, a incorreta afirmação da responsabilidade objetiva do Cartório e a não concessão de danos morais (ID 72297269 - Pág. 7).
O Estado do Pará contestou o feito e arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva diante da impossibilidade de responsabilização por suposto ato danoso praticado por notário, bem como, a inépcia da inicial devido à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, e teses meritórias, como a inexistência de responsabilidade por parte do Estado do Pará, a não comprovação de ato danoso cometido pelo serventuário do Cartório, a ausência de demonstração e comprovação dos danos morais e a necessidade de comunicação da Corregedoria de Justiça das Comarcas da Capital e Região Metropolitana (ID 72297275 - Pág. 4).
Os autores ofertaram réplicas separadamente (ID 72297279 - Pág. 1, ID 72297279 - Pág. 10 e ID 72297280 - Pág. 10).
O feito veio redistribuído a este juízo fazendário, ID. 72297281.
O juízo intimou as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de conciliação e para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 72297281 - Pág. 12).
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Estado do Pará, este opinou pela procedência do feito (ID 72297282 - Pág. 6).
O juízo entendeu que cabe o julgamento antecipado da lide, haja vista a matéria versada no processo ser eminentemente de direito (ID 72297282 - Pág. 8).
Em decisão de ID 72297283 - Pág. 4, o juízo determinou a exclusão do Estado do Pará da lide.
Foi interposto Agravo de Instrumento pelos representantes do Cartório KÓS MIRANDA, ora requeridos, em face da decisão de ID. 72297283 - Pág. 4, na qual o juízo determinou a exclusão do Estado do Pará do polo passivo da lide (ID 72297284 - Pág. 3).
Foi comunicado ao juízo, pela Secretaria da 7ª Vara Cível, que estava tramitando na referida Vara a ação de inventário negativo de bens deixados por falecimento de MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA, em que foi nomeada a inventariante a Sra.
MAURA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA (ID 72297286 - Pág. 4).
Diante da decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJE-PA), que indeferiu pedido de efeito suspensivo, no Recurso de Agravo de Instrumento supracitado, o juízo se declarou incompetente para julgar e processar o feito e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital (ID 72297287 - Pág. 1).
Em decisão Monocrática, proferida pelo excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento, no TJE-PA, foi dado provimento ao recurso, determinando a cassação da decisão que determinou a exclusão do Estado do Pará do polo passivo da lide (ID 72297288 - Pág. 5).
Diante do trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao Recurso supracitado, foi determinada a redistribuição dos autos ao juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital (ID 111632606).
Este juízo novamente recebeu o feito e determinou o encaminhamento dos autos à Unidade de Arrecadação Judicial (UNAJ) para cálculo de custas processuais finais (ID 114371567).
A UNAJ certificou não ser devida custas processuais, em razão da isenção concedida aos autores anteriormente (ID 119423347).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte Autora alega ter sofrido danos em virtude de vícios em negócio jurídico de registro de imóvel perante o CARTÓRIO KOS MIRANDA, supostamente realizado com assinatura falsa.
Como já relatado, a questão da alegada ilegitimidade do ente estatal já foi resolvida pelo juízo ad quem, pelo que deve este ente permanecer na lide.
E em relação à preliminar de inépcia à inicial, entendo que sua análise se confunde com a questão de mérito da lide, que merece ser enfrentada, estando os autos, portanto, aptos a julgamento.
Assim, diante dos argumentos das partes, da matéria de direito e com base nas provas dos autos, passo a analisar se a pretensão autoral possui ou não respaldo legal e se está devidamente comprovada.
Dentre as provas documentais constantes nos autos, destacam-se: 1) Cópias de autos de Ação Judicial de Anulação de Ato Jurídico, intentada por REGINA DA CONCEIÇÃO MARTHA em desfavor dos ora Autores, de nº. 2001.1.034059-3, em trâmite na16ª Vara Cível da Comarca de Belém (ID. 72297152 e ss.), onde consta sentença declaratória da nulidade da “compra e venda” feita pelos Autores e o cancelamento dos registros de domínio em seus nomes, devido à assinatura falsa comprovada pelo CENTRO DE PERÍCIAS RENATO CHAVES, atual POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARÁ; 2) Laudo de perícia grafotécnica emitido pelo CPC-RENATO CHAVES, o qual constata a falsidade da assinatura da Sra.
