TJPA - 0870925-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:12
Juntada de Alvará
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18/04/2024 06:29
Decorrido prazo de FILIPE BARBOSA ERICHSEN em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:06
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:59
Decorrido prazo de FILIPE BARBOSA ERICHSEN em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:59
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0870925-25.2022.8.14.0301 Reclamante: FILIPE BARBOSA ERICHSEN Reclamada: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que a parte Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
I.
RETROSPECTIVA DOS FATOS.
Esta ação versa sobre indenização de danos materiais e morais em decorrência da má prestação de serviço pela empresa TAP AIR PORTUGAL.
O autor adquiriu passagens aéreas (ETKT nº 047 2183290115 e ETKT nº 047 2182466028 – Doc. 2 e Doc. 3) com direito a bagagem para o itinerário Belém-Paris-Veneza-Porto-Lisboa, viagem realizada no mês de maio/2022.
Ocorre, que ao realizar a retirada de sua bagagem ao chegar em Paris, verificou-se que a mala havia sido severamente danificada pela equipe de solo responsável pelo carregamento e descarregamento das bagagens (Doc. 4), impossibilitando seu uso no restante da viagem e ensejando aquisição de uma nova mala no valor de € 99,90 (doc. 5), cujo valor convertido para o real com a cotação do dia da aquisição (doc.6) corresponde a R$ 533,53 (quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos)1. ...
Sendo assim, promoveu-se no dia 19/05/2022 o registro de reclamação junto aos canais de comunicação da empresa, registrada sob o nº 2022-0001415254 (Doc. 7), com vistas ao ressarcimento do prejuízo suportado.
Após observação do procedimento interno, o Autor teve sua pretensão deferida em 26/05/2022, estabelecendo-se o prazo de até 7 dias para pagamento (Doc. 7). ...
Todavia, passados mais de 100 (cem) dias do prazo previsto, ainda não houve o pagamento dos prejuízos causados.
Já foram realizadas diversas tentativas de solucionar a questão, seja por contato telefônico (TAP Protocolo 2022-0002221311), seja via e-mail (Doc. 07), sendo que a resposta é de que o processo está em curso e que se deve aguardar o pagamento.
Isto sem que seja indicado um prazo para conclusão do procedimento. ...
Destaca-se, ainda que uma segunda mala do Autor também sofreu avarias no trecho de viagem de Veneza-Porto, ensejando o registro de reclamação nº 2022-0001563699 em 01/06/2022 (Doc.08), com apresentação de orçamentos de reparos (Doc. 9), sendo que o Autor não obteve resposta da pretensão até a data de propositura desta ação. ...
Com efeito, diante dos prejuízos gerados, da desinformação e da má prestação do serviço por parte da TAP, o autor ajuíza a presente ação com vistas à reparação dos danos materiais e morais sofridos. ...
III.
CONCLUSÃO.
Nestas condições, requer, liminarmente, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, inciso VIII, do CDC e a citação da Ré pelo correio, com aviso de recebimento, para, querendo, responder aos termos da ação no prazo legal, sob pena de lhe ser aplicado os efeitos da revelia e da confissão, prosseguindo-se nos ulteriores de direito até final sentença, que julgue procedentes os pedidos para: Condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 606,03 (seiscentos e reais e três centavos), com juros de mora e correção monetária desde o evento danoso – sendo R$ 533,53 referente aos danos relatados na reclamação nº 2022-0001415254 e R$ 72,50 referente ao objeto da reclamação nº 2022-0001563699 –, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a condenação, conforme súmula 54 e 362 do STJ; Provas: a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a documental inclusa, depoimento pessoal da requerida e testemunhas.
VALOR DA CAUSA: R$ 10.606,03 (dez mil seiscentos e três reais e três centavos), para efeitos fiscais. ...” Na contestação a Reclamada alegou que não há comprovação mínima de que a bagagem do Autor sofreu qualquer avaria, uma vez que a parte autora não realizou o Relatório de Irregularidade de Bagagem, não havendo, assim, prova mínima de que o Demandante teve algum problema com a Ré.
Disse, ainda, que eventual desgaste de bagagem/itens despachados é resultado natural e inevitável da manipulação e circulação da mesma durante anos pelos tapetes aeroportuários.
Refere que não houve comprovação de danos materiais e morais.
Sustenta a aplicabilidade da Convenção de Montreal.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos do Reclamante.
Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, na qual resta caracterizada a condição de consumidor final da parte Reclamante, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e a parte Reclamada é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de transportes aéreos, afigurando-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos dos arts. 3º e 22, do referido Código.
