TJPA - 0800074-85.2024.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 16:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800074-85.2024.8.14.0140 APELANTE/APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELANTE/APELADO: LUCAS DAMASCENO SANTOS, FRANCISCA MACALINA DOS SANTOS DESPACHO/MANDADO Considerando o trânsito em julgado do acórdão que conheceu do recurso de apelação interposto pela ré FRANCISCA MACALINA DOS SANTOS para dar-lhe provimento, reconhecendo a ilegalidade da busca domiciliar e de todas as provas dela decorrentes, levando à absolvição da acusada, DETERMINO: 1.
Certifique-se a expedição de alvará de soltura pelo Juízo ad quem.
Caso ainda não tenha sido expedido, expeça-se com urgência e encaminhe-se à SEAP para imediato cumprimento, salvo se por outro motivo deva a acusada permanecer presa. 2.
Intime-se a ré, a defesa e o Ministério Público. 3.
Dê-se ciência à autoridade policial e ao Comando do Batalhão de Polícia Militar acerca da decretação de nulidade da busca domiciliar realizada, a fim de que sejam aprimoradas as práticas policiais em ações futuras. 4.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e adotando-se as cautelas de praxe.
P.
I.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
19/05/2025 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:29
Determinação de arquivamento
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15/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:36
Juntada de despacho
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23/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2024 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 10:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MACALINA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 16:11
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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09/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:58
Decorrido prazo de HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 21:38
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 19:47
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MACALINA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:49
Decorrido prazo de RAQUEL SOUSA PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:49
Decorrido prazo de HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 03:45
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2024 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ___________________________________________________________________________ [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: LUCAS DAMASCENO SANTOS e outros Processo nº 0800074-85.2024.8.14.0140 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA MACALINA DOS SANTOS DAMASCENO em face da sentença proferida nos autos, alegando omissão quanto à análise da atenuante da confissão espontânea e querendo a sua aplicação na segunda fase da dosimetria da pena da sentenciada.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e adequados.
No mérito, dou-lhes parcial provimento tão somente para fazer constar expressamente o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pelos fundamentos a seguir expostos: De fato, assiste razão à embargante ao apontar que a sentença foi omissa quanto à análise da atenuante da confissão espontânea, pleiteada em sede de alegações finais.
Contudo, tal omissão não altera o resultado do julgamento.
Isso porque, analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve confissão integral por parte da acusada que justificasse o reconhecimento da referida atenuante.
Em seu interrogatório, a ré admitiu que guardava as drogas em sua residência, mas negou que fossem de sua propriedade, alegando que pertenciam a terceiros.
Trata-se, portanto, de confissão qualificada, que não enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal.
Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio (grifos aditados).
Ademais, ainda que houvesse confissão integral por parte da acusada, esta não teria sido determinante para a formação do convencimento deste julgador, tendo em vista que as demais provas produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do delito.
Aplica-se, portanto, o entendimento cristalizado na Súmula 545 do STJ: Súmula 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO tão somente para fazer constar expressamente o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pelos fundamentos acima expostos, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada.
Cumpram-se integralmente as determinações da sentença de ID. 123000427.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cachoeira do Piriá, data da assinatura eletrônica.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
22/08/2024 22:07
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/08/2024 20:10
Conclusos para despacho
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15/08/2024 20:10
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ___________________________________________________________________________ [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: LUCAS DAMASCENO SANTOS e outros Processo nº 0800074-85.2024.8.14.0140 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de FRANCISCA MACALINA DOS SANTOS DAMASCENO e LUCAS DAMASCENO SANTOS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que, no dia 13 de março de 2024, por volta das 11h, na Rua Almeida Brandão, município de Cachoeira do Piriá/PA, os denunciados mantinham em depósito, para fins de comercialização, 200 (duzentas) porções de substância entorpecente conhecida como "óxi", além de aproximadamente 70 (setenta) gramas da mesma substância, embalagens plásticas e linhas de nylon.
Consta ainda que, no momento da condução dos flagranteados à unidade policial, a denunciada Francisca entregou mais 59 (cinquenta e nove) porções do entorpecente, que estavam escondidas em sua roupa íntima.
Notificados, os réus apresentaram defesa prévia (IDs 113117276 e 113117284).
