TJPA - 0818116-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0818116-87.2024.8.14.0301 Requerente: CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA Requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de processo na fase de Cumprimento de Sentença no qual a parte promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A efetivou o depósito do valor de R$4.433,25 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), a título de cumprimento (ID 135399386); enquanto a parte autora requereu o levantamento do crédito (ID 136669975), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor, bem como rendimentos, conforme dados bancários informados nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
06/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 04:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 01:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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22/12/2024 07:40
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0818116-87.2024.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De ordem do MM.
Juiz, ALESSANDRO OZANAN, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0818116-87.2024.8.14.0301 REQUERENTE: CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Valor da Causa: 16.000,00 BELéM, 13 de dezembro de 2024.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 10:28
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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09/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0818116-87.2024.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA Requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A – AZUL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em virtude do extravio temporário da bagagem da autora no VOO 8721, no trecho FORT LAUDERDALE-BELÉM, em 28/09/2023, a qual foi entregue somente às 14:00 horas de 01/10/2023.
Cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, independendo de ser a parte autora cliente ou não da reclamada, por força do que dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco, já que aufere o bônus da atividade econômica desempenhada e deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes.
Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
Compulsando os autos, incontroverso o extravio da bagagem, com o preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIP) ainda no aeroporto (ID 109806997), bem como os transtornos ocasionados pela conduta da promovida, na medida que além do conteúdo normalmente esperado do retorno de uma viagem ao exterior, também se encontrava na mala da autora uma encomenda para festa infantil a ocorrer em 30/01/2023.
Destaca-se que a parte promovida, apesar de indicar a licitude na utilização de telas sistêmicas como meio de prova, não carreia aos autos qualquer documento, ainda que oriundo do sistema interno, capaz de excluir sua responsabilidade pelo ocorrido.
TERCIO SAMPAIO acentua na Introdução, quanto a “Prova Jurídica”: Fazer aprovar significa a produção de uma espécie de simpatia, capaz de sugerir confiança, bem como a possibilidade de garantir, por critérios de relevância, o entendimento dos fatos em sentido favorável (o que envolve questões de justiça, eqüidade, bem comum etc.). (Introdução ao Estudo do Direito.
Técnica, Decisão, Dominação.
Tercio Sampaio Ferraz Jr. 4ª ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 319).
Dessa forma, o dano moral está configurado, não se tratando de mero dissabor.
O dano moral faz-se sedimentado, porque a parte autora sofreu com importante falha no cumprimento do originalmente pactuado.
Para o professor YUSSEF SAID CAHALI, dano moral [...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Nesse sentido: TJPR – RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO VOO DE RETORNO.
DEVER DE INDENIZAR AUSENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES REFLEXOS NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000360-13.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 29.10.2024) (grifo nosso).
TJPR – RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESTITUIÇÃO APÓS SETE DIAS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000940-71.2023.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.08.2024) (grifo nosso).
TJMG – APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
VIAGEM INTERNACIONAL.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO.
VALOR PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e os danos sofridos, sendo ônus da parte ré elidir ou mitigar essa responsabilidade, comprovando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Para a reparação do dano material é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado.
Sendo incontroverso o extravio da bagagem e restando estabelecido que os fatos se deram por conduta ilícita da parte Ré, de rigor a restituição do dano material.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Define-se tal dano como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, consistindo a sanção na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos.
A condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral.
A causa de pedir no que toca aos danos morais e materiais está caracterizada na medida em que se constata, sem dúvida, o dissabor e o constrangimento experimentados pela parte autora, que teve sua mala de viagem extraviada com diversos itens pessoais em uma viagem de negócios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.270951-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 08/10/2024) (grifo nosso).
Dessa forma, depreende-se do caso concreto elementos aptos a caracterizarem sofrimento e frustração que fundamentam a indenização a título de danos morais; destaca-se que a autora foi capaz de comprovar os reflexos negativos da conduta em sua esfera personalíssima, tendo em vista o compromisso que assumiu de entregar um fantasia para festa infantil para data específica – e não foi capaz de cumprir.
No entanto, a indenização não pode alcançar o patamar almejado, mostrando-se necessária a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de evitar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual mostra-se justa e razoável a fixação da indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar a promovida ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, o que deve ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
06/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:21
Audiência Una realizada para 26/06/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
06/04/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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26/03/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0818116-87.2024.8.14.0301 AUTOR: CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/06/2024 11:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022) no endereço indicado no cabeçalho.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 22 de março de 2024. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:36
Audiência Una redesignada para 26/06/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/03/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 18:40
Audiência Una designada para 13/03/2025 09:50 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2024 18:40
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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