TJPA - 0800322-71.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2025 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 05:11
Juntada de despacho
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12/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:49
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 03:44
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800322-71.2024.8.14.0004 IMPETRANTE: RODRIGO WHELDSON BRAZAO DO CARMO Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Endereço: Rua São Benedito, 1012, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença I.
Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Rodrigo Wheldson Brazão do Carmo em face do Município de Almeirim, representado pela Prefeita Municipal, Maria Lucidalva Bezerra de Carvalho, e pelo Secretário Municipal de Educação, Aldenis Rodrigues da Silva.
O objeto da ação é a ilegalidade na redução da carga horária do impetrante, servidor público efetivo desde 2010, sem justificativa administrativa ou prévio processo administrativo, resultando na diminuição de sua remuneração em aproximadamente R$ 1.002,60.
O impetrante requer o restabelecimento de sua carga horária anterior de 200 horas/aula, bem como a correspondente remuneração.
A inicial foi protocolada em 27/03/2024, e, na mesma data, a decisão de ID nº 112121446 indeferiu o pedido liminar.
As autoridades coatoras foram devidamente notificadas (ID nº 114826872, 113141617) e o Município de Almeirim foi citado, por meio do seu órgão de representação judicial (ID nº 112495937).
Todavia, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar informações, conforme certificado nos autos (ID nº 124234372).
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará não vislumbrou pertinência temática para sua atuação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação 1.
Preliminarmente a) Da via eleita O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de rito sumário especial, destinada à proteção de direito líquido e certo, conforme previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 12.016/09.
Trata-se de um instrumento processual que visa combater ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade pública, quando não for cabível o habeas corpus ou habeas data.
No presente caso, o direito líquido e certo do impetrante, servidor público municipal, é demonstrado por meio de prova pré-constituída, que comprova a redução injustificada de sua carga horária e remuneração, sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não há necessidade de dilação probatória, pois a documentação anexada aos autos é suficiente para evidenciar a violação do direito do impetrante.
Assim, resta claro que o Mandado de Segurança é o meio adequado para o impetrante buscar a anulação do ato administrativo que reduziu sua jornada de trabalho e salário de forma arbitrária. b) Ilegitimidade passiva da Prefeita Municipal Inicialmente, faz-se necessário corrigir o polo passivo da presente demanda, em razão da ilegitimidade passiva da Prefeita Municipal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o ocupante do cargo de chefe do Poder Executivo não responde, pessoalmente, por atos que não se insiram diretamente em sua esfera de atribuições.
No caso presente, a atribuição e modificação da carga horária de professores são de competência do Secretário Municipal de Educação, no exercício de suas funções específicas de gestão do quadro de pessoal da educação.
Não há nos autos qualquer indício de que a Prefeita Municipal tenha atuado pessoalmente na prática do ato impugnado ou que tenha direta responsabilidade pela redução da carga horária do impetrante.
Dessa forma, a sua inclusão no polo passivo configura indevida responsabilização.
Diante do exposto, determino a exclusão da Prefeita do Município de Almeirim do polo passivo do presente Mandado de Segurança, por falta de legitimidade para figurar na demanda, mantendo-se no polo passivo apenas o Secretário Municipal de Educação, autoridade diretamente competente para a prática do ato questionado. 2.
Mérito A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, assegura que nenhum cidadão será privado de seus direitos sem o devido processo legal, sendo-lhe garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Já o art. 50 da Lei nº 9.784/99 exige que os atos administrativos sejam motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
Assim, todo ato administrativo que produza efeitos jurídicos desfavoráveis a direitos ou interesses individuais de seu destinatário deve ser obrigatoriamente fundamentado.
Embora essa norma seja destinada nominalmente à esfera federal, sua aplicação subsidiária em estados e municípios é amplamente reconhecida pelos tribunais, uma vez que é desdobramento natural do devido processo legal e da garantia fundamental da ampla defesa, além dos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade.
No caso presente, o impetrante é servidor público efetivo do Município de Almeirim desde 2010, ocupando o cargo de professor (ID nº 112115426 - Pág. 7).
