TJPA - 0804247-48.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 23:06
Decorrido prazo de CARLA SUELY FERNANDES DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 23:06
Decorrido prazo de YLLEN STEFANIA AFFONSO MIRANDA em 17/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 08:58
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
05/06/2024 01:34
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0804247-48.2024.8.14.0401 AUTORA DO FATO: YLLEN STEFANAI AFFONSO MIRANDA VÍTIMA: CARLA SUELY FERNANDES DE LIMA Advogado: Adnir Sarmento Pinto Junior OAB/PA 19.312 ART. 303, DO CTB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 28/05/2024, às 10h10, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, foi feito pregão de praxe, AUSENTE a Autora o Fato YLLEN STEFANAI AFFONSO MIRANDA e AUSENTE a vítima CARLA SUELY FERNANDES DE LIMA.
Aberta a audiência, presencial e virtual, verificou-se que não havia pedido de ingresso na sala de audiência virtual para a audiência de 10h10.
Prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência da vítima e do autor do fato.
Em seguida, verificou-se petição ID 115920528 formulada pela vítima em que informa que não tem interesse no prosseguimento do feito.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MMa.
Juíza, considerando a petição ID 115920528 em que vítima declarou o desinteresse no prosseguimento do presente feito, renunciando ao direito de representação, o MP requer que o Juízo arquive os autos e declare a extinção da punibilidade da autora do fato, em razão da renúncia ao direito de representação, com base no art. 107, V, do CPB c/c Enunciado 113, do FONAJE.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: Trata-se de TCO instaurado para apurar suposta conduta delituosa do art. 303, do CTB.
A vítima apresentou petição informando que não tem interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de representação (ID 115920528).
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE YLLEN STEFANAI AFFONSO MIRANDA, com fundamento no art. 104 c/c 107, V do CPB c/c Enunciado 113, do FONAJE.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: _____________________________________________________ AUTOR DO FATO: _____________________________________________________ VÍTIMA: -
03/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:58
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
28/05/2024 20:25
Audiência Preliminar realizada para 28/05/2024 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
28/05/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 08:08
Decorrido prazo de CARLA SUELY FERNANDES DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
23/04/2024 09:45
Decorrido prazo de YLLEN STEFANIA AFFONSO MIRANDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
20/04/2024 04:34
Decorrido prazo de CARLA SUELY FERNANDES DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 04:34
Decorrido prazo de YLLEN STEFANIA AFFONSO MIRANDA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:24
Decorrido prazo de YLLEN STEFANIA AFFONSO MIRANDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:24
Decorrido prazo de CARLA SUELY FERNANDES DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA PEDREIRA - BELÉM em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:29
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0804247-48.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo o dia 28 de maio de 2024, às 10h10, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato híbrido (presencial/videoconferência).
A parte e/ou advogado que optar pela participação ao ato processual na forma on-line, assume o encargo de assegurar os meios técnicos para tanto, através do acesso na data e hora aprazados, por meio da plataforma Teams, no link de acesso abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTUyM2M0NDItNWQ3Ny00MjI4LTk2ZGQtYWY0MjVkNzM4NDEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fc3d9610-92fd-4614-95f4-f2d9e5ea3681%22%7d Intimem-se as partes, nos termos do art. 68 da Lei 9.099/90.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
07/04/2024 01:52
Decorrido prazo de CARLA SUELY FERNANDES DE LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:35
Decorrido prazo de YLLEN STEFANIA AFFONSO MIRANDA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:33
Audiência Preliminar designada para 28/05/2024 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
05/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 01:28
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0804247-48.2024.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
25/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:38
Declarada incompetência
-
15/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 11:05
Declarada incompetência
-
06/03/2024 06:44
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 06:44
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/03/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800940-46.2021.8.14.0125
Delegacia de Policia Civil de Sao Gerald...
Francisco de Assis Miranda
Advogado: Wesllen Fernandes Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 11:36
Processo nº 0820652-71.2024.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Selma Gomes de Araujo
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2024 22:42
Processo nº 0818116-87.2024.8.14.0301
Claudia Rodrigues da Cunha
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jean Bruno Santos Serrao de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 18:40
Processo nº 0827971-90.2024.8.14.0301
Joao Vieira de Melo
Governo do Estado do para
Advogado: Juvenilson Braga Sales Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2024 20:32
Processo nº 0870925-25.2022.8.14.0301
Filipe Barbosa Erichsen
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Joao Gabriel Casemiro Aguila
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2022 11:16