TJPA - 0823457-22.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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21/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:34
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 18:46
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para apreciação da nova impugnação apresentada pela defesa técnica do réu THALLES HENRIQUE COSTA DA SILVA HABER ao laudo pericial complementar de insanidade mental, nos moldes do art. 160 do Código de Processo Penal.
Passo a decidir.
O presente incidente de insanidade mental foi regularmente instaurado por provocação da defesa, tendo sido elaborado o laudo pericial nº 2024.01.000155-PSQ, por perita oficial devidamente nomeada, Dra.
Elen Cristina Melo do Nascimento, que concluiu, de forma categórica, pela ausência de sinais ou sintomas compatíveis com qualquer transtorno mental ou comportamental, atestando que o periciando possuía plena capacidade de compreensão da ilicitude de seus atos, bem como de determinação conforme tal entendimento.
Diante da primeira impugnação da defesa, este Juízo deferiu diligência para fins de complementação pericial, com o objetivo de obter resposta aos quesitos apresentados.
A resposta foi efetivamente prestada e anexada aos autos sob o título “Resposta aos Quesitos Elaborados em Complementação ao Laudo Pericial”, juntada em 13/02/2025.
A defesa, entretanto, voltou a se insurgir contra as conclusões periciais, alegando omissão na resposta ao quesito nº 2, que questionava os efeitos prolongados do uso de substâncias psicoativas na vida do acusado, sob os aspectos físico, social e mental.
Todavia, tal irresignação não encontra amparo técnico-jurídico, especialmente à luz do conteúdo expresso do item 1 do laudo complementar, no qual a perita assevera, de modo objetivo e categórico, que “o periciando não apresenta critérios diagnósticos para dependência química à época dos fatos”.
Logo, o próprio fundamento do quesito nº 2 (efeitos do uso prolongado de substância entorpecente) resta prejudicado, pois inexiste nos autos comprovação, indício ou diagnóstico de dependência atual ou pretérita do réu, de modo que eventual conjectura nesse sentido configuraria exercício especulativo vedado à perícia oficial.
Além disso, conforme destacado pelo Ministério Público (ID 138942087), a perícia não está vinculada aos quesitos formulados pelas partes.
Importante reiterar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o laudo pericial oficial goza de presunção relativa de veracidade e fé pública, cabendo à parte que o impugna produzir prova técnica hábil a infirmá-lo, o que não ocorreu no presente feito: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
RECEPTAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA .
PRELIMINAR.
NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. (I) Os peritos nomeados em portaria expedida pela autoridade policial gozam de fé pública, de sorte que a ausência de cópia do diploma de formação em segundo grau é incapaz de macular a perícia. (II) A atividade de avaliação do valor dos bens é singela, sendo plenamente possível a apuração dos preços junto ao mercado de consumo, não se exigindo conhecimentos específicos por parte dos peritos nomeados . (III) O auto de avaliação indireta consiste em elemento dispensável à caracterização do delito, não possuindo o condão de contaminar a ação penal, inexistindo ofensa ao artigo 158, do Código de Processo Penal.
Preliminar rejeitada.
RECEPTAÇÃO.
DOLO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO .
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Certa a prova da autoria, uma vez que o réu foi identificado como possuidor do objeto que havia sido roubado em data pretérita, indicando claramente sua origem ilícita.
No caso, o dolo se evidencia pela própria natureza do bem apreendido .REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
Exame do artigo 59, do Código Penal, que autoriza a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal, proporcional aos maus antecedentes apresentados pelo réu.PENA DE MULTA E PENA PECUNIÁRIA. (I) O quantum de dias multa se apresenta proporcional à pena principal . (II) O valor do dia-multa já foi fixado no mínimo legal. (III) O valor da pena pecuniária foi fixada no mínimo legal.CONCESSÃO DE AJG.
POSSIBILIDADE .
Possível a isenção do pagamento das custas processuais ao réu, porquanto litigou sob a assistência da Defensoria Pública do Estado.PRELIMINAR REJEITADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECORRENTE. (TJ-RS - ACR: *00.***.*75-11 RS, Relator.: Sandro Luz Portal, Data de Julgamento: 18/10/2017, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/11/2017) Demais alegações da defesa relativas à ausência de escalas padronizadas, à metodologia adotada ou à limitação da entrevista a um único momento, revelam-se insuficientes para infirmar o trabalho pericial, que atendeu aos requisitos formais exigidos, possui fundamentação técnico-científica compatível com os padrões da Psiquiatria Forense e conclui de forma coerente com os dados clínicos e circunstanciais analisados.
Desta feita, INDEFIRO o novo pedido de impugnação e realização de nova perícia, mantendo válido e eficaz o Laudo Pericial nº 2024.01.000155-PSQ, inclusive sua complementação, pelos fundamentos acima delineados.