A denúncia foi recebida em 06/05/2024 (ID 114788107).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os acusados (ID 119313300).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 119810398).
A defesa, por sua vez, requereu: a) preliminarmente, a nulidade do feito por violação de domicílio; b) no mérito, a absolvição dos acusados por insuficiência probatória; c) subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (ID 122396303). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da preliminar de nulidade por violação de domicílio A defesa suscitou preliminar de nulidade das provas obtidas, alegando que a entrada dos policiais na residência dos acusados teria ocorrido de forma ilegal, sem mandado judicial ou situação de flagrante delito que a justificasse.
Contudo, não assiste razão à defesa.
No caso em tela, restou evidenciado que os policiais militares se dirigiram ao local após receberem denúncias de que ali funcionava um ponto de venda de drogas.
Ao chegarem, constataram movimentação típica de tráfico, o que configura situação de flagrância e autoriza o ingresso no domicílio independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI da Constituição Federal.
Ademais, conforme relatado pelos policiais em seus depoimentos, a entrada na residência teria sido autorizada pela própria acusada Francisca.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela legalidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito (RE 603.616/RO).
Portanto, não há que se falar em nulidade das provas obtidas, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2.2.
Do mérito 2.2.1.
Da ré Francisca Macalina dos Santos Damasceno DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (ID 111116572) e pelo laudo de constatação preliminar (ID 111116572), que atestou tratar-se de substância entorpecente conhecida como "óxi".
No que tange à ré Francisca, a autoria restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido.
Os policiais militares Clebson Dias Cunha e Antônio Eliton de Souza Medeiros, ouvidos em juízo, relataram de forma coesa que, ao chegarem à residência da acusada, encontraram grande quantidade de drogas escondidas em um buraco na parede do quarto.
Afirmaram ainda que Francisca entregou mais porções de entorpecentes que estavam escondidas em sua roupa íntima.
O policial civil Welison Machado de Souza corroborou tais informações, acrescentando que a casa da acusada já era conhecida como ponto de tráfico e havia sido alvo de mandado de busca anteriormente.
A própria ré, em seu interrogatório, admitiu que guardava as drogas em sua residência, embora tenha negado que fossem de sua propriedade.
Alegou que pertenciam a um indivíduo conhecido como "Leta", que a teria ameaçado para guardar o entorpecente.
Contudo, tal versão não encontra respaldo nos demais elementos de prova, especialmente considerando a grande quantidade de drogas apreendida e o fato de que parte delas estava escondida nas vestes íntimas da acusada, o que indica seu domínio sobre o material ilícito.
Assim, restou comprovado que a ré Francisca mantinha em depósito expressiva quantidade de drogas (mais de 300 porções de "óxi") para fins de comercialização, conduta que se amolda ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Por outro lado, não é cabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), uma vez que a ré não preenche os requisitos legais, notadamente por se dedicar a atividades criminosas, conforme se depreende dos depoimentos que apontam sua residência como ponto de tráfico já conhecido, tendo esta, inclusive, admitido em sede de interrogatório que parte da droga seria sua, com a finalidade de comercialização.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Da mesma forma, não há provas suficientes da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06).
Embora a denúncia tenha imputado tal delito aos réus, não foram produzidas evidências concretas de vínculo associativo estável e permanente entre eles para a prática do tráfico. 2.2.2.
Do réu Lucas Damasceno Santos Em relação ao réu Lucas, entendo que não há provas suficientes para embasar um decreto condenatório em relação a quaisquer dos tipos imputados na denúncia.
Embora estivesse presente na residência no momento da apreensão das drogas, não foram encontrados entorpecentes em seu poder.
Os policiais não presenciaram qualquer ato de mercancia praticado por ele, nem há outras evidências concretas de sua participação na atividade criminosa.
Importante ressaltar que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo afirmou o envolvimento de Lucas com a comercialização ou mesmo com o consumo de drogas.
A mera presença no local, por si só, não é suficiente para comprovar envolvimento com o tráfico, sobretudo considerando que se trata de filho da corré e poderia estar apenas visitando a genitora, conforme alegado em sua defesa.
