TJPA - 0802486-76.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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11/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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11/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:29
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:20
Audiência Una realizada para 08/08/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:38
Juntada de Petição de ato ordinatório
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09/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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22/05/2024 09:15
Audiência Una designada para 08/08/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 23:22
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 01:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802486-76.2019.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que a empresa Reclamada suspenda a cobrança dos débitos anteriores a dezembro/2018, bem como se abstenha de remeter faturas referentes ao período contestado e que se abstenha de inscrever o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Pretensão antecipatória que se acolhe, visto que se trata de débitos que o Autor alega serem indevidos.
No que tange especificamente ao fornecimento de energia elétrica, ademais, é serviço essencial, impondo-se, no questionamento da dívida correlata, a proibição de corte ou o restabelecimento em caso de interrupção.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, suspensão de serviços etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado, assim como efetuar a suspensão dos serviços.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão e/ou a suspensão de serviço público essencial, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes e já teria sofrido o corte de energia.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a Requerida SUSPENDA a cobrança dos débitos contestados nos autos, bem como se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia à parte Reclamante (UC 3009994237) ou a RELIGUE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em caso de já efetivação, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Por fim, DETERMINO que a Ré se ABSTENHA de incluir a parte Reclamante em registros de proteção do crédito em razão da cobrança dos valores discutidos na presente causa, ou retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetuada a inclusão, também com espeque no art. 300, do CPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento de uma ou outra determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 2.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Inclua-se o feito em pauta de audiência UNA, com prioridade.
Meta CNJ. 4.
Int.
Dil.
COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
21/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 11:31
Audiência una realizada para 03/06/2019 09:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/06/2019 11:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/06/2019 11:28
Juntada de Termo de audiência
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30/05/2019 16:59
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2019 10:34
Expedição de Mandado.
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04/04/2019 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2019 10:10
Conclusos para decisão
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08/03/2019 10:10
Audiência una designada para 03/06/2019 09:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/03/2019 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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