Durante o ano de 2023, e até janeiro de 2024, exerceu suas funções com jornada de trabalho de 200h/a (duzentas horas/aula), conforme demonstrado nos contracheques juntados aos autos (ID nº 112115426 - Pág. 20).
Contudo, no início do ano de 2024, sua jornada foi reduzida unilateralmente para 162,5 h/a (cento e sessenta e duas horas e meia de aula), sem que fosse instaurado qualquer processo administrativo prévio que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, e sem que fosse apresentada uma justificativa válida para tal redução.
Assim, verifica-se que o ato administrativo questionado não atendeu ao dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/99, tampouco foi precedido de processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ) é clara ao exigir que atos administrativos que interfiram nos direitos de servidores públicos, como a redução de jornada de trabalho e remuneração, sejam fundamentados e precedidos de um processo administrativo regular.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197) O Tribunal de Justiça do Pará segue o mesmo entendimento, inclusive quando se trata da redução da carga horária de professores nas redes públicas estadual e municipais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIMINUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA IMPETRANTE DE 40 HORAS SEMANAIS PARA 20 HORAS SEMANAIS.
ATO IMOTIVADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA ISONOMIA.
VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA DEMANDANTE.
CORRETA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDESSE A ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA PROFESSORA EM 40 (QUARENTA HORAS-AULA SEMANAIS.
EM SINTONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU, SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DO TJ/PA1.
Na hipótese em julgamento, a impetrante, de acordo com o edital do concurso a que se submeteu e fora aprovada, teve atribuída a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e, no caso de redução, a Administração Pública deveria levar em consideração o interesse público e a opção do professor, como determina o art. 43 da Lei Municipal nº001/2012, o que claramente não foi observado nos presentes autos.2.
Embora se saiba que a definição de carga horária de professores é um ato discricionário da Administração Pública, para que haja a diminuição dessa carga horária, necessário se faz, uma motivação objetiva, o que é indispensável, porém não tendo sido observado na hipótese em julgamento.3.
Por outro lado, a diminuição imotivada da carga horária para 20 (vinte) horas semanais, tem influência direta no padrão remuneratório da impetrante, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos.
Ademais, a impetrante estava ameaçada de uma remoção desvinculada de qualquer critério objetivo ou técnico.4.
In casu, resta demonstrada a ilegalidade no ato coator, que sem qualquer justificativa plausível, alterou a jornada de trabalho, reduzindo-se, por conseguinte, seus vencimentos.5.
Em consonância ao parecer do Ministério Público de 2º grau, Reexame Necessário conhecido para se confirmar a Sentença de 1º grau, que concedeu a segurança pretendida, em todos os seus termos.
Precedentes do TJ/PA. (TJPA – Remessa Necessária Cível – Nº 0001282-15.2014.8.14.0100 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/05/2018 ) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I - In casu, a impetrante, servidora pública efetiva do Município de Monte Alegre, possuindo o cargo de professora de educação infantil, teve a sua carga horária diminuída de 200 (duzentas) para 100 (cem) horas-aula mensais, sem qualquer motivação e sem a incidência de qualquer espécie de processo administrativo; II - Sobre o tema, o plenário do STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 594.296/MG, reconheceu a existência da repercussão geral e definiu que qualquer ato da administração pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa; III – Outrossim, a manutenção da sentença monocrática é medida que se impõe, com a concessão da segurança pleiteada, sendo assegurada a impetrante a jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas-aula mensais; IV - Em sede de reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos. (TJPA, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0800826-66.2019.8.14.0032, 27/09/2021).
Assim, forçoso concluir que a redução da carga horária do impetrante, sem motivação ou prévio procedimento administrativo, é ato arbitrário, devendo, pois, ser anulado, com o restabelecimento de sua jornada original e remuneração.
Outrossim, a redução da jornada de trabalho do impetrante também resultou em uma diminuição substancial de sua remuneração, conforme demonstrado pelos contracheques juntados aos autos.
Em janeiro de 2024, o impetrante recebia um salário bruto de R$ 5.347,17 por 200h/a.
Com a redução para 162,5h/a em fevereiro de 2024, sua remuneração foi reduzida para R$ 4.344,57, representando uma perda de R$ 1.002,60 (ID nº 112115426 - Pág. 21).