Nesse contexto, diante da ausência de provas seguras da autoria delitiva em relação a Lucas, a absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR a ré FRANCISCA MACALINA DOS SANTOS DAMASCENO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) ABSOLVER a ré FRANCISCA MACALINA DOS SANTOS DAMASCENO da imputação relativa ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER o réu LUCAS DAMASCENO SANTOS de todas as imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena em relação à ré Francisca Macalina dos Santos Damasceno: Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade da ré é normal à espécie; não registra antecedentes, conforme certidão de ID 122413148; sua conduta social e personalidade não podem ser valoradas negativamente por ausência de elementos; os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias são desfavoráveis, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas; as consequências do delito são graves, tendo em vista o alto poder viciante da substância conhecida como "óxi"; o comportamento da vítima não se aplica ao caso.
Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E DETRAÇÃO PENAL O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal.
Deixo de realizar a detração da pena, haja vista que não interferirá no regime inicial de cumprimento, tampouco havendo certidão carcerária nos autos.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista o quantum da pena aplicada (arts. 44, I, e 77, caput, ambos do Código Penal).
INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA Deixo de proceder na forma do art. 387, IV, do CPP porquanto não há pedido expresso nos autos, bem como se trata de crime sem vítima especificada.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nego à ré o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva pelos mesmos fundamentos da decisão que a decretou, uma vez que permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se guia de execução definitiva; d) Proceda-se às demais comunicações de estilo. 2.
Nos termos do art. 63 da Lei 11.343/2006, decreto o perdimento em favor da União dos bens apreendidos.
Havendo quantia em espécie, deve ser recolhida ao Fundo Nacional Antidrogas (Lei nº 7560/1986).
Em relação aos demais bens, comunique-se à Senad para os fins de sua destinação, nos termos do art. 63, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Proceda-se aos registros devidos no SNGB, do CNJ. 3.
Determino a incineração da droga apreendida, observadas as formalidades legais. 4.
Havendo arma de fogo ou munições apreendidas, determino seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. 5.
Deixo de condenar a ré ao pagamento de custas e demais despesas processuais, por se tratar de pessoa pobre na forma da lei. 6.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e proceda-se à distribuição dos autos de execução no SEEU, arquivando-se os presentes autos de conhecimento, adotadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, a ré, e, via DJe, a defesa.
Cumpra-se.
Cachoeira do Piriá, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP05 -
14/08/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 03:56
Decorrido prazo de HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 04:09
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TERMO DE REMESSA/CERTIDÃO Nesta data, remeto os presentes autos à DEFESA constituída, para apresentação em 5 dias, de alegações finais.
Santa Luzia do Pará, data e hora da assinatura digital. _______________________________________________ Denys Marcel de Lima Navegantes Auxiliar Judiciário/Mat. 166197 – Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá-Pa -
29/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:05
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 05/07/2024 09:44.
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26/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
TERMO DE REMESSA/CERTIDÃO Nesta data, remeto os presentes autos à DEFESA pata apresentação de alegações finais em 5 dias.
Santa Luzia do Pará, data e hora da assinatura digital. _______________________________________________ Denys Marcel de Lima Navegantes Auxiliar Judiciário/Mat. 166197 – Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá-Pa -
09/07/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 20:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2024 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:15
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/07/2024 23:34
Revogada a Prisão
-
03/07/2024 16:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2024 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
03/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:16
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
12/05/2024 00:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: AUTORIDADE: CACHOEIRA DO PIRIA - DELEGACIA DE POLICIA - 6ª RISP AUTOR DO FATO: LUCAS DAMASCENO SANTOS E FRANCISCA MACALINA DOS SANTOS DAMASCENO PROCESSO N° 0800074-85.2024.8.14.0140 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal iniciada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Francisca Macalina dos Santos Damasceno, vulgo “Chiquinha”, e Lucas Damasceno dos Santos, vulgo “Luquinhas”, imputando-lhes a prática do delito previsto nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Em síntese, narra a denúncia que, no dia 13 de março de 2024, os Policiais Militares de Cachoeira do Piriá, após receberem diversas notícias de comercialização de drogas na residência de Francisca Macalina - a qual era conhecida como ponto de drogas na cidade e, inclusive, já havia sido alvo de busca e apreensão determinada no bojo dos autos de nº 0800102-87.2023.8.14.0140 – dirigiram-se ao imóvel e, após a constatação dos motivos que justificam a entrada forçada em domicílio, procederam com o ingresso na residência.