Regina, aposta na Procuração registrada no cartório ora requerido.
Logo, analisando detidamente o conjunto probatório, mormente a prova pericial, verifica-se que a parte Autora logrou êxito de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ilegalidade no ato de arquivo junto ao Cartório ora requerido, de procuração pública fraudulenta para efetuar o contrato de compra e venda do imóvel em questão, o que por sua vez, foi também constatado por sentença judicial transitada em julgado nos autos da ação anulatória cível em epígrafe.
Demonstrado, portanto, está o ato ilícito perpetrado em desfavor dos ora Requerentes e causador dos danos por eles suportados.
Como bem pontuou o Representante do Ministério Público em seu parecer: “[...] Evidente que o Cartório Kós Miranda deveria ter adotado as cautelas de estilo ao manusear a procuração apresentada na ocasião do negócio jurídico, antes de se efetivar o registro perante o Cartório de Imóveis competente.
Deixou de ouvir a outorgante da procuração apresentada para confirmar se a transação imobiliária não era fraudulenta.
Assim não procedeu [...]”.
Por seu turno, em relação à responsabilidade do ESTADO DO PARÁ no evento, entendo que também restou configurada, pois malgrado sejam os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, deve o ente federativo responder nos casos de danos causados a terceiros.
Esse é o entendimento do STF, em sede de Repercussão Geral, segundo o qual: “O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros” (STF.
Plenário.
RE 842846/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 27/2/2019).
Logo, no entender desse juízo respaldado pelo STF, o Estado também responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por atos de tabeliães e registradores oficiais, desde que ocorridos no exercício de suas funções.
E a responsabilidade civil do Estado, nesses casos, é objetiva, sendo irrelevante se o ato foi lícito ou ilícito, e sim, se causou danos ao particular.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DANOS CAUSADOS POR ATOS DE TABELIÃES.
TEMA 777 DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Segundo consta na ementa do acórdão recorrido, cuida-se nos autos de “fraude praticada por estelionatário, que, fazendo-se passar pelo proprietário de imóvel e munido de documento de identidade falso, outorgou procuração pública para que outro indivíduo alienasse o bem à autora.
Dano sofrido pela autora consistente na quantia que pagou ao espólio do legítimo proprietário, por força de acordo celebrado nos autos de ação anulatória de registro ajuizada por este”. 2.
O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 842.846-RG (Tema 777, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 13/8/2019), fixou tese no sentido de que: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” Conforme se nota, de acordo com o Tema 777 da repercussão geral, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe-se a existência de três elementos: conduta (comissiva ou omissiva), dano (patrimonial ou moral) e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 3.
De acordo com a teoria da causalidade direta, apenas o ato lesivo que diretamente causou o dano poderá ser considerado no campo da responsabilidade civil.
Logo, deveria o particular demonstrar que a conduta estatal (ou do delegatário, no caso) foi diretamente responsável pelos danos sofridos - o que, de fato, não ocorreu. 4.
Consoante o voto condutor do acórdão prolatado pelo Juízo de origem, o estelionato perpetrado pelo terceiro foi realizado com tamanha destreza que apenas um perito poderia constatar a fraude no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel.
Não houve, portanto, dolo ou culpa do delegatário, mas sim fraude de terceiro. 5.
Pela teoria do risco administrativo, consagrada em nosso ordenamento jurídico como fundamento da responsabilidade civil objetiva do Estado, a coletividade deve ressarcir eventuais prejuízos causados a terceiros com a atividade administrativa.
Diferentemente do que ocorre na teoria do risco integral, na qual o Poder Público responde objetivamente pelos danos, mas não lhe é concedida a possibilidade de apresentar qualquer excludente da relação de causalidade entre a conduta e o dano, pela teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva do Estado poderá ser afastada nas seguintes hipóteses: (a) fato exclusivo da vítima; (b) fato de terceiro; e (c) caso fortuito ou força maior. 6.
No caso concreto, o dano causado ao particular (ora recorrente) decorreu de fato de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano.
Por conseguinte, afasta-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público. 7.
Para se chegar à conclusão diversa da exarada no acórdão recorrido, no sentido de que o dano foi causado por terceiro, seria necessário o incursionamento dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado nessa fase recursal, por incidir o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do STF. 8.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1373522 SP 1017388-16.2019.8.26.0071, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/05/2022).