Ademais, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e jurídicos efeitos, o laudo conclusivo constante do incidente de insanidade mental de Ids 127987255 e136919214, atestando que o(a) acusado(a) ERA ao tempo do ato delituoso cometido totalmente capaz de entender o caráter criminoso do ato, bem como totalmente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
01/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:09
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste sobre o requerimento de ID 138250938.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito em exercício -
09/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 02:35
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 17/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:14
Juntada de Ofício
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10/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:02
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 22:29
Decorrido prazo de THALLES HENRIQUE COSTA DA SILVA HABER em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:32
Decorrido prazo de THALLES HENRIQUE COSTA DA SILVA HABER em 21/01/2025 23:59.
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30/12/2024 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
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22/12/2024 01:58
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
13/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:21
Juntada de Ofício
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13/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em favor do acusado Thalles Henrique Costa da Silva Haber, no qual a defesa apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 129950849), sob o argumento de que os quesitos por ela formulados (ID 112259840) não foram respondidos pela perita responsável, acarretando em cerceamento de defesa.
O direito à ampla defesa e ao contraditório, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, demanda a observância rigorosa do preenchimento das quesitações, nos termos do artigo 160 do Código de Processo Penal, a fim de assegurar uma apreciação completa e imparcial do estado mental do acusado.
A análise do laudo pericial nº 2024.01.000155-PSQ (ID 127987255) evidencia que, embora tenha concluído pela plena capacidade do acusado em entender o caráter ilícito do ato, não há manifestação quanto às questões formuladas pela defesa, o que compromete a completude do exame e a regularidade processual.
Destarte, acolho a impugnação apresentada pela defesa, determinando que a perita responsável, Elen Cristina Melo do Nascimento, seja intimada a responder, no prazo de 10 (dez) dias, de forma clara e objetiva, os quesitos apresentados pela defesa e não contemplados no laudo pericial.
Determino, ainda, que seja oficiado ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, para que tome ciência desta decisão e adote as providências cabíveis, assegurando o pleno atendimento ao contraditório e à ampla defesa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
12/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2024 01:53
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando as arguições da Defesa (ID 129950849), encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste acerca do que entender pertinente.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
02/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 05:41
Decorrido prazo de THALLES HENRIQUE COSTA DA SILVA HABER em 24/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:51
Decorrido prazo de THALLES HENRIQUE COSTA DA SILVA HABER em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:55
Decorrido prazo de THALLES HENRIQUE COSTA DA SILVA HABER em 09/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:44
Decorrido prazo de THALLES HENRIQUE COSTA DA SILVA HABER em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
13/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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10/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Sob o ID 128641424, consta manifestação do MP sobre a homologação do laudo de insanidade.
Certifique-se, pois, se a Defesa foi intimada para tanto e caso tenha decorrido o prazo in albis sem manifestação, conclusos para homologação de referido exame pericial.
Cumpra-se.
Oportunamente, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
09/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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05/10/2024 18:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a juntada do laudo de ID 127987255, intimem-se as partes para manifestação no prazo igual e sucessivo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
03/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:19
Juntada de Laudo Pericial
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24/09/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 12:02
Juntada de Ofício
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23/09/2024 01:05
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a manifestação da Defesa (ID 127317416), oficie-se ao CPC Renato Chaves para que, no prazo de 10 dias, informe se o réu THALLES HENRIQUE COSTA DA SILVA HABER, compareceu ao referido centro para realizar perícia.
Em caso positivo, que encaminhe o laudo pericial, nos termos legais.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
19/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:28
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
04/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Oficie-se ao CPC Renato Chaves para que agende novo exame de insanidade mental para o réu THALLES HENRIQUE HABER.
Após, intime-o sobre o agendamento, no endereço fornecido no ID 116019566.
Intime-se o advogado habilitado nos autos.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
MARCUS ALAN DE MELO GOMES Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Criminal de Belém -
29/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:46
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:05
Juntada de Ofício
-
19/05/2024 01:36
Decorrido prazo de THALLES HENRIQUE COSTA DA SILVA HABER em 13/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:36
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 02:04
Decorrido prazo de THALLES HENRIQUE COSTA DA SILVA HABER em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 13:00
Mandado devolvido cancelado
-
25/04/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:45
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:37
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:54
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhe-se ao CPC Renato Chaves os quesitos apresentados por este Juízo, o MP e a Defesa, a fim de que subsidie a perícia de insanidade mental.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
15/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:14
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Reitere-se o ato ordinatório de Id 105848268, sob pena de ser dado prosseguimento ao feito sem os quesitos da Defesa.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
19/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:13
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) para INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333)
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11/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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