No interior do local, foram encontradas, dentro de uma parede, 200 (duzentas) cabeças prontas para comercialização de uma pedra com características semelhantes ao entorpecente conhecido como “óxi”, aproximadamente 70 (setenta) gramas de uma pedra com características semelhantes ao entorpecente conhecido como “óxi”, embalagens plásticas e linhas de nylon.
No momento da condução dos denunciados à unidade policial, Francisca Macalina ainda entregou mais 59 (cinquenta e nove) porções do entorpecente "oxi", os quais estavam escondidas dentro de sua roupa.
Diante dos fatos, os acusados foram presos em flagrante delito, tendo este Juízo, após parecer favorável do Ministério Público, decretado a segregação preventiva em ID. 111201849.
Notificados, os denunciados apresentaram suas defesas preliminares e pugnaram pela nulidade da entrada forçada em domicílio realizada pelos Policiais Militares, fato que caracterizaria pesca probatória, com a consequente absolvição sumária.
Subsidiariamente, requereram a revogação da prisão preventiva e arrolaram testemunhas a serem ouvidas em audiência.
Em específico, a Defesa Lucas Damasceno pleiteou pela concessão de prisão domiciliar, tendo em vista que o denunciado é pai de uma criança de 02 (dois) anos de idade, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
Registro que a Defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Pará (nº 0804695-60.2024.8.14.0000), o qual negou a concessão liminar de liberdade aos acusados.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o necessário a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE – INVASÃO DE DOMICÍLIO E PESCA PROBATÓRIA De início, passo à análise da preliminar de nulidade apresentada pela Defesa, a qual aduziu que a droga apreendida consubstanciaria prova incriminatória colhida por meio ilícito – qual seja, invasão de domicílio.
Todavia, não assiste razão à Defesa, haja vista que o Supremo Tribunal Federal assentou, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, julgado sob a sistemática da repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio é aceitável, na hipótese de flagrante, caso existam razões concretas que indiquem que o crime está sendo cometido no local, ou está prestes a acontecer.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que, por se tratar de flagrante de crime permanente, afigura-se dispensável o mandado judicial de busca e apreensão, podendo a autoridade policial (licitamente) realizar a prisão em flagrante do agente, ainda que em seu domicílio e sem seu consentimento, quando a conduta relativa à traficância se subsumir a quaisquer das hipóteses de incidência plasmadas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e estiver precedida de fundada suspeita (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 94162/SP).
No caso em apreço, não há que se falar em ilegalidade da busca domiciliar, sobretudo em razão de “pesca probatória”, tendo em vista que o imóvel de Francisca Macalina já havia sido apontado como ponto de entorpecentes e alvo de busca e apreensão anteriormente realizada, fato consubstanciado pela monitoração prévia da Polícia sobre a residência e pelo recebimento de denúncias, ainda que anônimas, sobre a mercancia de entorpecentes realizada no local.
Também não há qualquer fundamento capaz de demonstrar que os condutores do APF se aproveitaram dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando intimidade e a vida privada dos acusados – como, por exemplo, tendo invadido dispositivos telefônicos dos denunciados -, especialmente porque a entrada em domicílio foi devidamente justificada pela situação flagrancial, homologada por este Juízo na audiência de custódia de ID. 111260939.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Não vislumbro qualquer alteração do panorama fático-jurídico suficientemente capaz de alterar os termos da decisão proferida em ID. 111201849, a qual decretou a prisão preventiva dos denunciados, especialmente diante da quantidade de entorpecentes encontrada no local, a qual revela um modus operandi mais gravoso que o normal, situação suficientemente capaz de denotar a periculosidade social dos agentes e justificar a constrição cautelar (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 718.715/SP).
Ademais, registro que o pedido quanto à concessão de prisão domiciliar ao acusado Lucas Damasceno não merece ser acolhido, considerando que o art. 318, VI, do CPP, exige que o homem seja o único responsável por filho de até 12 (doze) anos de idade, fato demonstrado através de prova idônea.