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DÚPLICE.
COMPRA DE IMÓVEL QUE CAUSOU PREJUÍZOS AO AUTOR.
ATOS PRATICADOS PELO ANTIGO TITULAR DO CARTÓRIO.
IMPOSSIBLIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO NOVO TITULAR PELOS ATOS LESIVOS PRATICADOS POR SEU ANTECESSOR.
ATIVIDADE DELEGADA.
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1.
Polêmica em torno da responsabilidade civil do atual titular do Cartório do Registro de Imóveis de Olinda por irregularidades praticadas pelo seu antecessor na delegação. 2.
As serventias extrajudiciais, "conquanto não detentoras de personalidade jurídica, ostentam a qualidade de parte no sentido processual, ad instar do que ocorre com o espólio, a massa falida etc, de modo que tem capacidade para estar em juízo". 3.
Não responde o titular do Cartório de Registro de Imóveis por atos lesivos praticados por seu antecessor, pois sua responsabilidade pessoal apenas se inicia a partir da delegação, não havendo sucessão empresarial. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1340805 PE 2012/0175980-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019).
Com efeito, para que haja o dever de indenizar, é necessário a prova do ato ilícito, do nexo causal e dos danos decorrentes.
No caso em tela, há a comprovação cabal do ato ilícito, eis que as provas constantes os autos não deixam dúvidas a esse respeito.
Com efeito, trata-se de situação a envolver a responsabilidade objetiva do Estado.
Essa modalidade de responsabilidade está expressamente prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (o negrito não consta no original).
Ora, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado não se exige culpa ou dolo, em regra, mas apenas relação de causa e efeito entre o ato praticado, neste caso, pela parte requerida, e o dano sofrido pela vítima.
Portanto, quanto à indenização por dano material, entendo que os danos restaram demonstrados nos autos, mediante a anulação judicial da compra e venda do imóvel em tela pelos Autores, causando-lhe danos diante do valor expendido para esse fim, bem como, pelo fato de que tiverem de providenciar outro local para residir após o fato.
E quanto ao dano moral, entendo que também é devido o ressarcimento.
Tal espécie de lesão se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, dentre outros.
Houve anormal e evitável ofensa aos direitos da parte Autora que vão além de mero dissabor ou aborrecimento.
Comprovado, pois, o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica da parte requerida e os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte Autora, como restou provado no processo, entendo que o arbitramento do valor da indenização deve se pautar por critérios que considerem a gravidade, extensão e repercussão da ofensa e intensidade do sofrimento acarretado à vítima, além, é claro, da capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Para tanto, entendo como proporcional à ofensa acarretada, dentre os critérios utilizados pelos precedentes judiciais, o arbitramento da indenização por danos morais pleiteada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a devida compensação desses danos, já que a finalidade indenizatória não é de recompor, mas sim, de compensar o dano sofrido, mesmo porque não se pode avaliar e medir o sentimento humano.
Diante disso, entendo não haver óbices à procedência do pedido autoral.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes à inicial, para CONDENAR solidariamente o ESTADO DO PARÁ, o CARTÓRIO KOS MIRANDA e os Srs.
MARIA DE NAZARÉ KOS MIRANDA MARQUES, NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA JUNIOR e RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA, a pagar aos ora Autores indenização por danos materiais no importe de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), referente ao valor pago pelo imóvel na compra e venda; e a quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), a título de danos materiais decorrentes dos aluguéis pagos após a perda imóvel em apreço, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar do evento danoso (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ), tudo nos termos da fundamentação supra, resolvendo a lide com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno ainda os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar da fixação (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ).
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo ESTADO DO PARÁ, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
Condeno os demais requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais pendentes, em razão da sucumbência, caso houver.
CONDENO os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem para reexame necessário em virtude do valor da condenação em face da Fazenda Pública, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
27/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE KOS MIRANDA MARQUES em 24/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de CARTORIO KOS MIRANDA OFICIO DE NOTAS em 24/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MAURA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:54
Decorrido prazo de MAURA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:47
Decorrido prazo de CARTORIO KOS MIRANDA OFICIO DE NOTAS em 20/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 06:48
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
30/05/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0022748-49.2011.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA e outros REU: ESTADO DO PARÁ e outros (4), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMÓIOS N.º 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: CARTORIO KOS MIRANDA OFICIO DE NOTAS Endereço: desconhecido Nome: MARIA DE NAZARE KOS MIRANDA MARQUES Endereço: desconhecido Nome: NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA JUNIOR Endereço: desconhecido Nome: RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA Endereço: desconhecido DECISÃO Recebo o feito no estado em que se encontra ante a decisão de ID. 111632606.
