TJPA - 0827971-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE MELO em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 04:08
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE MELO em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0827971-90.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VIEIRA DE MELO Nome: JOAO VIEIRA DE MELO Endereço: Passagem Bugarim, 157, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-188 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 5.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 6.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 07:42
Conclusos para decisão
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26/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/07/2024 23:59.
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23/05/2024 13:05
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 01:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Licenças] AUTOR(A/S) : JOAO VIEIRA DE MELO RÉ(U/S) : Estado do Pará DECISÃO-MANDADO Retifique-se o polo passivo para ESTADO DO PARÁ.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Cite-se o réu para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Esta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 25 de março de 2024 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
26/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2024 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2024 20:32
Conclusos para decisão
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23/03/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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