Essa alteração unilateral nas condições de trabalho do impetrante, sem qualquer respaldo legal, gerou impacto financeiro direto e negativo em sua renda, prejudicando seu sustento.
A redução salarial, por ter ocorrido sem o devido processo legal, é ilegal e deve ser revertida, restabelecendo-se o seu padrão remuneratório desde a data do ajuizamento da presente ação (art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009).
III.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: a) RECONHEÇO a ilegalidade do ato administrativo que reduziu a jornada de trabalho do impetrante e, por conseguinte, ANULO o referido ato administrativo. b) DETERMINO o imediato restabelecimento da jornada de 200h/a (duzentas horas/aula) do impetrante, com a correspondente restauração de sua remuneração integral, incluindo reflexos nos adicionais e gratificações, devendo esta sentença produzir efeitos financeiros desde a data do ajuizamento da presente ação.
Sem custas, pois a Fazenda Pública é isenta, e sem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança).
Assim, com ou sem interposição do recurso de apelação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Almeirim, 18 de outubro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
22/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:55
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 07:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:20
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO WHELDSON BRAZAO DO CARMO em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800322-71.2024.8.14.0004 IMPETRANTE: RODRIGO WHELDSON BRAZAO DO CARMO Nome: RODRIGO WHELDSON BRAZAO DO CARMO Endereço: Rua São Benedito, 1012, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
Trata-se Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em nome de Rodrigo Wheldson Brazão do Carmo em desfavor de Aldenis Rodrigues da Silva, Secretário Municipal de Educação, Maria Lucidalva Bezerra De Carvalho, prefeita municipal e o Município de Almeirim.
O impetrante é servidor efetivo da Prefeitura de Almeirim desde 2010, atuando como professor na Secretaria Municipal de Educação.
Durante todo o ano de 2023 até janeiro de 2024, ele foi lotado com uma jornada de trabalho de 200 horas/aula.
No início de 2024, sua jornada foi reduzida para 162,5 horas/aula sem justificativa prévia ou procedimento administrativo adequado.
Isso resultou em uma redução significativa em sua remuneração, passando de R$ 5.347,17 para R$ 4.344,57.
Não houve notificação ou procedimento administrativo que justificasse essa redução na jornada de trabalho e na remuneração do servidor.
Isto posto, requer a concessão da liminar para que seja determinado o retorno da jornada de trabalho a 200h/a (duzentas horas/aula), bem como seus eventuais reflexos nos adicionais e gratificações, retornando a remuneração correspondente. É o Relatório.
Fundamento.
O art. 7º, III da Lei 12.016/09 dispõe sobre a concessão de liminar em Mandado de Segurança: Art. 7.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131).” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)”.
Numa análise perfunctória, conclui-se que o pleito da impetrante, encontra óbice no preceito normativo da Lei nº 9.494/97 proibindo o deferimento de antecipação de tutela, mormente, nos casos em que concede vantagens pecuniárias contra a Fazenda Pública: “Art. 2º-B – A sentença que tenha por objeto a liberação do recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado”.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES.
LIMINAR DEFERIDA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – É vedada a concessão de liminar satisfativa que tenha por objeto a liberação de recurso contra a Fazenda Pública.
Inteligência do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97; II – In casu, o Juízo Monocrático deferiu pedido de liminar, em um mandado de segurança impetrado pelo agravado, determinando a suspensão dos descontos nos vencimentos do recorrido referentes as gratificações de periculosidade, de produtividade e especial de trabalho até que fosse finalizado o processo administrativo de aposentadoria do mesmo; III – Não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; IV – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido, para tornar sem efeito a liminar concedida. (TJ-PA - AI: 08045264920198140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2019).
Desse modo, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, em razão de vedação legal contida no art. 2-B da Lei nº 9.494/97, pois implica em concessão de aumento de remuneração de servidor público.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. 4 – Notifique-se as autoridades coatoras, para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7, I, da Lei 12.016/09. 5 – Intime-se a Procuradoria Jurídica do Município de Almeirim, ou órgão equivalente, para que manifeste se possui interesse em ingressar no feito, conforme art. 7, II da Lei 12.016/09. 6 – Após, prestadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 7 – Por fim, retornem os autos conclusos.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 27 de março de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
27/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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