Vincule- se sentença proferida no processo nº 0032464-68.2008.8.14.0301 e certidão de trânsito em julgado,.
Considerando o disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: § A Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda Pública que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. § Após, a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intimem-se os autores para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. § Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
24/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 22:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/03/2024 02:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0022748-49.2011.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA, MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMÓIOS N.º 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: CARTORIO KOS MIRANDA OFICIO DE NOTAS Endereço: desconhecido Nome: MARIA DE NAZARE KOS MIRANDA MARQUES Endereço: desconhecido Nome: NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA JUNIOR Endereço: desconhecido Nome: RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA Endereço: desconhecido - DECISÃO - Considerando a Decisão Monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento n. 0007438-23.2017.814.0000 (ID 89529403), que anulou decisão do juízo de 1º grau, e decidiu pela manutenção do Estado do Pará, no polo passivo do presente feito, redistribuam-se os presentes autos ao juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
20/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 01:07
Processo migrado do sistema Libra
-
27/07/2022 01:07
Juntada de documento de migração
-
27/07/2022 01:06
Juntada de documento de migração
-
27/07/2022 01:06
Juntada de documento de migração
-
27/07/2022 01:06
Juntada de documento de migração
-
27/07/2022 01:06
Juntada de documento de migração
-
27/07/2022 01:06
Juntada de documento de migração
-
27/07/2022 01:06
Juntada de documento de migração
-
27/07/2022 01:06
Juntada de documento de migração
-
27/07/2022 01:06
Juntada de documento de migração
-
27/07/2022 01:06
Juntada de documento de migração
-
27/07/2022 01:06
Juntada de documento de migração
-
27/07/2022 01:03
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante MARCO ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS, que representava a parte ESPOLIO DE MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA no processo 00227481720118140301.
-
19/07/2022 09:00
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
19/07/2022 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2022 14:20
REMESSA INTERNA
-
20/06/2022 11:10
Remessa
-
15/06/2022 11:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/06/2022 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2022 14:06
Mero expediente - Mero expediente
-
29/03/2022 13:42
CONCLUSOS
-
04/03/2021 18:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12656 - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
06/11/2020 12:34
CONCLUSOS
-
22/07/2020 11:35
CONCLUSOS
-
02/07/2020 11:45
CONCLUSOS
-
02/07/2020 11:37
CONCLUSOS
-
03/10/2019 13:25
CONCLUSOS
-
03/10/2019 13:24
CONCLUSOS
-
02/10/2019 10:37
CONCLUSOS
-
02/10/2019 10:36
CONCLUSOS
-
20/09/2019 12:04
AO GABINETE DO MAGISTRADO - JUNTADA DE DOCUMENTO RECEBIDO VIA MALOTE
-
20/09/2019 08:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/09/2019 11:29
CONCLUSOS
-
09/08/2019 09:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - .
-
01/08/2019 10:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/08/2019 10:50
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: CÍVEL E COMÉRCIO, da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, da Secretaria:
-
17/07/2019 10:32
À DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2019 13:42
AGUARDANDO PRAZO
-
20/05/2019 08:30
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte MAURO FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA (4631520) do processo 00227481720118140301. Motivo: RETIFICAÇÃO DO NOME
-
20/05/2019 08:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO (4538642), que representa a parte MAURA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA (5206852) no processo 00227481720118140301.
-
20/05/2019 08:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO LEITE CARDOSO FILHO (1356701), que representa a parte MAURA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA (5206852) no processo 00227481720118140301.
-
26/04/2019 11:02
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/04/2019 08:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/04/2019 08:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/03/2019 12:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/03/2019 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2018 09:13
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
30/04/2018 08:54
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
23/04/2018 11:34
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
15/03/2018 11:31
CONCLUSOS
-
12/03/2018 10:34
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
06/03/2018 10:02
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/03/2018 11:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCO ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS (6478835), que representa a parte ESPOLIO DE MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA (24889158) no processo 00227481720118140301.