No caso de transporte aéreo internacional de passageiros, aplicam-se as regras previstas na Convenção de Varsóvia, no que tange aos danos e/ou extravio de bagagens, com as alterações efetuadas pelo Protocolo de Haia, introduzido no direito brasileiro por meio do Decreto 56.463, de 15/06/1965; pelo Protocolo Adicional 4, assinado em Montreal e introduzido do direito pátrio pelo Decreto 2.861, de 07/09/1998, e pela Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal em 28/05/1999, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 59, de 19/04/2006, e promulgada pelo Decreto 5.910, de 27/09/2006, em vista de sua especialidade em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, em conformidade com o previsto no art. 178 da Constituição Federal, é a Convenção de Varsóvia, com as alterações estabelecidas nos Protocolos de Haia e Protocolos 1, 2 e 4 de Montreal, que regulamenta o transporte aéreo internacional.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ, com repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor” (Rel.
Gilmar Mendes, j. 25/05/2017).
Estabelece o art. 17, item 2 daquela Convenção que o transportador responde pelo dano proveniente da destruição, perda ou avaria da bagagem, no caso de ele ter ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
No presente caso, os elementos constantes dos autos comprovam o dano alegado pelo Reclamante, conforme fotos da mala (id. 78473031), além dos e-mails enviados pelo Reclamante à Reclamada para a tentativa de resolver o problema de forma administrativa (id. 78474438 e id. 78474440), o que revela defeito na prestação do serviço contratado, consubstanciado na negligência da Reclamada, estando, assim, caracterizada a sua responsabilidade e a obrigação de ressarcir o prejuízo causado, por não haver adotado, na condição de transportadora, todas as medidas necessárias a evitar o dano à bagagem e, consequentemente, entregá-la intacta ao Autor, diante do seu dever contratual de guarda e conservação.
No tocante ao valor de ressarcimento dos danos materiais decorrentes da quebra do vaso, aplica-se à hipótese dos autos, diante do que estabelece o art. 178 da Constituição Federal, o previsto na mencionada Convenção de Varsóvia, uma vez que a responsabilidade da empresa, nestas circunstâncias, é tarifada.
A esse respeito, estabelece o art. 22, item 2, da Convenção de Varsóvia, com as alterações que lhe foram introduzidas, que: “No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino”.
Nesse aspecto, o valor a título de dano material em razão do dano na mala do Reclamante não ultrapassa o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, razão pela qual, resta devido o pagamento ao Autor, na quantia de R$ 606,03 (seiscentos e reais e três centavos).
Além disso, não tem qualquer relevância a discussão que pretende a Reclamada trazer em relação à ausência de Registro de Irregularidade de Bagagem, uma vez que, a quantia indenizatória arbitrada por passageiro a título de dano material, em virtude da quebra da mala do Autor, não excede o limite estabelecido pela Convenção de Varsóvia/Montreal.
No que tange à indenização por dano moral, a reparação aqui discutida, diferentemente do argumentado pela Reclamada, é devida ao Autor, eis que, a situação revela inegável dano moral causado ao Reclamante, que passou por enormes transtornos tanto com o recebimento de sua mala danificada, o que revela grande falha no serviço de transporte fornecido pela Reclamada, quanto pelo fato de não ter sido atendido em sede administrativa para o devido ressarcimento de seu prejuízo.
Ressalte-se que, em relação aos danos morais experimentados pela situação vivenciada pelo Reclamante, entendo que a responsabilidade, no caso, independe de culpa, seja porque a obrigação do transportador é de resultado (art. 927, § único, CC/2002), seja porque o CDC adota, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, inclusive, no tocante aos vícios de qualidade do serviço prestado.
Nesse diapasão, não tendo a Reclamada feito prova de que o dano na bagagem tenha se dado por fortuito externo à sua atividade, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, deve responder pelas perdas e danos experimentados pela parte Reclamante.
Não há como se exigir prova do dano moral sofrido pela parte Reclamante, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, não existe no plano material; bastando a comprovação da ocorrência do fato gerador de tal lesão, o que restou evidenciado no caso em tela.
Quanto ao valor da indenização, entendo que deve ser buscada a justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico, de modo a desestimular a reiteração de condutas dessa natureza, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, que a compensação seja irrisória para a vítima, e impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação aos danos sofridos.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 606,03 (seiscentos e reais e três centavos), ao Reclamante, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar de 12/05/2022 (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a título de danos materiais e mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença condenatória, o Reclamante deverá apresentar planilha atualizada do débito, com a intimação da Reclamada para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, cumprir voluntariamente a decisão sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor, providencie-se a expedição de alvará e/ou transferência, em favor da parte autora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 11 de março de 2024.
Alexandre José Chaves Trindade Juiz de Direito auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 5ª Vara do JE Cível. -
20/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 10:55
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 19/10/2022 23:59.
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28/07/2023 10:55
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 11:55
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 24/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:55
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 24/05/2023 23:59.
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27/06/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 09:48
Audiência Una realizada para 27/06/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 21:34
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 11:16
Audiência Una designada para 27/06/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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