Analisando os autos, noto que não há qualquer informação nesse sentido, tendo a Defesa se bastado a juntar certidão de nascimento do infante, situação que não cumpre os requisitos legais do diploma legal citado.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A Defesa Preliminar apresentada pelos denunciados não arguiu preliminares ou qualquer tese defensiva apta a ensejar a absolvição sumária, nos termos do art. 397, do Código Processo Penal (CPP).
Outrossim, os argumentos levantados não merecem ser, por ora, acolhidos, tendo em vista que o Magistrado não deve se imiscuir em detalhes sobre o fato no recebimento da acusação, os quais serão analisados em momento oportuno, sob pena de realizar um juízo perfunctório de mérito.
Verifico ainda que estão presentes, na peça acusatória, os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) os denunciados estão suficientemente identificados, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia.
Com efeito, destaco que a imputação encontrou respaldo nas declarações testemunhais e nas demais evidências coletadas pela polícia judiciária na fase inquisitorial.
Importante asseverar que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si sós, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do CPP, mas, neste momento da persecução penal, em juízo prelibatório, configuram justa causa para o recebimento da denúncia. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decido conforme se segue: 1.
De início, não acolho a preliminar suscitada quanto à ocorrência de nulidade do APF e a realização de pesca probatória, conforme homologação proferida em ID. 111260939 2.
Pela presença dos requisitos legais e inexistência de qualquer situação que justifique a alteração da decisão anteriormente proferida, bem como pela impossibilidade de aplicação da substituição prevista no art. 318, VI, do CPP, mantenho a prisão preventiva de Francisca Macalina dos Santos Damasceno e Lucas Damasceno dos Santos. 3.
Recebo a denúncia, pois presentes os seus requisitos legais, e designo audiência de instrução para o dia 03/07/2024, às 11:00h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da secretaria. 3.1.
Em eventual impossibilidade de acesso remoto, as partes deverão comparecer presencialmente ao Ponto de Inclusão Digital (PID) de Cachoeira do Piriá-PA, na data e horário acima estabelecidos. 3.2.
Advirta-se aos causídicos que a oitiva de testemunhas no escritório profissional deverá obedecer às regras de ambiente controlado, com observância à incomunicabilidade, devendo a câmera de gravação estar direcionada, de forma ininterrupta, à porta de acesso do local, de sorte a permitir o controle do fluxo de testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva. 4.
Altere-se a classificação do feito para Ação Penal, tendo em vista o recebimento da denúncia. 5.
Intimem-se as testemunhas Clébson Dias Cunha (PM), Antônio Eliton de Souza Medeiros (PM), Welisson Machado de Souza (PM) e Edielson Mendes da Silva, arroladas pelo Ministério Público em ID. 112034548, bem como as testemunhas Cristiane Guimarães Andrade, Rosangeli Costa dos Santos, Rodrigo Mondêgo Moraes (Investigador de Polícia Civil) e Felipe Diogo Matos de Oliveira, arroladas pela Defesa em ID. 113117284. 6.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
I.
C.
Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP01 -
09/05/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 11:39
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 09:39
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 09:25
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 09:24
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 09:13
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 08:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/05/2024 08:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2024 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
06/05/2024 20:09
Recebida a denúncia contra FRANCISCA MACALINA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*34-20 (AUTOR DO FATO) e LUCAS DAMASCENO SANTOS - CPF: *42.***.*36-03 (AUTOR DO FATO)
-
06/05/2024 20:09
Mantida a prisão preventida
-
06/05/2024 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:53
Decorrido prazo de HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:58
Decorrido prazo de LUCAS DAMASCENO SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCA MACALINA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:43
Decorrido prazo de HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 21:44
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:27
Juntada de Petição de denúncia
-
25/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2024 08:02.
-
20/03/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/03/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/03/2024 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 04:15
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
17/03/2024 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
16/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 12:16
Juntada de Mandado de prisão
-
16/03/2024 07:03
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2024 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 19:16
Mantida a prisão preventida
-
15/03/2024 11:04
Audiência Custódia realizada para 15/03/2024 09:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
15/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:38
Audiência Custódia designada para 15/03/2024 09:00 Plantão de Santa Luzia do Pará.
-
14/03/2024 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 19:26
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 19:19
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:40
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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