-
05/03/2018 11:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MAURO FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA no processo 00227481720118140301.
-
05/03/2018 11:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCO ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS (6478835), que representa a parte MAURO FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA (4631520) no processo 00227481720118140301.
-
05/03/2018 11:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIEL ASSAYAG (4069249), que representa a parte CARTORIO KOS MIRANDA OFICIO DE NOTAS (4054561) no processo 00227481720118140301.
-
05/03/2018 11:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCOS JAYME ASSAYAG (4067990), que representa a parte CARTORIO KOS MIRANDA OFICIO DE NOTAS (4054561) no processo 00227481720118140301.
-
01/02/2018 16:49
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/02/2018 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/02/2018 10:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/01/2018 08:59
REMESSA INTERNA
-
16/01/2018 09:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/01/2018 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2017 13:14
CONCLUSOS
-
09/11/2017 10:18
CONCLUSOS
-
06/10/2017 11:44
CONCLUSOS
-
18/09/2017 10:05
CONCLUSOS
-
13/09/2017 15:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/09/2017 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2017 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/09/2017 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/06/2017 12:05
AGUARDANDO PRAZO
-
29/06/2017 08:34
Remessa
-
29/06/2017 08:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2017 08:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/06/2017 14:19
AGUARDANDO REMESSA
-
20/06/2017 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/06/2017 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/06/2017 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2017 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/06/2017 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/06/2017 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/06/2017 08:29
Remessa
-
12/06/2017 08:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/06/2017 08:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2017 15:43
OUTROS
-
05/06/2017 09:13
Remessa
-
05/06/2017 09:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2017 09:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/05/2017 08:34
VISTAS AO ADVOGADO - 2 volumes e 537 páginas
-
19/05/2017 14:06
AGUARDANDO PRAZO
-
19/05/2017 12:52
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
24/04/2017 10:33
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
24/04/2017 10:33
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
24/04/2017 10:32
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
24/04/2017 10:32
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
17/03/2017 10:06
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
15/03/2017 13:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/03/2017 13:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/03/2017 11:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/03/2017 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2016 11:02
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
08/11/2016 10:16
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
27/10/2016 13:37
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
25/08/2016 13:35
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
04/08/2016 13:17
CONCLUSOS
-
04/08/2016 11:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/07/2016 12:24
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
28/07/2016 13:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/07/2016 09:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
21/06/2016 13:22
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
19/10/2015 11:33
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
24/06/2015 10:35
CONCLUSOS
-
22/06/2015 13:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2015 13:00
OUTROS
-
08/04/2015 10:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/03/2015 11:57
RESENHA
-
11/03/2015 10:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/03/2015 10:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/02/2015 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2015 11:55
Mero expediente - Mero expediente
-
08/01/2015 10:04
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
10/10/2014 11:15
CONCLUSOS
-
10/10/2014 11:14
CONCLUSOS
-
10/10/2014 11:03
CONCLUSOS
-
10/10/2014 10:59
CONCLUSOS
-
06/10/2014 14:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/10/2014 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2014 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2014 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/10/2014 12:15
Remessa
-
01/10/2014 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2014 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2014 08:15
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2014 07:48
AGUARDANDO REMESSA MP
-
02/08/2014 08:52
AGUARDANDO REMESSA MP
-
31/07/2014 13:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/07/2014 13:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/07/2014 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2014 12:16
Mero expediente - Mero expediente
-
10/06/2014 12:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/04/2014 09:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/03/2014 12:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ABRAHAM ASSAYAG (46001), que representa a parte CARTORIO KOS MIRANDA - 6º OFÍCIO DE NOTAS (4054561) no processo 00227481720118140301.
-
27/03/2014 13:01
RESENHA
-
27/03/2014 10:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/03/2014 10:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/03/2014 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2014 11:46
Mero expediente - Mero expediente
-
12/03/2014 13:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
12/03/2014 13:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
27/02/2014 08:49
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
-
25/02/2014 14:53
À DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2014 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2014 14:48
Mero expediente - Mero expediente
-
15/01/2014 11:12
OUTROS
-
18/12/2013 13:20
OUTROS
-
17/12/2013 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2013 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2013 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2013 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2013 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2013 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2013 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2013 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2013 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2013 14:02
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/10/2013 08:40
OUTROS
-
03/10/2013 15:29
Remessa
-
03/10/2013 15:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2013 15:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2013 17:50
Remessa
-
27/09/2013 17:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2013 17:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2013 17:49
Remessa
-
27/09/2013 17:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2013 17:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2013 11:50
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS COM 491 PGS. ENTREGUE AO ADVOGADO MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA. OAB 8893 TEL. 30327026
-
11/09/2013 11:03
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
11/09/2013 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2013 11:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/09/2013 10:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO (4538642), que representa a parte MAURO FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA (4631520) no processo 00227481720118140301.
-
11/09/2013 10:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO LEITE CARDOSO FILHO (1356701), que representa a parte MAURO FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA (4631520) no processo 00227481720118140301.
-
11/09/2013 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/09/2013 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2013 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/04/2013 09:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/03/2013 12:43
OUTROS
-
07/03/2013 13:30
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
14/01/2013 10:34
Remessa
-
14/01/2013 10:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2013 10:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2012 11:25
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/12/2012 09:00
OUTROS
-
07/12/2012 15:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2012 15:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2012 15:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/11/2012 09:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/11/2012 18:51
Remessa
-
19/11/2012 18:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2012 18:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/11/2012 11:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/11/2012 11:42
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/11/2012 09:37
VISTAS AO ADVOGADO - proc. entregue ao ao dr. rogério arthur friza chaves, proc. do estado, (oab 11081), em 09/11/2012
-
09/11/2012 09:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROGERIO ARTHUR FRIZA CHAVES (4065062), que representa a parte ESTADO DO PARA (3829344) no processo 00227481720118140301.
-
08/11/2012 11:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/11/2012 14:11
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas ao advogado do autor dr° Marcos Marques de Oliveira OAB/PA 8893,Fone:3032.7026
-
01/10/2012 13:36
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
01/10/2012 13:36
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/09/2012 13:00
OUTROS
-
27/09/2012 12:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/09/2012 12:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/09/2012 12:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2012 10:45
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/09/2012 10:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/09/2012 10:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/09/2012 16:39
Remessa
-
04/09/2012 16:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2012 16:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/07/2012 16:02
AGUARDANDO MANDADO
-
26/07/2012 16:02
AGUARDANDO MANDADO
-
25/07/2012 11:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/07/2012 11:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/07/2012 12:54
AGUARDANDO MANDADO
-
23/07/2012 10:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/07/2012 10:41
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/07/2012 09:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/07/2012 09:06
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/07/2012 11:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : JOSE ELIAS RUFINO DE MATTOS
-
16/07/2012 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/07/2012 11:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : JOAO LUIS DA ROCHA MELO
-
16/07/2012 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/07/2012 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : CLAUDIO MANESCHY SIQUEIRA
-
16/07/2012 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/07/2012 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : MARCIO KLEBER SAAVEDRA GUIMARAES DE SOUZA
-
16/07/2012 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/07/2012 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : APOLO FRANCO NOVAES DOS SANTOS
-
16/07/2012 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/07/2012 13:37
MANDADO AGUARDANDO JUNTADA
-
12/07/2012 12:11
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/07/2012 12:11
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/07/2012 12:11
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/07/2012 12:11
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/07/2012 12:11
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/07/2012 16:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/07/2012 16:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2012 16:09
Citação CITACAO
-
10/07/2012 16:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2012 16:05
Citação CITACAO
-
10/07/2012 15:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2012 15:59
Citação CITACAO
-
10/07/2012 15:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2012 15:53
Citação CITACAO
-
10/07/2012 15:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2012 15:40
Citação CITACAO
-
19/04/2012 14:33
PREPARACAO DE MANDADO
-
29/03/2012 11:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/03/2012 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2012 11:52
Mero expediente - Mero expediente
-
08/03/2012 12:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/03/2012 12:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/08/2011 11:39
OUTROS
-
19/08/2011 12:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - INICIAL
-
19/08/2011 12:03
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
22/07/2011 16:33
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
22/07/2011 16:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/07/2011 12:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/07/2011 12:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00227481720118140301: - O asssunto 10959 foi removido.
-
21/07/2011 12:18
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VAR
-
18/07/2011 12:50
À DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2011 10:46
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/07/2011 10:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/07/2011 09:54
Incompetência - Incompetência
-
13/07/2011 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2011 10:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
12/07/2011 10:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/07/2011 10:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/07/2011 10:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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